Lei nº 8.269 de 30/09/2003


 Publicado no DOM - Belém em 1 out 2003


Institui a Obrigatoriedade da Entrega Especial da Declaração Fiscal Mensal de Serviços, Altera a Lei n. 7.056, de 30 Dezembro de 1977 e dá outras providências.


Portal do SPED

A CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM, estatui a seguinte Lei:

Art. 1º As pessoas jurídicas de direito privado estabelecidas em Belém apresentarão ao Fisco Municipal, mensalmente, pelo processamento eletrônico de dado, informações fiscais sobre os serviços prestados ou contratados em que haja a incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, através da Declaração Fiscal Mensal de Serviços - DFMS.

§ 1º O reconhecimento de imunidade, a concessão de isenção ou o estabelecimento de regime diferenciado para o pagamento do referido imposto, não afasta a obrigatoriedade de cumprimento do disposto no caput deste artigo.

§ 2º Excetuam-se da apresentação da declaração fiscal mensal de serviços as empresas comerciais e industriais, quando demandarem serviços e que possuam capital inicial até R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e àquelas, independentes do valor do capital que estejam classificadas nas atividades econômicas discriminadas na tabela anexa a esta Lei.

Art. 2º Os arts. 50, 80, 92, 190, 192 e 193 da Lei Municipal n. 7.056, de 30 de dezembro de 1977 passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 50 .......................................................................................................................

§ 5º Quando a infração cometida for caracterizada pela legislação como sonegação ou fraude fiscal, não poderão ser aplicados os benefícios previstos neste artigo (AC)."

"Art. 80. ......................................................................................................................

I- pela inscrição no cadastro mobiliário da Secretaria de Finanças do Município, depois de iniciada a atividade:

a) pessoas físicas: R$-50,00 (cinqüenta reais) por ano ou fração de ano, a contar do início do exercício da atividade;

b) pessoas jurídicas: R$-100,00 (cem reais), por mês ou fração de mês, a contar do início do funcionamento.

II- por funcionar com características diferentes das indicadas na inscrição: R$-50,00 (cinqüenta reais), por mês ou fração de mês em que incorreu na infração;

III- por deixar de comunicar ao órgão competente, no prazo estabelecido em Lei, à cessação da atividade ou outras alterações de natureza cadastral : R$-150,00 (cento e cinqüenta reais);

IV- por utilização de nota fiscal sem autenticação: R$-250,00 (duzentos e cinqüenta reais) por documento emitido irregularmente;

V- por não fazer escrituração própria para cada estabelecimento que possuir: R$-300,00 (trezentos reais) por estabelecimento;

VI- por não observar, na escrituração dos documentos e livros fiscais, as normas estabelecidas na legislação tributária: R$-50,00 (cinqüenta reais) por documento;

VII- por não efetuar o recolhimento do imposto no todo ou em parte, na forma e nos prazos legais:

a) com escrituração fisco-contábil regular e em dia: vinte por cento sobre o imposto exigível;

b) com escrituração fisco-contábil atrasada: quarenta por cento sobre o imposto exigível;

VIII- por não efetuar a autenticação do livro fiscal: R$-500,00 (Quinhentos Reais) por exercício;

IX- Pelo atraso na autenticação do livro fiscal do ISSQN:

a) até 30 dias: R$-30,00

b) de 31 a 60 dias: R$-40,00;

c) de 61 a 120 dias: R$-50,00;

d) acima de 120 dias: R$- 60,00

X- Cem por cento sobre o valor do imposto recolhido ou a recolher, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, nos seguintes casos:

a) não inclusão, na escrita, de operações jurídico-tributárias sujeitas ao imposto;

b) emissão de documento fiscal com indicação de valor diferente do valor real da operação jurídico-tributária;

c) existência comprovada de qualquer artifício ou meio fraudulento que vise a diminuir a incidência do imposto.

XI- não emissão de documentos fiscais de responsabilidade do contribuinte: R$-500,00 (Quinhentos Reais);

XII-R$100,00 (Cem Reais), nos casos de:

a) documento fiscal impresso sem as características exigidas pela legislação tributária em vigor, por cada documento;

b) utilização de máquina registradora em desacordo com as normas regulamentares, por mês de utilização;

XIII- pela não utilização do equipamento emissor de cupom fiscal, quando obrigado por normas regulamentares: R$ 1.000,00 (Mil Reais) por mês ou fração de mês;

XIV- R$ 50,00 (Cinqüenta Reais), nas seguintes situações:

a) emissão de documentos fiscais sem o preenchimento das informações exigidas, por documento;

b) emissão de nota fiscal de série diversa da prevista para a operação, por documento;

c) por tipo de documento ou livro fiscal que permaneça em local não autorizado;

d) pelo atraso na escrituração de livro fiscal, por mês ou fração;

e) por documento inutilizado, perdido ou não conservado pelo prazo legal, sem a devida comunicação ao fisco municipal.

f) pela emissão de notas fiscais ou outros documentos regulamentares sem a devida autorização da Secretaria de Finanças, ou pela emissão com prazo de validade vencido, por documento.

g) por nota fiscal não emitida pelo contribuinte imune ou isento.

XV- por extravio ou inutilização de documentos fiscais comunicados ao fisco municipal no prazo de cinco dias úteis, contados da data da ocorrência:

a) R$ 50,00 (cinqüenta reais), se restabelecida a escrita até trinta dias após a data da comunicação;

b) R$ 70,00 (setenta reais), se restabelecida a escrita após o trigésimo primeiro dia e até o nonagésimo dia, após a data da comunicação;

c) R$ 100,00 (cem reais) se não restabelecida a escrita após o prazo previsto na alínea anterior, a contar da data da comunicação, renovando-se a multa enquanto perdurar a irregularidade.

