Lei Complementar Nº 9154 DE 13/11/2015


 Publicado no DOM - Belém em 13 nov 2015


Institui a Lei Orgânica da Administração Tributária do Município de Belém, disciplina a carreira da Auditoria Fiscal, e dá outras providências.


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O Prefeito Municipal de Belém,

Faço saber que a Câmara Municipal de Belém, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei, fundamentada nos incs. XVIII e XXII do art. 37, da Constituição Federal , dispõe sobre normas gerais de organização da Administração Tributária do Município de Belém, e compreende:

I - caracterização, precedência, essencialidade, disponibilidade e aplicação de recursos, competências, prerrogativas e composição básica dos órgãos executivos;

II - finalidades, princípios, diretrizes, estruturação, garantias e prerrogativas da Administração Tributária do Município de Belém, bem como atribuições, direitos, remuneração, vantagens, desenvolvimento, deveres, obrigações, vedações e responsabilidades dos servidores integrantes da carreira de Auditoria Fiscal da Receita Municipal prevista nesta Lei.

Art. 2º A Administração Tributária, instituição de caráter permanente vinculada ao interesse público como atividade essencial ao funcionamento do Município, obedecerá ao estabelecido nesta lei.

§ 1º A Administração Tributária, unidade administrativa de execução subordinada ao Secretário Municipal de Finanças, é responsável pela administração tributária municipal.

§ 2º A Administração Tributária, atividade essencial ao funcionamento do Município, exercida por servidores de carreira específica conforme previsto nesta Lei deve ser compreendida como o conjunto das atividades que englobam as fases de constituição do crédito tributário, de arrecadação, de fiscalização e controle dos créditos tributários, bem como a de julgamento dos processos administrativos fiscais, entre outras tarefas correlacionadas às atividades acima enumeradas, respeitando-se as competências precípuas e privativas da carreira de Estado nos termos desta lei.

Art. 3º Constitui objetivo fundamental da Administração Tributária do Município de Belém atuar para que ingressem nos cofres públicos, na medida e forma previstas em Lei, os recursos financeiros essenciais para que o Município cumpra o imperativo constitucional de construir uma sociedade livre, justa, solidária, próspera e sustentável social, econômica e ambientalmente; promover o bem estar de todos e combater toda forma de desigualdade socioeconômica.

Art. 4º São princípios institucionais da Administração Tributária do Município de Belém: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficácia, eficiência, supremacia do interesse público, justiça fiscal, equidade, autonomia técnica, preservação do sigilo fiscal, probidade, motivação e razoabilidade.

Art. 5º A Administração Tributária do Município de Belém atuará de forma integrada com as Administrações Tributárias da União, Distrito Federal, Estados e Municípios, mediante acordos, convênios e outros instrumentos congêneres, inclusive com o compartilhamento de cadastros e informações fiscais, nos limites da legislação pertinente.

Parágrafo único. É vedada a celebração de acordos, convênios ou outros instrumentos de qualquer natureza, delegação direta, indireta ou terceirização que possam resultar no exercício de atividades privativas da carreira de Estado prevista nesta Lei, bem como, em quebra de sigilo de informações fiscais.

CAPÍTULO II - DAS COMPETÊNCIAS DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 6º Competem à Administração Tributária do Município de Belém as seguintes funções institucionais que trata esta Lei:

I - executar a política e exercer as atividades da administração tributária e das demais receitas não tributárias incluídas em sua competência por legislação específica;

II - prestar assessoramento e participar da formulação da política econômico-tributária, inclusive em relação a benefícios fiscais, com base em estudos e análises de natureza econômico-fiscal;

III - gerir, administrar, planejar, executar e controlar as atividades de tributação, fiscalização e arrecadação administrativa, ressalvadas as competências da Procuradoria Fiscal para gestão, controle e arrecadação da Dívida Ativa;

IV - gerir, administrar, planejar e supervisionar os sistemas e a tecnologia de informação, na área de sua competência;

V - gerenciar os cadastros fiscais, as informações econômico-fiscais e os demais bancos de dados de contribuintes, autorizando e homologando sua implantação e atualização;

VI - pronunciar-se nos processos do contencioso administrativo tributário, no âmbito de sua competência;

VII - assessorar e prestar consultoria técnica em matéria tributária aos órgãos e entidades da Administração Pública, bem como a orientação ao contribuinte, de acordo com a competência definida nas normas vigentes, observada a competência da Procuradoria do Município de Belém;

VIII - prestar informações e emitir pareceres técnicos tributários ou fiscais em processos administrativos, no âmbito de sua competência;

IX - manifestar-se de forma conclusiva em processo sobre a situação perante o fisco de pessoas naturais ou jurídicas sujeitas ao cumprimento de obrigações tributárias;

X - acompanhar o volume de créditos tributários e não tributários incluídos em sua competência por legislação específica, bem como, o montante arrecadado dos créditos que ingressaram nos cofres públicos municipais, ressalvada a competência da Procuradoria Fiscal para a gestão e controle dos débitos inscritos em Dívida Ativa;

XI - elaborar e aperfeiçoar a legislação pertinente a assuntos relacionados à sua competência privativa;

XII - planejar, controlar e efetivar registros financeiros relacionados às competências da administração tributária municipal previstas neste artigo;

XIII - controlar o processo de repasse e a prestação de contas dos tributos e demais receitas municipais pela rede arrecadadora e a aplicação de penalidades decorrentes do descumprimento da legislação a ela aplicável, no âmbito de sua competência;

XIV - supervisionar, planejar e coordenar o Programa Nacional de Educação Fiscal - PNEF, no âmbito municipal, podendo, inclusive, propor parcerias com outros órgãos e entidades da Administração Pública e da sociedade civil;

XV - participar, por meio de seus representantes, de órgãos, comissões ou conselhos colegiados de abrangência regional, nacional ou internacional, ressalvados os de competência exclusiva do Secretário Municipal de Finanças;

XVI - prestar assessoramento nas proposições de convênios, a serem firmados com pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, de acordo com a competência definida nas normas vigentes;

XVII - prestar apoio técnico aos órgãos de defesa judicial do Município e aos demais órgãos e entidades da administração direta e indireta do Município, em matéria de sua competência;

XVIII - gerenciar a produção e disseminação de informações estratégicas, na área de sua competência, destinadas ao controle de riscos ou à utilização por órgãos e entidades participantes de operações conjuntas, visando à prevenção e o combate às práticas delituosas no âmbito da Administração Tributária Municipal;

XIX - exercer outras competências que lhe sejam atribuídas em lei.

Parágrafo único. Além das funções institucionais referidas neste artigo, compete à Administração Tributária:

I - ouvir o Conselho Superior de Administração Tributária Municipal - CONSAM acerca de proposta orçamentária;

II - ouvir o Conselho Superior de Administração Tributária Municipal - CONSAM, acerca da política de seleção e capacitação do quadro de pessoal;

III - acompanhar e controlar o volume da receita tributária transferida pelos demais entes da federação ao Município de Belém.

CAPÍTULO III - DA PRECEDÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 7º A precedência da Administração Tributária dentro de suas áreas de competência, sobre os demais setores administrativos municipais, determinada pelo inc. XVIII, do art. 37, da Constituição Federal , será observada:

I - na destinação de recursos orçamentários;

II - na tramitação preferencial dos feitos fiscais;

III - na prática de qualquer ato de sua competência, inclusive o exame de livros, documentos eletrônicos ou quaisquer documentos fiscais e contábeis; e

IV - no recebimento de informações de interesse fiscal oriundas de órgãos e entidades da Administração Pública, dos contribuintes e das instituições financeiras.

Art. 8º Ficam garantidos à Administração Tributária do Município de Belém recursos para a realização de suas atividades, nos termos dos arts. 37, XXII, e 167, IV, da Constituição Federal.

CAPÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

Seção I - Da Estrutura Básica da Administração Tributária

Art. 9º A Administração Tributária tem como missão institucional a execução das atividades de tributação, arrecadação, fiscalização dos tributos e da repartição das receitas tributárias provenientes do Município, do Estado e da União, bem como o julgamento administrativo de lançamento tributário, no âmbito de sua competência de execução da política tributária.

Parágrafo único. Estão vinculados às atividades da administração tributária:

I - Secretário Municipal de Finanças;

II - Diretor Geral;

III - Conselho Superior de Administração Tributária do Município de Belém - CONSAM;

IV - Julgadoria de Assuntos Tributários e Tribunal de Recursos Tributários do Município de Belém; e

V - Departamento de Tributos Mobiliários, Departamento de Tributos Imobiliários e Departamento de Arrecadação Tributária e Informações Econômico-fiscais.

