Lei nº 8.102 de 04/12/2001


 Publicado no DOM - Belém em 14 dez 2001


Dispõe sobre a gratificação de produtividade dos servidores da Fazenda Pública Municipal e dá outras providências.


Portal do ESocial

O PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM.

A CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece os critérios para pagamento de gratificação de produtividade aos servidores da Fazenda Pública Municipal, instituída pela Lei nº 7.110, de 28 de setembro de 1979.

Art. 2º A gratificação de produtividade fiscal será paga mediante a atribuição de pontuação auferida durante o mês, no limite máximo de dez mil pontos, cujo valor unitário será equivalente a R$. 0,23 (vinte e três centavos). (NR).

§ 1º Perderá a produtividade o auditor fiscal que, durante o mês, obtenha pontuação igual ou inferior a três mil pontos.(NR)

§ 2º O valor unitário disposto no caput deste artigo será atualizado pelos mesmos índices e nas mesmas datas do reajuste dos vencimentos dos servidores municipais.

§ 3º O valor total da gratificação de produtividade será pago no mês da realização do serviço e desconto ao mês subseqüente, caso o auditor não atinja a totalidade dos pontos.(AC)

Art. 2º A gratificação de produtividade será paga mediante a atribuição de pontuação apurada durante o mês, no limite máximo de nove mil pontos, cujo valor unitário equivalerá a R$ 0,155 (cento e cinqüenta e cinco milésimos de real).

§ 1º Não fará jus à produtividade o auditor fiscal que durante o mês obtenha pontuação igual ou inferior a dois mil e quinhentos pontos.

§ 2º O valor unitário disposto no caput deste artigo, será atualizado pelos mesmos índices e nas mesmas datas do reajuste dos vencimentos dos servidores municipais.(REDAÇÃO ORIGINAL)

Art. 3º A pontuação alcançada no mês, que exceder ao montante prevista no caput do art. 2º desta lei, poderá ser utilizada até o sexto mês subseqüente ao mês da aferição, respeitando-se o limite de cinco mil pontos.(NR)

Art. 3º O valor da gratificação de produtividade será apurado no mês subseqüente, para pagamento imediatamente posterior. (REDAÇÃO ORIGINAL)

Art. 4º Os pontos atribuídos aos auditores fiscais e que posteriormente vierem a ser declarados insubsistentes em face de erro no lançamento ou no auto de infração, serão descontados da pontuação no mês imediato ao da decisão de primeira instância, salvo nos casos de arbitramento. Devendo a regulamentação dessa lei definir as situações aqui previstas.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, e sendo necessária a complementação para os dez mil pontos, o auditor fiscal que possuir saldo de pontuação terá direito à respectiva compensação.(NR)

Parágrafo único. (VETADO) (REDAÇÃO ORIGINAL)

Art. 5º Qualquer funcionário efetivo, nomeado ou designado para o exercício de função de direção de natureza eminentemente fiscal, poderá ter direito à gratificação de produtividade calculada por meio de pontos fixos mensais, estabelecidos em ato do Secretário Municipal de Finanças. (NR)

Art. 5º (VETADO) (REDAÇÃO ORIGINAL)

Parágrafo único. O valor de cada ponto para efeito do disposto no caput deste artigo é o mesmo previsto no art. 2º respeitadas as peculiaridades e diferenciações fixadas em regulamentos.

Parágrafo único. (VETADO) (REDAÇÃO ORIGINAL)

Art. 6º A gratificação de produtividade será devida ao funcionário que se afastar do serviço em gozo de férias ou em razão das licenças e afastamentos legais previstos na Lei Municipal n. 7.502/90, sendo calculada pela média dos pontos efetivamente percebidos nos três meses anteriores ao afastamento.(NR)

Art. 6º A gratificação de produtividade será devida ao servidor que se afastar do serviço em gozo de férias, licença para tratamento de saúde e licença prêmio, sendo calculada pela média dos pontos efetivamente percebidos nos três meses imediatamente anteriores ao seu afastamento. (REDAÇÃO ORIGINAL)

Art. 7º O valor pago a título de gratificação de produtividade será integrado no cálculo de proventos da aposentadoria do servidor.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput deste artigo, o cálculo será realizado com base na média mensal de gratificação auferida nos trinta e seis meses que antecederem ao pedido de aposentadoria ou ao afastamento do serviço e compulsória.

Art. 7º A. Fica garantido aos Auditores Fiscais aposentados e a seus pensionistas, o reajuste do pagamento da produtividade fiscal nos mesmos índices e na mesma data do reajuste dos Auditores Fiscais da ativa, tanto no que se refere à correção do valor unitário do ponto quanto à quantidade máxima de pontos permitidos a título de produtividade fiscal da respectiva categoria. (Artigo acrescentado pela Lei nº 8.492, de 29.12.2005, DOM Belém de 29.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)

Art. 8º Para efeito de cálculo da contribuição do Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém - IPAMB serão também computados os valores recebidos mensalmente como gratificação de produtividade, respeitados os limites máximos legalmente estabelecidos.

Art. 9º As despesas de que trata esta lei correrão à conta das dotações orçamentárias anuais ou em créditos suplementares ou especiais, consignados na Secretaria Municipal de Finanças sob a classificação econômica 319011.00, assim discriminada:

3. Despesas Correntes;

1. Pessoal e Encargos Sociais;

90. Aplicações Diversas;

11. Vencimentos e Vantagens Fixas-Pessoal Civil.

Art. 10. No prazo de noventa dias da vigência desta lei, o Poder Executivo editará decreto adequando a Administração Pública aos termos da mesma, sendo os efeitos pecuniários retroativos a publicação, bem como especificando os cargos e funções a cujos titulares será devida a gratificação de produtividade e as condições para o seu recebimento.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis nº 7.110, de 28 de setembro de 1979, e nº 7.756, de 09 de junho de 1995, bem como a art. 1º da Lei nº 7.397, de 28 de dezembro de 1987.

Gabinete do Prefeito Municipal de Belém, em 04 de dezembro de 2001.

EDMILSON BRITO RODRIGUES

Prefeito Municipal de Belém