XVI- por exercer a atividade depois de afixado o edital de embargo: R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de funcionamento irregular;

XVII- por tentar o contribuinte embaraçar, dificultar, impedir a ação fiscalizadora ou recusar a entrega de documento regularmente requisitado: R$ 2.000,00 (dois mil reais);

XVIII-por utilização de bilhetes de ingressos não autenticados pela Secretaria Municipal de Finanças pela promotora ou contratada para o evento: R$ 3.000,00 (três mil reais) por evento, sem prejuízo das sanções penais cabíveis;

XIX- por não ser o imposto, no caso de profissionais autônomos, recolhido nos prazos legais: cinqüenta por cento sobre o imposto devido;

XX- por não ser efetuada a retenção pela fonte pagadora do imposto a que estiver obrigada: multa de cinqüenta por cento do valor do imposto, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável;

XXI- por ausência, não apresentação, inexatidão ou preenchimento incompleto da DFMS:

a) R$ 300,00 (trezentos reais) por mês-calendário ou fração de mês, na hipótese de atraso na entrega da DFMS no prazo estabelecido, independente do pagamento do imposto;

b) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração de mês, mediante ação fiscalizatória, na hipótese da não entrega da DFMS no prazo estabelecido, independente do pagamento do imposto;

c) cinco por cento sobre o valor das notas fiscais omitidas ou apresentadas na DFMS de forma inexata ou incompleta;

d) R$ 50,00 (cinqüenta reais) por mês-calendário ou fração de mês, ao contribuinte que, não sendo sujeito ao recolhimento do ISSQN, porém sendo tomador de serviços ou deixar de apresentar a DFMS;

e) R$ 50,00 (cinqüenta reais), referente às notas fiscais recebidas de terceiros e omitidas na DFMS.

§ 1º A aplicação das multas de que trata o inciso XXI deste artigo está sujeita às seguintes regras:

I- a apuração deve considerar o período compreendido entre o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da declaração e a data da efetiva entrega da DMFS;

II- no caso de reincidência, será aplicada, na primeira repetição da infração, o dobro da multa, e nas repetições subseqüentes, o valor assim obtido acrescido de vinte por cento.

III- não serão elididas as multas pela denúncia espontânea em relação às notas fiscais recebidas e não declaradas;

§ 2º Entende-se por embaraço à ação fiscal o não atendimento, no prazo estabelecido, de solicitação formal para exibir livros, documentos fiscais ou quaisquer outras informações solicitadas no interesse da fiscalização, o impedimento do acesso a estabelecimento ou imóvel, ou a apresentação de qualquer obstáculo ao levantamento necessário à apuração do tributo.

§ 3º Entende-se por reincidência a nova infração, violando a mesma norma tributária, cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de cinco anos, contados da data em que se tornar definitiva, administrativamente, a penalidade relativa à infração anterior." (NR)

"Art. 92. As pessoas físicas e jurídicas que se estabeleçam no Município sem prévia licença ficarão sujeitas à multa de R$ 500,00 (quinhentos reais).

§ 3º A multa será renovada a cada intimação não atendida, com o acréscimo de vinte por cento (AC)."

"Art. 190. Nos casos de infração às obrigações constantes de dispositivos legais regulamentares, para os quais não estejam previstas penalidades específicas, aplicar-se-á a multa de R$ 100,00 (cem reais)." (NR)

"Art. 192. Aquele que, dentro do prazo máximo de cinco dias úteis, deixar de prestar esclarecimentos e informações, de exibir livros e documentos, de mostrar bens móveis ou imóveis, inclusive mercadorias, ou não franquear seus estabelecimentos aos funcionários fiscais, quando solicitado, ficará sujeito às seguintes multas:

I- de R$ 100,00 (cem reais) pelo não atendimento do primeiro pedido;

II- de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) pelo não atendimento da intimação que lhe for feita posteriormente;

III- de R$ 200,00 (duzentos reais) pelo não atendimento de cada uma das intimações subseqüentes.

Parágrafo único. O arbitramento ex-ofício não impede o fisco de continuar intimando o contribuinte e aplicando-lhe as multas previstas neste artigo.(NR)".

"Art. 193. Os que falsificarem, adulterarem ou criarem outro vício de forma em quaisquer livros ou documentos fiscais, ficam sujeitos à multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por livro ou documento fiscal, além das sanções legais cabíveis." (NR)

Art. 3º As multas referentes às penalidades decorrentes das infrações tributárias, previstas na legislação tributária municipal, quando não pagas no vencimento, terão seu valor atualizado periodicamente, obedecendo ao mesmo critério da atualização dos créditos tributários, nos termos da Lei Municipal n. 8.033, de 29 de dezembro de 2000.

Art. 4º Quando se tratar de micro empresa, conforme definido em Lei Municipal, o valor da penalidade estabelecida em valor fixo, será reduzido em 50% (cinqüenta por cento).

Art. 5º Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para feiras, salão ou eventos de exposição de produtos e serviços, sem prévia licença.

Art. 6º No Período de transição, as multas só serão cobradas a partir de noventa dias da vigência. da Lei.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os arts. 72 e 188 da Lei Municipal nº 7.056, de 30 de dezembro de l977, o inciso II, § 5º, § 7º e § 8º do art. 1º do Decreto 35.039, de 18 de março de l999.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belém/PA, 30 de setembro de 2003.

EDMILSON BRITO RODRIGUES

Prefeito Municipal de Belém