Seção II - Do Conselho Superior da Administração Tributária do Município de Belém - Consam

Art. 10. Fica criado o Conselho Superior da Administração Tributária do Município de Belém - CONSAM, órgão consultivo, com a seguinte composição:

I - Secretário Municipal de Finanças, como presidente;

II - Diretor Geral, vice-presidente;

III - Diretores dos Departamentos vinculados à Administração Tributária, e;

IV - Três Auditores Fiscais da Receita Municipal, com tempo de efetivo exercício no cargo igual ou superior a 5 (cinco) anos.

§ 1º São membros natos do CONSAM os elencados nos incs. I a III.

§ 2º Os membros referidos no inc. IV e seus suplentes serão eleitos, pela respectiva carreira de que trata esta Lei, na forma prevista em Resolução do CONSAM, para um mandato de 2 (dois) anos, admitida uma única recondução.

§ 3º É requisito para cumprimento do mandato de que trata o § 2º deste artigo, estar em efetivo exercício na Secretaria Municipal de Finanças.

§ 4º É vedado aos ocupantes dos cargos de Secretário Municipal de Finanças, Diretor Geral e de cargos em comissão de direção concorrerem à eleição para membro do CONSAM até 1 (um) ano a contar da data da exoneração.

§ 5º Os membros do CONSAM serão designados por ato do Secretário Municipal de Finanças.

§ 6º As regras de funcionamento do CONSAM serão definidas em Regimento Interno.

Art. 11. Compete ao Conselho Superior da Administração Tributária do Município - CONSAM:

I - elaborar e aprovar seu Regimento Interno e suas alterações;

II - manifestar-se, em caráter consultivo sobre matérias referentes à Administração Tributária e aos seus servidores, exarando orientações e sugestões de medidas administrativas e legais necessárias ao seu disciplinamento;

III - auxiliar na elaboração e acompanhamento de propostas do Plano Anual e Plurianual de Investimento da Administração Tributária Municipal, inclusive, sobre o Programa Anual de Aperfeiçoamento e Extensão Profissional dos servidores que compõem a carreira de que trata esta lei;

IV - propor ao Secretário Municipal de Finanças a realização de concurso público para ingresso no cargo da carreira da Administração Tributária;

V - propor e manifestar-se sobre alterações na organização da Administração Tributária;

VI - propor medidas que promovam a melhoria do desempenho da Administração Tributária;

VII - propor critérios para realização das promoções e progressões, observado o disposto nesta lei;

VIII - apreciar processos de promoção dos servidores de que trata esta Lei quando provocado pelo Secretário Municipal de Finanças, e;

IX - manifestar-se sobre outras questões de interesse da Administração Tributária, de acordo com o Regime Interno.

Parágrafo único. É vedado ao CONSAM criar ou prever em seu Regimento Interno, em Resolução ou em qualquer outra norma, direito e vantagens aos servidores de que trata esta Lei.

Seção III - Dos Órgãos de Julgamento

Art. 12. A composição, organização, competências, atribuições e responsabilidades dos dirigentes, e as demais regras de funcionamento dos Órgãos de Julgamento, de Primeira e Segunda Instância, a quem competem o pronunciamento decisório no âmbito do contencioso administrativo tributário, são as definidas em lei específica.

§ 1º O órgão de julgamento de primeira instância, denominado Julgadoria de Assuntos Tributários será composto por quatro julgadores ocupantes da carreira de Auditor Fiscal da Receita Municipal, com tempo de efetivo exercício no cargo igual ou superior a cinco anos.

§ 2º Ficam criados 2 (dois) cargos em comissão de assessoramento superior DAS-PMB 202.8, destinados a Julgadoria de Assuntos Tributários.

§ 3º Os membros que representarão o Executivo Municipal no Órgão de Julgamento de Segunda Instância, denominado Tribunal de Recursos Tributários do Município de Belém de acordo com o disposto no art. 231 da Lei nº 7.056/1977 , serão servidores da carreira de Auditor Fiscal da Receita Municipal com tempo de efetivo exercício no cargo igual ou superior a cinco anos.

§ 4º Fica criado 1 (um) cargo em comissão de assessoramento superior DAS-PMB 202.8, destinados ao Presidente do Tribunal de Recursos Tributários do Município de Belém, a ser ocupado privativamente por servidor integrante da Carreira de Auditor Fiscal da Receita Municipal.

Seção IV - Dos Órgãos de Execução da Administração Tributária

Art. 13. Os Departamentos vinculados à Administração Tributária têm como funções básicas a coordenação do processo de execução de diretrizes, elaboração de planos de ação, desenvolvimento operacional das ações, rotinas, acompanhamento e avaliação das ações de tributação, arrecadação, fiscalização, atendimento aos contribuintes, além da realização de diagnósticos e estudos, na área de sua competência.

Seção V - Dos Cargos de Provimento em Comissão

Art. 14. Os cargos de provimento em comissão das Diretorias vinculadas à Administração Tributária, de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo, serão privativamente preenchidos por servidores integrantes da Carreira de Auditor Fiscal da Receita Municipal.

§ 1º Os cargos de provimento em comissão de Chefe de Divisão das Diretorias vinculadas à Administração Tributária, de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo, serão preferencialmente preenchidos por servidores integrantes da Carreira de Auditor Fiscal de Receita Municipal.

§ 2º Os órgãos de julgamento de primeira e segunda instancia, observada a participação da sociedade, serão preenchidos por Auditores Fiscais da Receita Municipal, observado o art. 13.

§ 3º O servidor integrante da carreira de Auditor Fiscal de Receita Municipal nomeado para o exercício de cargo em comissão, quando os vencimentos do cargo em comissão forem inferiores aos vencimentos do cargo efetivo, poderá optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo efetivo.

TÍTULO II - DA CARREIRA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 15. Fica instituída por esta Lei a carreira de Auditoria Fiscal da Receita Municipal da Administração Tributária do Município de Belém, constituídas por cargos de provimento efetivo.

Parágrafo único. As atribuições inerentes ao cargo de Auditor Fiscal da Receita Municipal são exclusivas de Estado, não podendo ser exercidas por terceiros.

Art. 16. A Carreira da Administração Tributária do Município de Belém tem as seguintes finalidades:

I - estabelecimento de um sistema permanente de desenvolvimento funcional de seus servidores, vinculados aos objetivos da Administração Tributária do Município de Belém, obedecidos os critérios de igualdade de oportunidades, mérito, competência e de qualificação profissional, e;

II - garantia da eficiência, eficácia e efetividade dos serviços prestados pela Administração Tributária Municipal.

CAPÍTULO II - DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

Art. 17. Os princípios e diretrizes que norteiam a carreira de Auditoria Fiscal da Administração Tributária do Município de Belém são:

I - universalidade - aplicam-se os dispositivos desta lei a todos os servidores efetivos desta carreira;

II - participação na gestão - para a adequação desta carreira às necessidades da Administração Tributária do Município de Belém;

III - concurso público - forma de ingresso no cargo efetivo da carreira especificada nesta lei, nos termos do inc. II do art. 37, da Constituição Federal;

IV - publicidade e transparência - todos os fatos e atos administrativos referentes à carreira da Administração Tributária serão públicos, observado o sigilo fiscal;

V - vinculação da natureza das atividades e objetivos da categoria ao nível de escolaridade requerida para o desempenho do cargo;

VI - adoção de sistema de capacitação, constante de desenvolvimento contínuo de pessoal, abrangendo programas de ambientação às atividades do órgão, de formação e aperfeiçoamento técnico e gerencial, promovido pela Administração Tributária ou mediante convênios com instituições de reconhecidas condições técnicas e humanas, observando-se outros critérios estabelecidos nesta lei;

VII - garantia de adequação das condições físicas, materiais e humanas de trabalho; e,

VIII - garantia à qualidade no atendimento ao usuário interno e externo, que usufruam, direta ou indiretamente, dos serviços oferecidos pelos órgãos da Administração Tributária.

