Lei Nº 9330 DE 29/09/2017


 Publicado no DOM - Belém em 29 set 2017


Altera, acresce e revoga dispositivos da Lei nº 7.056, de 30 de dezembro de 1977, que dispõe sobre o Código Tributário e de Rendas do Município de Belém, altera o art. 2º, da Lei nº 7.934, de 2 de dezembro de 1998, e revoga a Lei nº 8.604, de 01 de outubro de 2007 e a Lei nº 8.717, de 12 de novembro de 2009.


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O Prefeito Municipal de Belém,

Faço saber que a Câmara Municipal de Belém, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os artigos 21, 29, 32, 48 e 66, da Lei nº 7.056, de 30 de dezembro de 1977 passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 21. .....

1 - .....

1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.

1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.

.....

1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS).

.....

6 - .....

6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres

7 - .....

7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.

.....

11 - .....

11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.

.....

13 - .....

13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS.

14 - .....

14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.

.....

14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.

.....

16 - .....

16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.

16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal.

17 - .....

17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).

.....

25 - .....

25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

.....

25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.

....."

"Art. 29. .....

§ 2º Em caso de não recolhimento, nos prazos regulamentares, do imposto retido na fonte, ficará o infrator, além das sanções penais cabíveis, sujeita à multa de 100% (cem por cento) sobre o imposto a recolher."

"Art. 32. A alíquota máxima do imposto sobre serviços de qualquer natureza é de 5%, aplicada sobre a base de cálculo, prevista no art. 33 desta lei."

"Art. 48. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos Ia XXIII, quando o imposto será devido no local:

.....

X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista do art. 21;

.....

XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista do art. 21;

.....

XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos no item 16 da lista do art. 21;"

"Art. 66. Os livros, as notas fiscais, os mapas de escrituração, declarações e demais documentos fiscais a serem utilizados pelo prestador de serviços, para controle do imposto calculado sobre o movimento econômico, serão instituídos em Regulamento."

Art. 2º A Lei nº 7.056, de 30 de dezembro de 1977, passa a vigorar acrescida do inciso XIII, no art. 29, do art. 32-A, do art. 32-B, do art. 33-A, dos incisos XXI, XXII, XXIII, §§ 4º, 5º e 6º, no art. 48, e do art. 51-A:

"Art. 29. .....

XIII - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no § 4º do art. 48 desta Lei."

"Art. 32-A. A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento).

Parágrafo único. O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista constante no art. 21 desta lei."

"Art. 32-B. Nos serviços constantes do item 16 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 157, de 30 de dezembro de 2016, e previstos no art. 21 desta lei, a prestações de serviços de transporte de passageiros em geral, cadastrados no Município de Belém, poderão opcionalmente ao regime de tributação normal, reduzir a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza em 60% (sessenta por cento) do seu valor.

§ 1º A redução prevista no caput fica condicionada:

I - ao recolhimento regular do ISS próprio;

II - à retenção e recolhimento do ISS retido na fonte pelos serviços tomados, nos casos previstos na legislação tributária municipal;

III - ao recolhimento regular do débito parcelado, previsto no art. 2º desta lei;

IV - à regularidade do recolhimento do IPTU e Taxas agregadas incidentes sobre os imóveis de propriedade do contribuinte;

V - à regularidade do recolhimento da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento (TLPL) de todos os estabelecimentos cadastrados em nome do contribuinte;

VI - ao recolhimento regular da Taxa de Gerenciamento de Transportes Urbanos.

§ 2º A opção pelo regime de tributação previsto neste artigo será disciplinada em regime especial de tributação, formalizado entre o Poder Executivo Municipal e o contribuinte, e estabelecerá, além das obrigações previstas no § 1º deste artigo, outras condições para a fruição do benefício."

"Art. 33-A. Os serviços referentes ao item 4 do art. 21 desta lei quando prestados por cooperativas, a base de cálculo do imposto será calculado sobre o valor total dos serviços, excluído o valor mensal comprovadamente pago pelos serviços dos médicos devidamente inscritos no Município como profissionais autônomos."

"Art. 48. .....

XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;

XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;

XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09.

.....

§ 4º Na hipótese de descumprimento do disposto no art. 32-A, desta lei, ou do seu parágrafo único, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.

§ 5º No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.

§ 6º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço."

"Art. 51-A. Quando os serviços a que se referem os subitens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 7.01 (exceto paisagismo), 17.14, 17.16 e 17.19 da lista prevista no art. 21 desta lei, forem prestados por sociedades de profissões regulamentadas constituídas na forma do § 2º deste artigo, o recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza poderá ser realizado pelo movimento econômico ou por meio do regime especial de tributação simplificado por estimativa, na forma do regulamento.

§ 1º Fica estabelecido como receita bruta mensal para o regime especial de tributação simplificado por estimativa, previsto no caput deste artigo, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) multiplicado pelo número de profissionais habilitados, sejam sócios, empregados ou não.

§ 2º As sociedades de que trata o caput deste artigo são aquelas constituídas sob a forma de sociedade simples, nos termos do direito civil, cujos profissionais, sejam sócios, empregados ou não sejam habilitados ao exercício da mesma atividade e prestem serviços de forma pessoal, em nome da sociedade, assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da legislação específica."

Art. 3º O artigo 2º, da Lei nº 7.934, de 2 de dezembro de 1998 passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 2º O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza retido pela fonte pagadora será recolhido, a cada dia 10 (dez) do mês subsequente ao mês de competência do serviço tomado ou intermediado, transferindo-se esse prazo para o seguinte dia útil, se seu término coincidir com data em que não houver expediente normal nos órgãos da Fazenda Municipal.

Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput, os órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta da União, dos Estados e do Município, que devem recolher o imposto até o dia 10 (dez) do mês em que ocorrer o pagamento do serviço tomado ou intermediado."

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial:

I - § 5º, do art. 21, da Lei nº 7.056, de 30 de dezembro de 1977;

II - Lei nº 8.604, de 01 de outubro de 2007; e,

III - Lei nº 8.717, de 12 de novembro de 2009.

Art. 5º O Poder Executivo Municipal fará republicar a Lei nº 7.056, de 30 de dezembro de 1977 e a Lei nº 7.934, de 2 de dezembro de 1998, com as alterações e acréscimos introduzidos pela presente lei.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO ANTONIO LEMOS, 29 DESETEMBRO DE2017

Zenaldo Rodrigues Coutinho Júnior

Prefeito Municipal de Belém