Publicado no DOM - Belém em 28 ago 2025
Rep. - Altera a Lei Municipal Nº 7056/1977 (Código Tributário e de Rendas do Município de Belém), instituindo o Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e), e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BELÉM, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM estatui e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 205 da Lei Municipal nº 7.056, de 30 de dezembro de 1977, que “Dá nova redação ao Código Tributário e de Rendas do Município de Belém”, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 205 Os interessados deverão ter ciência do ato que determinar o início do processo administrativo fiscal, bem como de todos os demais de natureza decisória ou que lhe imponham a prática de qualquer ato, por meio de intimação ou outro meio de comunicação, conforme dispuser o regulamento. ” (NR)
Art. 2º A Lei Municipal nº 7.056 de 30 de dezembro de 1977, que “Dá nova redação ao Código Tributário e de Rendas do Município de Belém”, passa a vigorar acrescida do art. 205-A, com a seguinte redação:
“Art. 205-A Fica instituído o Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e como meio de comunicação entre a Secretaria Municipal de Finanças de Belém - SEFIN e o sujeito passivo de obrigação tributária, o qual será implementado em ambiente virtual, observadas a forma, condições e prazos previstos em regulamento.
§ 1º A Fazenda Pública Municipal poderá utilizar o Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e para, dentre outras finalidades:
I - cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos, inclusive do lançamento de tributos;
II - encaminhar notificações e intimações dos atos e procedimentos da Administração Tributária Municipal;
III - expedir avisos em geral e comunicações.
§ 2º A comunicação feita na forma prevista no “caput” deste artigo será con- siderada pessoal para todos os efeitos legais.
§ 3º Considerar-se-á realizada a comunicação na data em que o sujeito passivo e/ou o interessado efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação, contando-se os prazos para atendimento a partir do primeiro dia útil subsequente à sua visualização.
§ 4º A consulta eletrônica ao teor da comunicação deverá ser feita em até 10 (dez) dias, contados da data do envio da comunicação pelo DT-e, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo.” (AC)
Art. 3º A Lei Municipal nº 7.056, de 30 de dezembro de 1977, que “Dá nova redação ao Código Tributário e de Rendas do Município de Belém”, deverá ser republicada com a presente alteração consolidada.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor da data da sua publicação.
Palácio Antônio Lemos, 27 de agosto de 2025.
IGOR NORMANDO
Prefeito Municipal de Belém
*Republicar por incorreção, publicado no DOM nº 15.262 de 28/08/2025.