CAPÍTULO III - DA CONCEITUAÇÃO BÁSICA

Art. 18. Para os efeitos desta Lei, consideram-se fundamentais os seguintes conceitos:

I - plano de carreira: conjunto de princípios, diretrizes e normas que regulam o desenvolvimento profissional dos servidores, constituindo-se em instrumento de gestão do órgão da administração tributária;

II - carreira: agrupamento de classes do mesmo cargo, escalonadas em referências;

III - servidor: servidor público integrante da carreira da Administração Tributária de que trata esta lei cuja investidura no cargo se deu mediante concurso público;

IV - cargo de provimento efetivo: unidade de ocupação funcional da Administração Tributária, criado por lei, com número certo e denominação própria, definido por um conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a servidor integrante da carreira da Auditoria Fiscal da Administração Tributária, mediante retribuição pecuniária;

V - níveis: estão sempre constituídos em colunas, de forma horizontal e designados por números romanos, iniciando pelo número I com término no número IV, totalizando 4 (quatro) níveis por classe, sendo a evolução sempre para o nível seguinte;

VI - classes: estão constituídas em linhas, dando a evolução de forma vertical e designadas na forma desta Lei, representadas por letras, sendo a evolução sempre para a classe seguinte;

VII - progressão funcional: é a evolução do servidor público, do nível em que se encontra para o nível imediatamente seguinte, dentro da classe em que estiver enquadrado, permanecendo no mesmo cargo;

VIII - promoção: é a evolução do servidor da classe em que estiver enquadrado para a classe imediatamente seguinte, permanecendo no mesmo cargo;

IX - interstício mínimo: espaço de tempo obrigatório para fins de evolução funcional seja por progressão funcional ou promoção;

X - avaliação de desempenho funcional: é um sistema de aferição do desempenho do servidor utilizado para fins de aprovação em estágio probatório e como critério para a evolução funcional;

XI - estágio probatório: período durante o qual o servidor é acompanhado e avaliado para verificação do desempenho;

XII - vencimento-base: retribuição pecuniária mensal devida ao servidor público pelo efetivo exercício, correspondente à classe e à referência do respectivo cargo da carreira, na conformidade da tabela salarial;

XIII - remuneração: vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias previstas em lei;

XIV - tabela remuneratória: conjunto de valores que representam a remuneração das classes e referências dos cargos da carreira definida nesta Lei, e;

XV - enquadramento: alocação do servidor em cargo correlato da carreira da Administração Tributária, com base no atualmente ocupado.

CAPÍTULO IV - DA ESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA E ATRIBUIÇÃO DO CARGO

Seção I - Da Estruturação da Carreira e do Cargo

Art. 19. A Administração Tributária do Município de Belém está constituída da carreira de Auditoria Fiscal da Receita Municipal e pelo cargo de Auditor Fiscal da Receita Municipal.

Parágrafo único. A carreira de Auditoria Fiscal de Receita Municipal da Administração Tributária do Município de Belém está representada no Anexo I desta Lei, com lotação nos órgãos da Administração Tributária da Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 20. O cargo da carreira prevista nesta Lei será composto, respectivamente, por três Classes, designadas pelas letras A, B e C, e quatro níveis, para cada classe, designados por números romanos de I a IV.

Art. 21. A carreira de Auditor Fiscal da Receita Municipal possui 100 (cem) cargos, exige graduação de nível superior de qualquer formação, nos termos estabelecidos no Anexo I desta ei, no que se refere às suas especificações.

Seção II - Das Atribuições

Art. 22. Ao Auditor Fiscal da Receita Municipal, que desenvolve atividades de nível superior, de complexidade e responsabilidade elevadas, compreendendo direção superior da administração tributária, assessoramento especializado, orientação, supervisão e controle das atividades inerentes às áreas de tributação, arrecadação e fiscalização da Receita Municipal Tributária, compete:

I - executar a política de fiscalização e auditoria de tributos de competência da Administração Tributária, inclusive no que se refere ao exame da escrita, livros e documentos fiscais e contábeis, demonstrações contábeis e financeiras, confeccionados e/ou declarados por quaisquer meios, além de ações que visem coibir a evasão ou fraude no pagamento de tributos e demais receitas municipais;

II - constituir, mediante lançamento, o crédito tributário, inclusive, o crédito decorrente das infrações à legislação pertinente;

III - manifestar-se em processo do contencioso administrativo tributário;

IV - emitir pareceres e manifestações em processos de sua competência e executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas, resguardadas as competências da Procuradoria do Município de Belém e do Núcleo Setorial de Assuntos Jurídicos da Secretaria Municipal de Finanças;

V - propor e opinar quanto a regimes especiais de tributação;

VI - emitir parecer em processos de restituição, ressarcimento, compensação de tributos, imunidades e renúncias fiscais, ressalvada a competência da Procuradoria do Município de Belém para o controle da legalidade dos créditos inscritos em Dívida Ativa;

VII - propor medidas tendentes a aperfeiçoar o Sistema Tributário Municipal;

VIII - realizar a fiscalização de tributos e demais receitas municipais;

IX - participar da elaboração e execução de programas de treinamento;

X - identificar e avaliar distorções nas atividades relacionadas à fiscalização, objetivando corrigi-las e aumentar a eficiência da ação fiscalizadora;

XI - participar da elaboração de instruções, com vistas a orientar a execução de programas de fiscalização;

XII - prestar orientação e esclarecimentos sobre legislação tributária, em ação direta ou em plantão fiscal;

XIII - apreender documentos e equipamentos encontrados em desacordo com a legislação vigente;

XIV - aplicar as penalidades previstas na legislação vigente; e,

XVI - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.

CAPÍTULO V - DO VENCIMENTO-BASE E DA REMUNERAÇÃO

Art. 23. O vencimento base inicial da carreira, Classe A, Nível I, do cargo de Auditor Fiscal de Receita Municipal é de R$ 2.747,17 (dois mil, setecentos e quarenta e sete reais e dezessete centavos).

§ 1º Para o cargo referido no caput deste artigo, a variação do vencimento-base entre os níveis será de 3% (três pontos percentuais), crescentemente, e de 5% (cinco pontos percentuais) entre as classes, tendo por base a última referência de uma classe e a referência inicial da classe seguinte, de acordo com o Anexo II desta lei.

§ 2º Fica assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data, sem distinção de índices entre os servidores.

Art. 24. A remuneração do cargo da carreira da Auditoria Fiscal da Receita Municipal da Administração Tributária do Município de Belém é constituída pela parcela de vencimento e de outras vantagens asseguradas por esta Lei e demais diplomas legais que instituam ou venham a instituir gratificações, adicionais e indenizações.

§ 1º A remuneração a qualquer título atribuída ao Auditor Fiscal da Receita Municipal, os proventos e as pensões percebidas, cumulativa ou isoladamente, não poderão exceder o subsídio mensal recebido pelo Prefeito Municipal, nos termos do disposto no art. 37, inc. XI, da Constituição Federal , sendo imediatamente reduzidos àquele limite quaisquer valores percebidos em desacordo com esta norma, não se admitindo, neste caso, a invocação de direito adquirido ou a percepção de excesso a qualquer título.

§ 2º O servidor da carreira da Auditoria Fiscal da Receita Municipal da Administração Tributária do Município de Belém não terá reduzida a sua remuneração, inclusive, ficando-lhe asseguradas as vantagens pecuniárias de caráter pessoal adquiridas em data anterior a esta Lei.

CAPÍTULO VI - DAS VANTAGENS E GRATIFICAÇÕES

Art. 25. Fica instituída a Gratificação de Titularidade Superior devida ao servidor das Carreiras Auditoria Fiscal da Receita Municipal da Administração Tributária do Município de Belém, quando portador de título, concedido por instituição de ensino superior ou por instituições especialmente credenciadas e reconhecidas pelo Ministério da Educação, calculada conforme percentuais abaixo identificados, sobre o seu vencimento, e incorporada à remuneração para todos os fins legais, mesmo quando for pré-requisito para ingresso ou evolução funcional, vedada a sua computação para fins de novos cálculos de idêntico benefício:

I - 35% (trinta e cinco por cento) para os possuidores de diploma de doutorado;

II - 30% (trinta por cento) para os possuidores de diploma de mestre; e,

III - 25% (vinte e cinco por cento) para os possuidores de diploma de curso de pós-graduação lato sensu com carga horária igual ou superior a 360 (trezentos e sessenta) horas aulas.

Parágrafo único. A gratificação de que trata o caput será atribuída pelo maior título obtido pelo servidor, sendo vedado acumular entre si e na mesma categoria, em qualquer hipótese.

Art. 26. O incentivo ao aperfeiçoamento só será deferido ao servidor que apresentar a documentação comprobatória da realização, com êxito, dos cursos referidos.

Parágrafo único. Reconhecido o direito à percepção do incentivo ao aperfeiçoamento, o pagamento da vantagem pecuniária retroagirá à data do protocolo do requerimento do servidor.

Art. 27. Além do vencimento percebido pelos servidores da Carreira de Auditoria Fiscal da Receita Municipal, serão concedidas as seguintes gratificações:

I - de incentivo às atividades fazendárias - GIAF, conforme previsto na Lei nº 8.492 , de 29 de dezembro de 2005;

II - de produtividade fiscal, conforme previsto na Lei nº 8.102 , de 4 de dezembro de 2001.

Art. 28. Além dos direitos e vantagens estabelecidos nesta lei, são assegurados aos servidores da carreira de Auditoria Fiscal da Receita Municipal todos os direitos e vantagens concedidos aos demais servidores públicos do Município que não conflitem com esta lei.

