Lei nº 7.863 de 30/12/1997


 Publicado no DOM - Belém em 30 dez 1997


Altera dispositivos de Código Tributário e de Rendas do Município de Belém, modifica a respectiva legislação complementar e dá outras providências.


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A CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 165 da Lei nº 7.056, de 30 de dezembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 165 - O crédito tributário, quando pago no exercício em que foi lançado, porém fora do prazo previsto em lei, regulamento ou outro ato normativo, ficará acrescido da multa de mora, de acordo com os seguintes percentuais:

Até 30 (trinta) dias, 2% (Dois por Cento);

De 31 (trinta e hum) a 60 (sessenta) dias, 4% (Quatro por Cento);

De 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias, 8% (Oito por Cento);

De 91 (noventa e um) a 120 (cento e vinte) dias, 16% (Dezesseis por Cento).

Acima de 120 (cento e vinte) dias 32% (Trinta e Dois por Cento)."

Art. 2º O art. 181 da Lei nº 7.056, de 30 de dezembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 181 - A celebração de transação far-se-á mediante concessões mútuas, que importem em prevenção ou terminações de litígio e conseqüente extinção ou renovação do crédito tributário.

§ 1º - O Chefe do Poder Executivo é a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso, podendo, consideradas as condições econômicas do contribuinte e o interesse do Município, ajustar a redução dos juros, e multas porventura incidentes sobre o crédito tributário, em até 50 % (Cinqüenta por Cento), bem como permitir a liquidação do crédito até o máximo de 24 (vinte quatro) parcelas.

§ 2º - O parcelamento de que trata o artigo anterior poderá ser concedido parcialmente, por exercícios fiscais completos, observada a capacidade contributiva do sujeito passivo, conforme disposto em regulamento.

§ 3º - A transação do que trata este artigo somente poderá ser efetivada se o sujeito passivo não tiver débito de tributos municipais no exercício financeiro à data que for celebrado o instrumento de transação do crédito tributário.

Art. 3º O art. 225 da Lei nº 7.056, de 30 de dezembro de 1977, passa a vigorar a seguinte redação.

"Art. 225 - Não sendo cumprida, nem impugnada a exigência, o setor responsável pelo lançamento o auto de infração declarará a revelia, intimando o contribuinte e remetendo o processo à Procuradoria Fiscal para cobrança".

Art. 4º O art. 243 da Lei nº 7.056, de 30 de dezembro de 1977, passa vigorar a seguinte redação:

"Art. 243 - Compete à Procuradoria Fiscal da Secretaria Municipal de Finanças proferir decisão nos processos de consulta, no prazo de 30 (trinta) dias."

Art. 5º O art. 250 da Lei nº 7.056, de 30 de dezembro de 1977, passa a vigorar a seguinte redação:

"Art. 250 - Os órgãos da administração municipal, em caso de dúvida quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária, deverão solicitar as instruções normativas existentes ou a orientação Procuradoria Fiscal da Secretaria Municipal de Finanças."

Art. 6º O § 3º Do art. 5º. da Lei nº 7.649 de 19 de julho de 1993 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3º - O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) retido pela fonte pagadora nos termos do parágrafo anterior será recolhido, em favor da Fazenda Municipal, sob pena das sanções previstas em lei, até o quinto dia útil subsequente ao pagamento, crédito, remessa ou entrega, e à retenção, transferindo-se esse prazo para o seguinte dia útil, se seu término coincidir com data em que não houver expediente normal nos órgãos da Fazenda Municipal."

Art. 7º Ficam expressamente revogadas as multas de mora previstas na legislação tributária municipal, passando a ser aplicados sobre todos os tributos municipais o previsto no art. 165, com as alterações trazidas por esta lei.

Art. 8º Os itens 3.5; 3.6; 3.7; 3.8; 3.9; 3.10 e 3.11 da Tabela III, integrante do Anexo da Lei nº 7.561 de 30 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

Parágrafo Único - Os que comprovadamente não possuem renda familiar superior e três salários mínimos, ficarão isentos das taxas de licença constante dos itens 3.5; 3.6; 3.7; 3.8; 3.9; 3.10 e 3.11 da tabela III, integrante do anexo da Lei nº 7.561/91.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 1998.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Belém, 30 de Dezembro de 1997.

EDMILSON BRITO RODRIGUES

Prefeito Municipal de Belém