Lei nº 7.649 de 19/07/1993


 Publicado no DOM - Belém em 20 jul 1993


Dispõe sobre incentivos á arrecadação e dá outras providências.


Conheça o LegisWeb

A CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os débitos de natureza tributária para com a Fazenda Municipal relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano e as taxas ao mesmo agregadas, vencidos até 31 de dezembro de 1992, ajuizados ou não, poderão ser pagos em uma só vez até o dia 30 de dezembro de 1993, com dispensa de multas, juros e redução de 40% (quarenta por cento) do valor principal corrigido.

Art. 2º Se o débito tiver sido parcialmente solvido até a data de publicação desta Lei, aplicar-se-ão os mesmos benefícios do artigo anterior, porém somente sobre o valor originário remanescente.Parágrafo único. O disposto neste artigo não implica em restituição de quantias já pagas.

Art. 3º Ficam cancelados os créditos do Imposto Predial e Territorial Urbano que, em relação a cada imóvel e a cada exercício, não superem o valor consolidado de 50 UFM's, nesta data, arquivando-se, se for o caso, os respectivos processos administrativos e requerendo-se a sua extinção ao Poder Judiciário daqueles que foram objetos de execução fiscal. Parágrafo único. O Poder Executivo deverá fornecer aos contribuintes a que alude o caput deste artigo documento hábil comprobatório de quitação tributária, para os fins de direito.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado, sem prejuízo da concomitante aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 19, da Lei nº 7.056 / 77, a conceder ao contribuinte do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) que liquidar integralmente o débito desse tributo relativo ao exercício de 1993, um crédito fiscal correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido no exercício de 1994, crédito fiscal esse que será deduzido do imposto a pagar em 1994, na forma estabelecida em regulamento.

Art. 5º A arrecadação dos tributos municipais poderá se efetivar mediante desconto e retenção pela fonte pagadora ou por pessoa vinculada ao fato gerador, nos termos desta Lei, sem prejuízo da continuidade de observância da legislação vigente quanto aos contribuintes que não forem abrangidos pela substituição de que tratam os artigos posteriores e da aplicação dos demais preceitos legais pertinentes.

§ 1º .No interesse da arrecadação poderá, por ato do Poder Executivo e observado o disposto nos artigos 128 e 134 do Código Tributário Nacional, ser atribuída a condição de responsável pelo crédito tributário e pelas arrecadação e pagamento do imposto, como contribuinte substituto:

I - aos Compradores, Incorporadores, Vendedores, Administradores, Construtores e Corretores de Imóveis e aos Tabeliões, Oficiais de Registro Público, e demais Serventuários de Ofício, quanto ao IPTU e ao ITBI devidos e vinculados a atos por eles praticados;

II - ao Contribuinte, a Terceiro ou à fonte pagadora a qualquer título, sendo Pessoa Jurídica, que usufrua da prestação de serviços tributáveis pelo Município ou esteja vinculada a execução dos mesmos ou a seu pagamento.

§ 2º O Contribuinte, Sociedade, Estabelecimento ou Entidade que seja Fonte Pagadora de Serviços Tributáveis prestados por terceiros, seja o prestador pessoa jurídica ou pessoa física, quando designado como Substituto, na forma prevista no caput e no § 1º, inciso II deste artigo, fica responsável, na qualidade de sujeito passivo por substituição, pela retenção e pelo recolhimento do imposto devido pelo prestador do serviço, nos valores e na forma da legislação vigente, retenção essa abrangente de pagamentos, créditos, remessa ou entrega dos valores correspondentes aos serviços.

§ 3º O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) retido pela fonte pagadora nos termos do parágrafo anterior será recolhido, em favor da Fazenda Municipal, sob pena das sanções previstas em lei, até o quinto dia útil subsequente ao pagamento, crédito, remessa ou entrega, e à retenção, transferindo-se esse prazo para o seguinte dia útil, se seu término coincidir com data em que não houver expediente normal nos órgãos da Fazenda Municipal. (* Parágrafo terceiro com NR dada pela Lei nº 7.863, de 30.12.97.)

§ 4º As fontes pagadoras deverão fornecer aos contribuintes documento comprobatório da retenção do imposto, em duas vias, com indicação da natureza e do montante do serviço ao que o mesmo se refere.

Art. 6º A fonte pagadora fica solidariamente obrigada ao recolhimento do imposto ainda que não o tenha retido.

§ 1º São solidariamente responsáveis com o Sujeito passivo os acionistas controladores, os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, pelos créditos decorrentes do não recolhimento do imposto descontado na fonte.

§ 2º A responsabilidade das pessoas referidas no parágrafo anterior restringe-se ao período da respectiva administração, gestão ou representação.

§ 3º No caso deste artigo, quando se tratar de imposto não retido, mas a fonte pagadora comprovar que o beneficiário já incluiu o rendimento em sua declaração, cessará a responsabilidade da fonte pelo recolhimento do imposto, sujeitando-se esta, entretanto, à penalidade pela infração cometida.

§ 4º Quando a fonte pagadora assumir o ônus do imposto devido pelo beneficiado, a importância paga, creditada, empregada, remetida ou entregue, será considerada líquida, cabendo o reajustamento do respectivo rendimento bruto, sobre o qual recairá o tributo.

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Convênios para execução desta Lei, inclusive com a União Federal, o Estado do Pará e quaisquer outras Pessoas Jurídicas, de Direito Público Interno, com vistas a estender, de comum acordo, o regime de retenção na fonte aos órgãos de Administração Direta e Autarquias das referidas Pessoas Jurídicas de Direito Público Interno.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará o disposto no inciso I, do § 1º, do artigo 5º desta Lei, bem como, sem prejuízo da aplicação imediata dos demais preceitos, os outros aspectos operacionais que requisitem regulamentação.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Belém, em 19 de julho de 1993.

HÉLIO MOTA GUEIROS

Prefeito Municipal de Belém