Art. 29. Além dos direitos, vantagens, garantias e prerrogativas inerentes ao servidor público, fica assegurada ao titular de cargo da carreira da Auditoria Fiscal da Administração Tributária do Município de Belém a instituição de uma política de gestão de pessoas, que contemple:

I - aperfeiçoamento profissional por meio de cursos específicos;

II - condições de trabalho compatíveis com as atribuições do cargo de que trata esta lei; e

III - programa de preparação para inatividade, destinado aos servidores em processo de aposentadoria.

CAPÍTULO VII - DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

Art. 30. O sistema de evolução funcional é o conjunto de possibilidades que o servidor titular de cargo público de provimento efetivo deve observar para ascender na carreira e valorizar-se profissionalmente.

Parágrafo único. A evolução funcional dar-se-á pela progressão funcional ou promoção ao servidor dentro do mesmo cargo em que foi investido após aprovação em concurso público.

Seção I - Da Evolução Funcional

Art. 31. O sistema de evolução funcional é o conjunto de possibilidades que o servidor titular de cargo público de provimento efetivo deve observar para ascender na carreira e valorizar-se profissionalmente.

Parágrafo único. A evolução funcional dar-se-á pela progressão funcional ou promoção ao servidor dentro do mesmo cargo em que foi investido após aprovação em concurso público.

Art. 32. A evolução funcional deverá constar na previsão orçamentária de cada ano, obedecendo à capacidade financeira, e ao limite imposto com a legislação fiscal para gastos com pessoal na forma da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000.

Art. 33. O processo para progressão funcional e promoção ocorrerá de forma anual, até o fim do mês de agosto de cada ano e deverá obedecer a critérios objetivos.

§ 1º O servidor não poderá requerer progressão funcional e promoção no mesmo ano. Ocorrendo, será processada a sua promoção, e em caso de indeferimento desta, processar-se-á o pedido de progressão funcional.

§ 2º Uma vez definida, a progressão funcional ou a promoção somente vigorará a partir da expedição de Portaria, contendo seu novo enquadramento de referência funcional, com produção de efeitos financeiros no mês seguinte à publicação.

§ 3º O processo para progressão funcional ou a promoção será regulamentado pelo Conselho Superior da Administração Tributária do Município de Belém - CONSAM.

§ 4º O acesso de um nível/classe para o outro, independe de quantos servidores se achem no nível/classe do qual saiu e quantos se achem no nível/classe seguinte para a qual foi elevado, e será computado integralmente.

§ 5º Caso não alcance ou atenda às normas mínimas previstas nesta Lei para progressão funcional ou promoção, o servidor público permanecerá no padrão de vencimento em que se encontra, para efeito de nova apuração no ano seguinte.

§ 6º O servidor que tenha sofrido qualquer tipo de penalidade no interstício de avaliação ficará impedido de participar do processo de progressão ou promoção.

Art. 34. Para efeito do interstício mínimo para a progressão funcional e promoção, não se conta o tempo em que o servidor estiver:

I - Em licença:

a) não remunerada;

b) para atividade política;

c) por motivo de afastamento do cônjuge; e,

d) para tratar de interesse particular;

II - Afastado por:

a) exercício de mandato eletivo;

b) prisão decorrente de decisão judicial; e,

c) servir em outro órgão ou entidade que não seja vinculada à Administração Direta ou Indireta do Município de Belém.

Art. 35. É vedada a progressão funcional e a promoção do servidor que durante o interstício:

I - tiver sofrido punição administrativa disciplinar;

II - tiver sido reprovado na avaliação de desempenho;

III - estiver em readaptação funcional definitiva ou provisória;

IV - tiver sido demitido de cargo de provimento comissionado por motivo disciplinar.

V - estiver em estágio probatório;

VI - estiver cumprindo pena decorrente de processo disciplinar; e,

VII - tiver deixado de realizar avaliação de desempenho.

Parágrafo único. O servidor que durante o interstício para obtenção de progressão funcional e a promoção foi impedido por ter ou estar em alguma das situações descritas nos incisos deste artigo, deverá sempre reiniciar sua contagem de tempo, excetuado o estágio probatório, conforme art. 36, desta Lei.

Art. 36. Concluído o estágio probatório, o servidor que obtiver a estabilidade no serviço público, poderá requerer sua primeira progressão funcional, utilizando do período em que se encontrava no estágio probatório, observados as demais normas previstas nesta Lei.

Art. 37. Ocorrendo a cessão do servidor público a órgão ou entidade vinculada à Administração Municipal direta ou indireta, deverá constar no termo que a autorizou o dever do cessionário de realizar a Avaliação de Desempenho Funcional, de acordo com o previsto nesta Lei, para fins da aplicação de progressão funcional e promoção.

Seção II - Da Progressão Funcional

Art. 38. Progressão funcional é a evolução do servidor, do nível em que se encontra para o nível imediatamente seguinte, dentro da classe em que estiver enquadrado, permanecendo no mesmo cargo que investiu em concurso público e, baseando-se no tempo de efetivo exercício, na avaliação de desempenho funcional e na capacitação e qualificação profissional.

Art. 39. Progredirá o servidor que obtiver pontuação mínima de 90 (noventa) pontos de nota final, desclassificando aqueles que não atenderem:

I - interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício, no nível em que estiver enquadrado;

II - Avaliação de Desempenho Funcional obtendo aproveitamento mínimo de 60 (sessenta) pontos, valorando 2 (dois) pontos de nota para cada ponto inteiro obtido acima do mínimo requisitado;

a) Não ocorrendo a Avaliação de Desempenho Funcional durante o período necessário para progressão será considerado para todos os efeitos aproveitamento mínimo de 60 (sessenta) pontos;

b) Será responsabilizado pessoalmente o agente que der causa a não realização da Avaliação de Desempenho Funcional;

III - capacitação e qualificação profissional, a fim de comprovar, mediante certificados que, durante o interstício avaliado dos 2 (dois) anos de efetivo exercício, participou de cursos de formação, capacitação ou qualificação profissional, com a carga horária total e/ou acumulada de no mínimo 60 (sessenta) horas-aulas, no interstício avaliado, tendo como equivalência 10 (dez) pontos a cada 20 (vinte) horas, atingindo o máximo de 50 (cinqüenta) pontos de nota.

Art. 40. Aos portadores de certificados de cursos de formação, capacitação ou qualificação profissional, para concessão de progressão funcional, somente serão aceitos os que atendam aos seguintes critérios:

I - não terem sido usados para o ingresso no cargo ou para promoção funcional;

II - serem de área de interesse da Administração Tributária Municipal;

III - os totais de carga horária de cursos previstos neste artigo poderão ser alcançados em um ou mais cursos, obedecendo ao limite mínimo de 20 (vinte) horas aulas para cada curso;

IV - serão utilizados para o primeiro processo com vistas à progressão funcional os tipos e as formas de cursos citados nesta Lei, independente do tempo em que foram realizados. Nas demais progressões funcionais, somente, serão válidos os cursos realizados dentro do interstício de avaliação.

Art. 41. O servidor, em efetivo exercício, que obtiver pontuação final para procedimento de progressão funcional, avançará apenas 1 (um) nível a cada vez, reiniciando-se, então, nova contagem de tempo, registros, anotações e avaliações com interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício no nível em que estiver enquadrado, para efeito de apuração da próxima progressão funcional.

Seção III - Da Promoção

Art. 42. A promoção é a evolução do servidor da classe em que estiver enquadrado para a classe imediatamente seguinte, permanecendo no mesmo cargo, baseando-se no tempo de efetivo exercício, avaliação de desempenho funcional e maturidade profissional.

Art. 43. Será promovido o servidor que obtiver pontuação mínima de 70 (setenta) pontos de nota final, desclassificando aqueles que não atenderem:

I - interstício mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício, na classe em que estiver enquadrado;

II - avaliação de desempenho funcional obtendo aproveitamento mínimo de 60 (sessenta) pontos, valorando 2 (dois) pontos de nota para cada ponto inteiro obtido acima do mínimo requisitado.

a) Não ocorrendo a Avaliação de Desempenho Funcional durante o período necessário para promoção será considerado para todos os efeitos aproveitamento mínimo de 60 (sessenta) pontos.

