Lei Nº 9722 DE 22/12/2021


 Publicado no DOM - Belém em 22 dez 2021


Altera o artigo 165 , da Lei nº 7.056 , de 30 de dezembro de 1977 (Código Tributário e de Rendas do Município de Belém), e dá outras providências.


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O Prefeito Municipal de Belém,

Faço saber que a Câmara Municipal de Belém, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 165 da Lei Municipal nº 7.056 , de 30 de dezembro de 1977, (Código Tributário e de Rendas do Município de Belém), passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 165. O crédito tributário, quando não pago nos prazos previstos em lei, ficará acrescido de multa de mora, de acordo com os seguintes períodos de atraso e percentuais:

I - até 30 (trinta) dias, 2% (dois por cento);

II - de 31 (trinta e hum) a 60 (sessenta) dias, 5% (cinco por cento);

III - de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias, 10% (dez por cento);

IV - de 91 (noventa e um) a 120 (cento e vinte) dias, 15% (quinze por cento).

V - acima de 120 dias, 20% (vinte por cento)." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO, 22 DE DEZEMBRO DE 2021.

EDMILSON BRITO RODRIGUES

Prefeito Municipal de Belém