Lei nº 8.604 de 01/10/2007


 Publicado no DOM - Belém em 4 out 2007


Institui o Programa de Regularização Tributária do Município de Belém, define medidas correlatas, e dá outras providências.


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(Revogado pela Lei Nº 9330 DE 29/09/2017):

O PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM,

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os débitos de natureza tributária, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2006, poderão ser quitados com redução de multas e juros, nos limites abaixo, observados os prazos e as condições estabelecidas em ato do Poder Executivo Municipal.

I - até 95% (noventa e cinco por cento), para os pagamentos à vista, equiparando-se à tal condição aqueles efetuados em até 03 (três) parcelas consecutivas;

II - até 85% (oitenta e cinco por cento), para os parcelamentos, cujo termo final ocorra até 31 de dezembro de 2008.

Art. 2º O Poder Executivo Municipal poderá parcelar débitos tributários em até 60 (sessenta) meses, observadas as demais condições estabelecidas no art. 181, da Lei nº 7.056/77, alterada pela Lei nº 7.863/97.

Parágrafo único. Excepcionalmente, até 31 de dezembro de 2007, o Poder Executivo poderá parcelar débitos tributários em até 120 (cento e vinte) meses.

Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder redução de base de cálculo em até 60% (sessenta por cento) para categoria de contribuintes que exerçam atividades essenciais ao desenvolvimento sócio-econômico do Município ou em situações que exijam simplificação no cumprimento das obrigações tributárias.

Parágrafo único. A sistemática prevista no caput deste artigo será objeto de Regime Especial Tributário, firmado entre o contribuinte e a Fazenda Pública Municipal, que observará os requisitos específicos e as condições especiais para a sua fruição, estabelecidos em ato do Chefe do Poder Executivo, com fundamento no interesse público.

Art. 4º Adita-se parágrafo único no art. 8º da Lei 7.448, de 26 de maio de 1989, com a seguinte redação:

"Parágrafo único. Para os imóveis adquiridos no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial - PAR, de que trata a Lei Federal nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, a alíquota aplicável será de 0,5% (meio por cento), independentemente da forma de pagamento do valor de compra e venda do imóvel". (AC)

Art. 5º Altera o parágrafo único do art. 2º da Lei 7.933, de 29.12.98, que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 2º

Parágrafo único. A isenção concedida na forma do caput, alcançará os débitos do imposto lançados nos exercícios anteriores ao da concessão, na mesma proporção aplicada aos bens imóveis, classificados nas categorias de preservação arquitetônica parcial de 75% (setenta e cinco por cento) e integral de 100% (cem por cento) e os de reconstituição arquitetônica, a que se referem os incisos I e II deste artigo". (NR)

Art. 6º O § 2º, do art. 3º, da Lei nº 7.935, de 29 de dezembro de 1998, alterado pelo art. 13, da Lei nº 8.491, de 29 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º A concessão da remissão, no caso de pessoa jurídica, fica condicionada a que tenha finalidade não lucrativa, nos termos do art. 8º, desta Lei. Bem como seja considerada de interesse público ou que a responsabilidade pelo pagamento do tributo tenha sido atribuída, mediante contrato de cessão ou locação de imóvel, a órgão público municipal". (NR)

Art. 7º Nos serviços referentes ao item 4, da lista anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, quando prestados por cooperativas, estas poderão, opcionalmente ao regime de tributação normal, reduzir a base de cálculo do imposto em 90% (noventa por cento), a título de valores repassados a terceiros associados, credenciados ou conveniados, que sejam contribuintes do imposto, observando-se que a dedução tem sua validade condicionada:

I - ao recolhimento regular do imposto próprio e retido na fonte, quando cabível;

II - à apresentação, quando solicitado, dos documentos que comprovem o pagamento anual do imposto individualizado de cada associado ou a sua retenção na fonte, inclusive na hipótese de ausência de pagamento ou inscrição fiscal municipal;

III - ao recolhimento regular do débito parcelado previsto no § 3º

§ 1º O cumprimento das condições estatuídas neste artigo e outras obrigações acessórias, serão disciplinadas em regime especial, firmado entre a Fazenda Municipal e o contribuinte.

§ 2º Nos serviços a que se refere o caput, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de julho de 2007, a base de cálculo será reduzida em 95% (noventa e cinco por cento), aplicando-se a débito constituído ou não, inscrito ou não em Dívida Ativa, observado o disposto no parágrafo anterior.

§ 3º O débito, corrigido monetariamente, sem incidência de juros e multas, poderá ser pago em até 120 (cento e vinte) meses, com uma entrada mínima de 10% (dez por cento), sendo as parcelas atualizadas monetariamente, na forma da legislação tributária municipal.

Art. 8º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a reduzir em até 50% (cinqüenta por cento) a base de cálculo do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), para as transmissões de bens imóveis, cujos fatos geradores ocorram até 31 de dezembro de 2007.

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar o prazo de que trata o caput em até 90 (noventa) dias.

Art. 9º (Revogado pela Lei nº 8.686, de 22.04.2009, DOM Belém de 04.05.2009)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "Art. 9º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a não executar judicialmente os débitos de um mesmo tributo, cujo valor acumulado das inscrições na dívida ativa, por contribuinte, corresponda até R$ 1.000,00 (mil reais), sendo mantida sua inscrição na dívida ativa do Município, sem prejuízo da cobrança administrativa."

Art. 10. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta dias, contados de sua publicação.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Antonio Lemos, 1º DE OUTUBRO DE 2007.

DUCIOMAR GOMES DA COSTA

Prefeito Municipal de Belém