III - maturidade profissional do servidor, obtendo aproveitamento mínimo de 10 (dez) pontos, aferida segundo critérios objetivos:

a) participação, como membro, em conselhos instituídos por legislação municipal, estadual ou federal tendo como equivalência 2,5 (dois e meio) pontos a cada participação, atingindo o máximo de 10 (dez) pontos de nota;

b) participação em grupos e comissões instituídos pela Administração direta ou indireta do Município de Belém tendo como equivalência 2,5 (dois e meio) pontos a cada participação, atingindo o máximo de 10 (dez) pontos de nota;

c) participação em bancas de concursos públicos da área fiscal realizados pela administração municipal, estadual ou federal, tendo como equivalência 2,5 (dois e meio) pontos a cada participação, atingindo o máximo de 10 (dez) pontos de nota;

d) ministrar cursos, palestras, seminários, simpósios e afins na área da Administração Tributária, no âmbito da administração municipal, estadual ou federal, tendo como equivalência 2,5 (dois e meio) pontos a cada participação, atingindo o máximo de 10 (dez) pontos de nota;

e) trabalhos acadêmicos publicados na área da Administração Tributária tendo como equivalência 2,5 (dois e meio) pontos a cada publicação, atingindo o máximo de 10 (dez) pontos de nota;

f) desempenho em cargo comissionado ou função gratificada nos órgãos ou entidades da Administração Tributária Municipal, estadual ou federal, tendo como equivalência 2,5 (dois e meio) pontos a cada ano de exercício funcional, atingindo o máximo de 10 (dez) pontos de nota;

g) desempenho em cargo comissionado de Secretário Municipal de Finanças, tendo como equivalência 4 (quatro) pontos a cada ano de exercício funcional, atingindo o máximo de 12 (doze) pontos de nota;

h) condecorações honrosas tendo como equivalência 2,5 (dois e meio) pontos a cada condecoração, atingindo o máximo de 10 (dez) pontos de nota;

i) atos de elogio proferidos pelo Chefe do Poder Executivo, ou pelo Secretário Municipal de Finanças ou demais titulares de órgãos e entidades da Administração Municipal, sendo publicados, tendo como equivalência 2,5 (dois e meio) pontos para cada ato, atingindo o máximo de 10 (dez) pontos de nota; e

j) participar como membro do Tribunal de Recursos Tributários do Município de Belém, tendo como equivalência 2,5 (dois e meio) pontos para cada ano de mandato, atingindo o máximo de 5 (cinco) pontos de nota.

§ 1º O Conselho Superior da Administração Tributária do Município de Belém - CONSAM poderá agregar outros critérios aos já existentes, sem desconsiderar os critérios previstos nas alíneas de "a" a "j" e a pontuação mínima para a maturidade profissional estabelecida neste artigo.

§ 2º Serão considerados para o primeiro processo com vistas à promoção, desde que no exercício do cargo de Auditor Fiscal NS.04, as participações em conselhos, grupos, comissões e bancas de concursos, os desempenhos em cargos comissionados, os cursos, palestras, seminários, simpósios e afins, os trabalhos jurídicos publicados, as condecorações honrosas e atos de elogio que foram realizadas antes da vigência desta Lei, independente do tempo em que foram realizados. Nas demais promoções funcionais somente serão válidas as atividades realizadas dentro do interstício de avaliação.

§ 3º O servidor que tiver sido nomeado para o cargo de Secretário Municipal de Finanças e tenha ocupado por pelo menos 4 (quatro) anos consecutivos fica dispensado do cumprimento do requisito da maturidade profissional para fins de participação em qualquer processo de promoção na carreira.

Art. 44. O servidor, em efetivo exercício, que obtiver pontuação final para procedimento de promoção, avançará, apenas, 1 (uma) classe a cada vez, de forma sequencial, não podendo ser antecipado o avanço de classes, mesmo atendendo às exigências preceituadas.

Parágrafo único. Após o servidor ser enquadrado em sua nova classe, reinicia-se, então, nova contagem de tempo, registros, anotações e avaliações com interstício mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício na classe em que estiver enquadrado, para efeito de apuração de promoção futura.

CAPÍTULO VIII - DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO FUNCIONAL

Art. 45. A Avaliação de Desempenho Funcional é um sistema de aferição do desempenho do servidor e será utilizado para fins de aprovação e como critério para a evolução funcional.

§ 1º A Avaliação de Desempenho Funcional poderá ser utilizada para:

I - aprovação em estágio probatório; e

II - desenvolvimento na carreira.

§ 2º As normas pertinentes ao procedimento da Avaliação de Desempenho Funcional serão instituídas com seu conteúdo e valoração fixados e regulamentados em ato do CONSAM, necessariamente assegurando:

I - legitimidade e transparência do processo de avaliação;

II - conhecimento do servidor sobre todas as etapas da avaliação e do seu resultado final;

III - critérios objetivos de avaliação; e,

IV - direito de manifestação às instâncias recursais.

§ 3º A Avaliação de Desempenho Funcional será realizada 1 (uma) vez ao ano, em formulário próprio, considerando as especificidades da carreira, obedecendo aos seguintes critérios objetivos:

I - produtividade;

II - cumprimento de prazos;

III - colaboração na competência da Chefia;

IV - execução das funções específicas estabelecidas pela Chefia; e,

V - disciplina e zelo funcional.

§ 4º O desempenho do servidor será atestado mediante formulário de gestão profissional de Avaliação de Desempenho Funcional pela Chefia imediata, que será encaminhado para homologação do Secretário Municipal de Finanças, que ao final deverá emitir a pontuação ao servidor, que variará de 0 (zero) a 100 (cem) pontos.

§ 5º Após a ciência comprovada do servidor quanto ao resultado obtido na Avaliação de Desempenho Funcional será feita a apuração, objetivando a aplicação prevista no art. 45, desta Lei.

§ 6º É assegurado ao servidor recorrer, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, do resultado homologado e publicado da Avaliação de Desempenho Funcional, mediante petição dirigida à Comissão de Avaliação, que conterá, necessariamente, os fundamentos de fato e de direito da impugnação.

§ 7º Se a Comissão de Avaliação não se retratar, o recurso será submetido ao Conselho Superior da Administração Tributária do Município de Belém - CONSAM a quem competirá deliberar sobre o mesmo.

§ 8º Da decisão do CONSAM cabe recurso ao Secretário Municipal de Finanças, a quem competirá decidir a matéria em última instância.

Art. 46. O Secretário Municipal de Finanças deverá constituir Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional, formada por 5 (cinco) membros com a atribuição de:

I - realizar, acompanhar e supervisionar o processo de Avaliação de Desempenho Funcional;

II - analisar, instruir e emitir manifestação quanto aos recursos interpostos pelo servidor contra o resultado homologado da avaliação;

III - emitir parecer conclusivo sobre a Avaliação de Desempenho Funcional; e,

IV - comunicar o servidor sobre o resultado da avaliação;

§ 1º A Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional poderá ter, no máximo, 2 (dois) membros pertencentes ao quadro de provimento em comissão, vedada a inclusão de servidores temporários.

§ 2º Dos membros da Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional, no mínimo 3 (três) integrantes deverão ser da carreira de Auditor Fiscal da Receita Municipal.

Art. 47. A alternância dos membros constituintes da Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional pelos servidores verificar-se-á em pelo menos 4 (quatro) anos de participação, observados, para a substituição de seus participantes, os critérios fixados nesta Lei, vedado a recondução de mais de 2/3 (dois terços) de seus membros.

CAPÍTULO IX - DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS

Art. 48. O Programa Anual de Aperfeiçoamento e Extensão Profissional dos servidores tem por finalidades:

I - aprimorar o desempenho das atividades funcionais;

II - possibilitar a promoção e o acesso;

III - promover a formação inicial do servidor, com a preparação para o exercício das atribuições do cargo na classe inicial da carreira;

IV - preparar o servidor para o exercício de funções de direção.

§ 1º O Programa será organizado e executado de forma integrada, procurando propiciar o fortalecimento de cultura organizacional orientada para a eficácia de resultados, valorizando não apenas o servidor, mas também a própria atividade pública e o cidadão.

§ 2º O Programa será submetido à apreciação do CONSAM, o qual verificará a pertinência de seu conteúdo consoante os interesses da Administração Tributária.

§ 3º O Programa será amplamente divulgado, ficando assegurada a todos os servidores da Administração Tributária a participação, respeitado o quantitativo de vagas oferecidas.

Art. 49. Ao servidor que estiver no exercício das atribuições do cargo poderá ser concedida licença para estudo, sem prejuízo da sua remuneração.

§ 1º Para a obtenção de licença remunerada o servidor firmará compromisso mediante termo de confissão de dívida, de:

I - imediatamente após o retorno ou conclusão do curso, manter-se no efetivo exercício do cargo durante período igual ao do afastamento;

II - não desistir do curso e concluir todas as suas fases, inclusive defesa de dissertação ou tese; e

III - ressarcir os valores da remuneração recebida na hipótese de exoneração e demissão.

§ 2º Na hipótese de descumprimento das condições definidas no parágrafo anterior, incidirá obrigação de ressarcimento total do montante da remuneração percebida no período do afastamento.

§ 3º O Diretor Geral estabelecerá o limite de benefícios simultâneos através da elaboração de um plano anual de liberação a ser submetido ao Secretário Municipal de Finanças para autorização do Chefe do Poder Executivo Municipal.

§ 4º A concessão do benefício previsto neste artigo corresponde aos cursos de pós-graduação no nível de mestrado, doutorado e pós-doutorado, não se aplicando aos cursos de pós-graduação no nível de aperfeiçoamento e especialização.

