Lei Nº 9609 DE 10/09/2020


 Publicado no DOM - Belém em 10 set 2020


Altera a Lei nº 7.056, de 30 de dezembro de 1977, que dá nova redação ao Código Tributário e de Rendas do Município de Belém, e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O Prefeito Municipal de Belém,

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica revogado o parágrafo único do art. 155 , da Lei nº 7.056 , de 30 de dezembro de 1977, que dá nova redação ao Código Tributário e de Rendas do Município de Belém.

Art. 2º O art. 155 , da Lei nº 7.056 , de 30 de dezembro de 1977, que dá nova redação ao Código Tributário e de Rendas do Município de Belém, fica acrescido dos §§ 1º e 2º, com as seguintes redações:

"§ 1º O Poder Executivo estabelecerá, em ato normativo, o pagamento de crédito tributário em cheque visado, cartão de crédito ou débito, inclusive em caixas eletrônico de autoatendimento ou pela rede mundial de computadores (internet), exceto em casos especiais, cujo pagamento ocorra por força das circunstâncias, aos sábados, domingos e feriados, em obediência às normas fixadas pela Secretaria Municipal de Finanças;

§ 2º A taxa cobrada pela administradora dos cartões de crédito ou débito será incluída no saldo devedor do contribuinte." (AC)

Art. 3º O Poder Executivo fará republicar a Lei nº 7.056 , de 30 de dezembro de 1977, que dá nova redação ao Código Tributário e de Rendas do Município de Belém, com as alterações que lhe foram introduzidas pela presente Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO ANTONIO LEMOS, 10 DE SETEMBRO DE 2020

Zenaldo Rodrigues Coutinho Júnior

Prefeito Municipal de Belém