Lei Nº 10182 DE 27/08/2025


 Publicado no DOM - Belém em 28 ago 2025


Rep. - Altera a Lei Municipal Nº 7056/1977 (Código Tributário e de Rendas do Município de Belém), instituindo o Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e), e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BELÉM, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM estatui e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 205 da Lei Municipal nº 7.056, de 30 de dezembro de 1977, que “Dá nova redação ao Código Tributário e de Rendas do Município de Belém”, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 205 Os interessados deverão ter ciência do ato que determinar o início do processo administrativo fiscal, bem como de todos os demais de natureza decisória ou que lhe imponham a prática de qualquer ato, por meio de intimação ou outro meio de comunicação, conforme dispuser o regulamento. ” (NR)

Art. 2º A Lei Municipal nº 7.056 de 30 de dezembro de 1977, que “Dá nova redação ao Código Tributário e de Rendas do Município de Belém”, passa a vigorar acrescida do art. 205-A, com a seguinte redação:

“Art. 205-A Fica instituído o Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e como meio de comunicação entre a Secretaria Municipal de Finanças de Belém - SEFIN e o sujeito passivo de obrigação tributária, o qual será implementado em ambiente virtual, observadas a forma, condições e prazos previstos em regulamento.

§ 1º A Fazenda Pública Municipal poderá utilizar o Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e para, dentre outras finalidades:

I - cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos, inclusive do lançamento de tributos;

II - encaminhar notificações e intimações dos atos e procedimentos da Administração Tributária Municipal;

III - expedir avisos em geral e comunicações.

§ 2º A comunicação feita na forma prevista no “caput” deste artigo será con- siderada pessoal para todos os efeitos legais.

§ 3º Considerar-se-á realizada a comunicação na data em que o sujeito passivo e/ou o interessado efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação, contando-se os prazos para atendimento a partir do primeiro dia útil subsequente à sua visualização.

§ 4º A consulta eletrônica ao teor da comunicação deverá ser feita em até 10 (dez) dias, contados da data do envio da comunicação pelo DT-e, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo.” (AC)

Art. 3º A Lei Municipal nº 7.056, de 30 de dezembro de 1977, que “Dá nova redação ao Código Tributário e de Rendas do Município de Belém”, deverá ser republicada com a presente alteração consolidada.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor da data da sua publicação.

Palácio Antônio Lemos, 27 de agosto de 2025.

IGOR NORMANDO

Prefeito Municipal de Belém

*Republicar por incorreção, publicado no DOM nº 15.262 de 28/08/2025.