§ 5º O prazo de afastamento observará o período previsto pela instituição promotora do curso, podendo ser prorrogado, mediante solicitação justificada do interessado, juntamente com documento fornecido pela instituição de ensino.

CAPÍTULO X - DO CONCURSO DE INGRESSO

Art. 50. O ingresso na carreira da Administração Tributária far-se-á na referência inicial da classe inicial do respectivo cargo, mediante concurso público de provas e títulos, o qual se regerá pelas regras que forem estabelecidas no respectivo Edital, observadas as normas básicas constantes desta lei.

§ 1º A realização de concurso público de ingresso para a Administração Tributária Municipal deverá contemplar a oferta de vagas para todos os cursos de formação superior para Auditor Fiscal da Receita Municipal.

§ 2º O concurso público poderá ser realizado por áreas de especialização.

§ 3º São requisitos cumulativos para a inscrição no concurso de Auditor Fiscal de Receita Municipal:

a) ser brasileiro;

b) declarar concordância com os termos do Edital;

c) haver recolhido a taxa de inscrição especificada no Edital, ressalvados os casos de isenção legal.

§ 4º São requisitos cumulativos para a posse no cargo de Auditor Fiscal de Receita Municipal:

a) possuir curso de graduação de nível superior reconhecido pelo Ministério da Educação - MEC;

b) comprovar o cumprimento das obrigações eleitorais e militares;

c) estar em pleno exercício dos direitos políticos;

d) gozar de saúde física e mental;

e) comprovar, através de certidão emitida pelo órgão do Poder Judiciário, não haver sido condenado criminalmente por sentença judicial transitada em julgado ou sofrido sanção administrativa impeditiva do exercício de cargo público;

f) reputação ilibada.

§ 5º O edital do concurso conterá, entre outras disposições, os requisitos e as condições para a inscrição, prazos, número de vagas existentes, conteúdo programático e os critérios de sua avaliação.

TÍTULO III -

CAPÍTULO I - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES INERENTES AOS INTEGRANTES DA CARREIRA

Seção I - Das Garantias

Art. 51. Aos servidores da Carreira de Auditor Fiscal da Receita Municipal de que trata esta lei, são assegurados os seguintes direitos e garantias:

I - perda do cargo somente em virtude das hipóteses previstas no § 1º do art. 41, da Constituição Federal;

II - vedação de movimentação com desvio de finalidade ou abuso de poder;

III - autonomia técnica;

IV - submissão a regime jurídico de natureza estatutária;

V - política de gestão de pessoas, com vistas a garantir o aperfeiçoamento do desempenho das atribuições do cargo;

VI - plano de carreira que assegure desenvolvimento funcional em bases técnicas e profissionais;

VII - remuneração compatível com a complexidade e relevância da função e de sua essencialidade para o funcionamento do Estado, assegurada a revisão anual;

VIII - proventos de aposentadoria e das pensões vinculados à remuneração garantida aos servidores que estão na ativa, desde que preencham as condições estabelecidas na legislação municipal vigente; e

IX - acesso, retificação e complementação das informações pessoais, existentes no órgão.

Seção II - Das Prerrogativas Funcionais

Art. 52. São asseguradas aos servidores da carreira de Auditor Fiscal da Receita Municipal, em razão do exercício de suas funções, as seguintes prerrogativas funcionais, no âmbito das respectivas atribuições:

I - proceder, com exclusividade, à constituição do crédito tributário, inclusive por emissão eletrônica e à revisão de ofício, bem como aplicar penalidades às infrações tributárias e revisar declarações apresentadas pelos contribuintes;

II - iniciar a ação fiscal, imediatamente e independentemente de ordem ou autorização superior, quando presenciar ato ou fato manifestamente irregular, no âmbito de sua competência e observados os procedimentos fiscais definidos em legislação;

III - concluir a ação fiscal iniciada, salvo exceções previstas na legislação;

IV - desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária;

V - planejar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de fiscalização, arrecadação, tributação e inteligência fiscal;

VI - ter precedência sobre os demais setores da Administração Pública, no desempenho de suas funções e dentro de sua área de competência, conforme previsto no inc. XVIII do art. 37, da Constituição da República;

VII - livre acesso aos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, mediante identificação funcional, assim como, a qualquer recinto público ou privado e a documentos e informações revestidos de interesse tributário ou fiscal, sempre que necessário ao desempenho de suas atribuições, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio;

VIII - receber e portar carteira funcional, expedida por autoridade competente, revestida de fé pública e equivalente a documento de identidade para quaisquer fins legais, na qual constará expressamente a indicação da prerrogativa de que trata o inc. VII, deste artigo;

IX - requisitar o apoio das autoridades administrativas, policiais, civis e militares do Estado, com o objetivo de assegurar o pleno exercício de suas atribuições, inclusive para efeito de busca e apreensão de quaisquer equipamentos, livros e demais documentos necessários à instrução do processo administrativo tributário;

X - gozar de inviolabilidade pelo teor de suas manifestações processuais ou procedimentos, nos limites de sua autonomia técnica;

XI - examinar autos de processos administrativos tributários, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, desde que comprovado o interesse;

XII - ter seus atos funcionais avaliados por Corregedoria do Órgão da Administração Tributária;

XIII - obter, gratuitamente, cópia de qualquer folha dos autos de processo criminal ou administrativo a que seja submetido em razão do exercício de suas competências;

XIV - obter informações e certidões e requisitar as diligências necessárias ao desempenho de suas funções.

Seção III - Dos Deveres

Art. 53. São deveres dos servidores da carreira de Auditor Fiscal da Receita Municipal de que trata esta lei:

I - conduzir-se, no exercício de sua função pública, em estrita observância aos princípios institucionais da Administração Tributária, previstos no art. 4º, desta Lei;

II - agir com probidade, diligência, decoro, cortesia e zelo no exercício de sua função pública;

III - abster-se, por ato ou omissão, de conduta conflitante com o interesse público;

IV - valorizar a dimensão ética de sua conduta, estimulando, no ambiente de trabalho ou fora dele, a discussão e a reflexão abertas sobre a ética pública, como demonstração de compromisso social e de respeito à sociedade;

V - atuar em favor da promoção da educação fiscal e da transparência das contas públicas;

VI - indicar os fundamentos materiais e legais de suas manifestações processuais ou lançadas em relatório;

VII - prestar assistência técnica na fase preparatória aos julgamentos do Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários do Município de Belém, quando requisitado ou conveniente à atuação;

VIII - adotar as providências cabíveis em face de irregularidade de que tenha conhecimento ou que ocorra nos serviços a seu encargo, nos limites de suas atribuições;

IX - identificar-se no exercício de suas atribuições funcionais;

X - observar as normas legais e regulamentares, bem como, nesse sentido, informar e orientar os contribuintes e demais pessoas naturais ou jurídicas sujeitas a essas normas;

XI - prestar informações solicitadas pelos órgãos e entidades da Administração, observado o sigilo fiscal;

XII - tratar com urbanidade as partes intervenientes, no desempenho de suas atribuições;

XIII - acatar as decisões dos órgãos da Administração Superior da Secretaria Municipal de Finanças, salvo quando manifestamente ilegais;

XIV - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;

XV - representar à autoridade competente contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder;

XVI - zelar pelo patrimônio, economia e conservação dos bens públicos, responsabilizando-se pelo que lhes for confiado à guarda ou utilização;

XVII - colaborar, sempre que houver solicitação ou determinação da autoridade competente, com os órgãos de defesa judicial, inclusive com os membros do Ministério Público, em matéria tributária de sua competência, observado o interesse da Administração Tributária;

XVIII - comunicar ao superior imediato a impossibilidade de comparecimento ao serviço;

XIX - oferecer sugestões visando ao aperfeiçoamento dos serviços que lhes são afetos;

XX - atender com presteza:

a) ao público em geral, prestando informações e orientações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;

b) às requisições para a defesa da Fazenda Pública.

Seção IV - Das Vedações

Art. 54. É vedado aos servidores da carreira de Auditor Fiscal da Receita Municipal de que trata esta Lei, exercer outra atividade pública ou privada.

§ 1º Para os efeitos desta Lei considera-se atividade privada aquela:

I - exercida na qualidade de empregado, mandatário ou representante mercantil, profissional liberal, trabalhador autônomo ou similar;

II - decorrente da participação na gerência ou administração de empresa comercial ou industrial, bem como de atividade comercial, industrial, financeira ou de prestação de serviços, exceto como acionista, sócio quotista ou comanditário;

III - resultante de função ou mandato em sociedade civil ou fundação, salvo a que não distribua lucro e seja de objetivo filantrópico, assistencial, associativo, cultural, científico, recreativo ou desportivo, e desde que o exercício da função ou mandato, nesses casos, seja gratuito;

IV - referente a serviços de assessoria ou consultoria, inclusive jurídica, em matéria tributária, contábil ou financeira.

§ 2º Não se compreendem nas proibições deste artigo o exercício de cargo e emprego de magistério, mandato eletivo de cargo público, representação sindical ou de associação classista, atividade de difusão cultural e exercício de funções em órgãos ou entidades da Administração Pública, observadas as prescrições constitucionais.

§ 3º Entende-se por atividades de difusão cultural aquelas que se destinam a difundir ideias, conhecimentos e informações ou qualquer outra forma de manifestação artística, inclusive por meio de obras de arte e do jornalismo.

§ 4º Não se compreendem nas proibições deste artigo o exercício de cargo e emprego de magistério, mandato eletivo de cargo público, representação sindical ou de associação classista, e exercício de funções em órgãos ou entidades da Administração Pública, observadas as prescrições constitucionais.

§ 5º Quando colocado à disposição para o exercício de cargo ou função de direção, chefia ou assessoramento técnico especializado em órgão da administração pública direta ou indireta federal, estadual ou municipal, poderá o servidor perceber a remuneração de seu cargo efetivo sem prejuízo da percepção de eventual gratificação ou acréscimo salarial da entidade requisitante, observada a legislação pertinente.

§ 6º Excetua-se da remuneração prevista no § 3º deste artigo, as gratificações previstas no art. 27, desta Lei.

Art. 55. É defeso aos servidores da carreira de que trata esta Lei, exercer suas funções em procedimento administrativo fiscal:

I - em que sejam partes;

II - em que sejam interessados parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, bem como cônjuges ou companheiros.

Parágrafo único. Nas situações previstas neste artigo, cumpre seja dada ciência ao superior hierárquico imediato, em expediente reservado, dos motivos do impedimento.

Art. 56. Além das vedações previstas no art. 54 desta Lei, são consideradas condutas vedadas:

I - não observar prazos legais administrativos ou judiciais, exceto com justa causa;

II - deixar de declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei;

III - negligenciar no exercício do cargo;

IV - deixar de comparecer à repartição ou local de trabalho durante o horário de expediente, bem como em outros horários, quando convocados ou designados por autoridades competentes, inclusive em regime de plantão, observado o disposto na legislação;

V - utilizar-se do anonimato ou de provas obtidas ilicitamente;

VI - omitir-se no zelo e conservação dos bens e documentos públicos ou extravio de livro oficial ou qualquer documento, de que tenha a guarda, em razão do cargo, sonegá-lo ou inutilizá-lo total ou parcialmente;

VII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau civil;

VIII - pleitear como intermediário ou procurador junto ao serviço público, exceto quando se tratar de interesse do cônjuge ou dependente e demais parentes até o segundo grau;

IX - revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em sigilo, inclusive fiscal, ou facilitar sua revelação;

X - patrocinar direta ou indiretamente, interesse privado, perante a Administração Pública, valendo-se da condição de servidor público;

XI - deixar de comparecer ao serviço, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, de forma intencional e injustificada;

XII - valer-se do exercício do cargo para auferir proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função;

XIII - recebimento de propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

XIV - modificar, alterar, inserir dados falsos nos sistemas de informações, programas de informática ou banco de dados para obter vantagem indevida para si ou para outrem;

XV - tratar de interesses particulares ou desempenhar atividade estranha ao cargo, no recinto da repartição;

XVI - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;

XVII - cometer a pessoa estranha ao serviço, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seus subordinados;

XVIII - cometer a qualquer servidor atribuição não inerente ao cargo por ele ocupado;

XIX - faltar ao serviço, sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias intercaladamente, durante o período de 12 (doze) meses;

XX - praticar atos, tipificados em lei como crime, contra a administração pública e improbidade administrativa;

XXI - praticar incontinência pública e adotar conduta escandalosa, na repartição;

XXII - comportamento irregular no serviço público;

XXIII - deixar de guardar sigilo funcional quanto à matéria dos procedimentos que envolvam interesse da Administração Tributária;

XXIV - acumulação ilegal de cargos, empregos e funções;

XXV - inassiduidade habitual ao serviço;

XXVI - praticar ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem, ou mediante caso de injusta agressão em que poderá a pena ser minorada;

XXVII - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

XXVIII - agir negligentemente no exercício do cargo, causando prejuízos à arrecadação municipal;

XIX - fornecer ou emprestar a sua senha a outro servidor, ainda que habilitado.

TÍTULO IV - DA IMPLANTAÇÃO DA CARREIRA

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 57. A implantação da carreira da Administração Tributária de que trata esta Lei far-se-á em duas etapas, conforme abaixo discriminado:

I - enquadramento inicial dos servidores na carreira, cargo, classes e referências, a partir da publicação desta lei, observadas a correlação entre cargo e respectivos requisitos nela definidos;

II - primeira progressão, no prazo de 2 (dois) anos, a partir da data de enquadramento inicial, e as demais respeitando-se o estabelecido nesta Lei.

§ 1º Cumpridas as etapas referidas no caput deste artigo, observar-se-á o interstício avaliatório estabelecido para as promoções e progressões regulares.

§ 2º Cabe ao CONSAM e à Unidade de Gestão de Pessoas da Secretaria Municipal de Finanças o monitoramento da implantação das carreiras da Administração Tributária, nos termos dos incisos deste artigo, para que o referido instrumento legal alcance sua eficácia e efetividade.

§ 3º É facultado à entidade representativa de classe da Administração Tributária o acompanhamento do processo previsto neste artigo.

CAPÍTULO II - DO ENQUADRAMENTO

Art. 58. O enquadramento dos servidores ocupantes do cargo efetivo de Auditor Fiscal - NS. 04, previsto na Lei nº 7.507, de 14 de janeiro de 1991, nos cargos da carreira de Auditor Fiscal da Receita Municipal dar-se-á no Nível "I", da Classe B, do Grupo Funcional correspondente, respectivamente, expressos no Quadro I, constantes do Anexo III, desta Lei.

§ 1º O enquadramento ocorrerá em janeiro de 2016.

§ 2º Nenhum servidor público será enquadrado com base em cargo que ocupa em substituição ou em desvio de função.

§ 3º Quando do enquadramento, o servidor que esteja afastado, licenciado, cedido, ou em cargo em comissão, deverá ser enquadrado no seu cargo de provimento efetivo e lotado na sua unidade de origem, logo após poderá ser mantida a situação funcional em que se encontrava, observada, obrigatoriamente, a disposição nesta Lei.

§ 4º Se a aplicação do disposto no caput deste artigo acarretar redução do vencimento base que o servidor percebe atualmente, o mesmo será enquadrado na classe imediatamente superior, na referência inicial da mesma.

Art. 59. O enquadramento dos servidores objeto desta Lei, dar-se-á através de ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 60. O servidor que entender que seu enquadramento tenha sido feito em desacordo com as normas desta Lei poderá, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação da lista nominal de enquadramento, dirigir ao Secretário Municipal de Finanças requerimento de revisão de enquadramento, devidamente fundamentado e protocolado.

§ 1º O Chefe do Poder Executivo, ouvido o Secretário Municipal de Finanças, deverá decidir sobre o requerido, nos 30 (trinta) dias úteis que se sucederem à data de recebimento do requerimento, salvo impossibilidade, ao fim do qual será dado ao servidor público ciência do despacho.

§ 2º Em caso de indeferimento do pedido, o responsável pelo setor de recursos humanos, em que está lotado o servidor requerente, dará ao servidor conhecimento dos respectivos motivos, bem como solicitará sua assinatura no documento emitido.

§ 3º Sendo o pedido deferido, a ementa da decisão será publicada, sendo os efeitos decorrentes da revisão do enquadramento retroativos à data de publicação da lista nominal de enquadramento.

Art. 61. Os atuais servidores ocupantes do cargo efetivo de Auditor Fiscal NS.04 deverão manifestar a opção de adesão a presente Lei, no prazo 30 (trinta) dias da publicação desta Lei, de forma individual, expressa, irrevogável e irretratável, com renúncia ao Plano de Cargos, Carreira e Remuneração instituído na Lei 7.507, de 14 de janeiro de 1991.

§ 1º Os servidores que optarem por não aderir a carreira instituída por esta Lei integrarão Quadro Suplementar em extinção, sendo a remuneração corrigida de acordo com os reajustes gerais promovidos pelo Município de Belém.

§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, o cargo atual deverá ser transformado por ocasião de sua vacância, em cargo correspondente no novo Plano.

§ 3º Os servidores não abrangidos pelo art. 19 do ADCT , serão alocados em cargo em extinção.

Art. 62. O ingresso na carreira de Auditor Fiscal da Receita Municipal aos concursados, empossados a partir da vigência desta Lei, será realizado na Classe Inicial "A", Nível Inicial "I" do cargo da carreira para o qual foi nomeado.

TÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 63. O processo de enquadramento dos servidores na carreira, cargo, classes e referências, será realizado por comissão constituída para esta finalidade.

§ 1º A comissão de que trata o caput será constituído por ato do Secretário Municipal de Finanças e contará com, no mínimo, um integrante da carreira de que trata esta Lei e um representante da Secretaria Municipal de Administração - SEMAD.

§ 2º Os casos omissos serão objeto de estudo da comissão a que se refere o caput deste artigo, submetidos à decisão do Secretário Municipal de Finanças.

Art. 64. Aplica-se esta Lei, no que couber, aos aposentados e pensionistas aposentados no cargo efetivo de Auditor Fiscal NS.04, observados os dispositivos constitucionais e legais vigentes, pertinentes à matéria.

Art. 65. Aplicam-se aos servidores da carreira de que tratam esta lei todas as disposições do Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Belém que não conflitarem com esta Lei.

Art. 66. Ficam criados 66 (sessenta e seis) cargos da carreira de Auditor Fiscal da Receita Municipal.

Art. 67. O CONSAM será instalado em sessão solene convocada pelo Secretário Municipal de Finanças, no prazo de até cento e oitenta dias a contar da publicação desta lei.

Parágrafo único. O Regimento Interno do CONSAM será aprovado em noventa dias a contar da sessão de instalação.

CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 68. Ficam incluídos os incisos XI e XII ao art. 2º, da Lei nº 7.156, de 30 de dezembro de 1980:

"XII - Departamento de Arrecadação Tributária e Informações Econômico-Fiscais;

XIII - Corregedoria das Atividades Fazendárias - COAFAZ".

Art. 69. Fica incluído o art. 25-A à Lei 7.156, de 30 de dezembro de 1980:

"Art. 25-A. Fica criado o Departamento de Arrecadação Tributária e Informações Econômico-Fiscais visando combater a evasão fiscal, bem como, controlar a arrecadação de tributos municipais e o acompanhamento das receitas tributárias provenientes do Estado e da União, com as seguintes atribuições:

I - realizar o monitoramento e o controle da arrecadação tributária municipal;

II - identificar a origem das variações na arrecadação municipal e das receitas tributárias provenientes do Estado e da União, articulando com as áreas de tributação a identificação dos motivos dessas variações;

III - gerenciamento da conta-corrente dos contribuintes;

VI - Realizar, controlar e monitorar a cobrança administrativa dos tributos municipais;

V - controle da rede arrecadadora autorizada;

VI - realizar estudos, pesquisas e planejamento tributário; e

VII - elaborar propostas de alteração da legislação tributária.

§ 1º Fica criada a Divisão de Arrecadação Tributária, com a finalidade de realizar as atividades de monitoramento e controle da arrecadação tributária e das receitas tributárias provenientes do Estado e da União, identificação das variações na arrecadação e gerenciamento da conta-corrente dos contribuintes e da rede de arrecadação autorizada, ressalvada a competência da Procuradoria Fiscal para a gestão e controle dos créditos tributários inscritos em Dívida Ativa.

§ 2º Fica criada a Divisão de Cobrança Administrativa, com a finalidade de realizar, controlar e monitorar a cobrança administrativa dos tributos municipais.

§ 3º Fica criada a Divisão de Estudos e Informações Econômico-Fiscais destinado aos estudos, pesquisa e planejamento tributário, e propostas de alteração da legislação tributária".

Art. 70. O art. 223 , da Lei nº 7.056 , de 30 de dezembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 223. O julgamento do litígio fiscal, em primeira instância administrativa, compete a Julgadoria de Assuntos Tributários, composta por 04 (quatro) julgadores ocupantes da carreira de Auditor Fiscal da Receita Municipal, da Secretaria Municipal de Finanças".

Art. 71. Os arts. 230 a 238 , da Lei nº 7.056 , de 30 de dezembro de 1977, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 230. O recurso voluntário ou de ofício, observado o disposto no § 2º do artigo 227 da presente lei, será julgado pelo Tribunal de Recursos Tributários do Município de Belém.

Art. 231. O Tribunal de Recursos Tributários do Município de Belém compor-se-á de oito membros, com a denominação de Conselheiros, designados pelo Prefeito Municipal, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzido uma única vez.

Parágrafo único. O Prefeito Municipal designará, de sua livre escolha, na mesma ocasião da designação dos membros efetivos do Tribunal de Recursos, os suplentes que substituirão os membros efetivos em suas faltas ou impedimentos legais.

Art. 232. Quatro dos membros que comporão o Tribunal de Recursos serão de livre escolha do Chefe do Executivo, dentre os servidores ocupantes da carreira de Auditor Fiscal da Receita Municipal.

Art. 233. Os demais membros serão também designados pelo Prefeito por indicação conjunta da Federação da Indústria do Pará, Federação do Comércio do Pará, Associação Comercial do Pará e Federação das Associações de Micro e Pequenas Empresas do Estado do Pará.

Parágrafo único. O Procurador do Município de Belém que atuará junto ao Tribunal de Recursos será igualmente designado pelo Prefeito, bem como seu respectivo suplente.

Art. 234. Dentre os Conselheiros servidores, o Prefeito designará o Presidente do Tribunal de Recursos.

Art. 235. O Regimento Interno, a ser baixado por decreto do Prefeito, consolidará as disposições legais e regulamentares, competência e funcionamento do Tribunal de Recursos e disporá sobre a ordem e organização de seus trabalhos, a tramitação interna dos processos e ao exercício de suas atribuições

Art. 236. A decisão referente a processo julgado pelo Tribunal de Recursos Tributários do Município de Belém receberá a forma de Acórdão, cujas conclusões serão publicadas no Diário Oficial do Município, com ementa sumariando a decisão.

§ 1º As sessões de julgamento serão públicas e realizar-se-ão em dias e horários previamente divulgados.

§ 2º Sempre que necessário, poderão ser convocadas sessões extraordinárias, observadas as disposições do parágrafo anterior.

Art. 237. Das decisões finais não caberá nenhum recurso na esfera administrativa, salvo pedido de reconsideração ao próprio Tribunal de Recursos, quando se tratar de matéria exclusivamente de Direito.

Art. 238. Quando julgar aconselhável a aplicação da equidade, o Tribunal de Recursos proporá a medida ao Chefe do Poder Executivo, justificando, desde logo, a não contrariedade a dispositivo legal expresso."

Art. 72. O cargo de Auditor Fiscal - NS.04 passa a denominar-se Auditor Fiscal da Receita Municipal, conforme disposto no Anexo III, desta Lei.

Parágrafo único. Aos servidores não alcançados pelo art. 19 do ADCT , da Constituição Federal , ocupantes dos cargos de Auditor Fiscal, serão alocados no Quadro Suplementar em extinção.

Art. 73. Compete ao Chefe do Poder Executivo Municipal editar normas que regulamentem as disposições desta Lei, podendo a Secretaria Municipal de Finanças - SEFIN expedir atos e instruções necessários a sua operacionalização.

Art. 74. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias e observarão os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF.

Art. 75. Os casos omissos serão avaliados pela Secretaria Municipal de Finanças - SEFIN, e deliberados pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 76. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, iniciando seus efeitos financeiros em 1º de janeiro de 2016.

PALÁCIO ANTONIO LEMOS, 13 DE NOVEMBRO DE 2015

ZENALDO RODRIGUES COUTINHO JÚNIOR

Prefeito Municipal de Belém

ANEXO I

CARREIRA CARGO QTD CLASSE NIVEL HABILIT. FORMA PROVIM.
Auditoria Fiscal da Receita Municipal Auditor Fiscal da Receita Municipal 100 A I a IV Classe Inicial/Nível Inicial: Curso de graduação de Nível Superior, reconhecido pelo MEC, obtido em diversas áreas de conhecimento.
Demais classes e níveis: Cumprimento dos requisitos para a progressão e promoção
Ingresso: aprovação em concurso público Acesso às classes mediante promoção e aos níveis mediante progressão
B I a IV
C I a IV

 ANEXO II

CARREIRA CARGO QTD CLASSE NIVEL VENCIMENTO
Fiscalização e Auditoria Fiscal de Receita Municipal Auditor Fiscal de Receita Municipal 100 A I R$ 2.747,17
II R$ 2.829,59
III R$ 2.914,47
IV R$ 3.001,91
B I R$ 3.152,00
II R$ 3.246,56
III R$ 3.343,96
IV R$ 3.444,28
C I R$ 3.616,49
II R$ 3.724,99
III R$ 3.836,74
IV R$ 3.951,84

ANEXO III

DENOMINAÇÃO ATUAL DO CARGO NOVA DENOMINAÇÃO
Auditor Fiscal - NS.04 Auditor Fiscal da Receita Municipal - AF.01