Lei nº 8.108 de 28/12/2001


 Publicado no DOM - Belém em 28 dez 2001


Altera e acrescenta artigos à Lei n. 7.056, de 30 de dezembro de 1977, e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM.

A CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei n. 7.056, de 30 de dezembro de 1977, passa a vigorar acrescida da seguinte Seção X ao Capítulo III do Livro Segundo:

"SEÇÃO X DA DAÇÃO EM PAGAMENTO

Art. 182-A. Os créditos tributários inscritos na dívida ativa do Município de Belém poderão ser extintos pelo devedor, parcial ou integralmente, mediante dação em pagamento de bem imóvel, situado neste Município, que só se aperfeiçoará após a aceitação expressa da Fazenda Municipal, observado o interesse público, a conveniência administrativa e os critérios dispostos nesta lei.

Parágrafo único. Quando o crédito for objeto de execução fiscal, a proposta de dação em pagamento poderá ser formalizada em qualquer fase processual, desde que antes da designação da praça dos bens penhorados, ressalvado o interesse da Administração em apreciar o requerimento após esta fase.

Art. 182-B. Para os efeitos desta lei, só serão admitidos imóveis comprovadamente livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou dívidas, exceto aqueles apurados junto ao Município de Belém e cujo valor, estabelecido em regular avaliação, seja compatível com o montante do crédito fiscal que pretenda extinguir.

Parágrafo único. De acordo com o art. 930 do Código Civil Brasileiro, a dação em pagamento poderá ser formalizada através de imóvel de terceiro, em benefício do devedor, desde que o mesmo intervenha como anuente na operação, tanto no requerimento junto à Secretaria Municipal de Finanças, quanto na respectiva escritura pública.

Art. 183-C. O interesse do Município na aceitação do imóvel oferecido pelo devedor será avaliado por uma comissão constituída, obrigatoriamente, por servidores lotados na Secretaria Municipal de Finanças e na Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos.

§ 1º Na apreciação da conveniência e da oportunidade da dação em pagamento, serão considerados, dentre outros, os seguintes fatores:

I - utilidade do bem imóvel para os órgãos da administração direta;

II - interesse na utilização do bem por parte de outros órgãos públicos da Administração indireta;

III - viabilidade econômica da aceitação do imóvel, em face dos custos estimados para sua adaptação ao uso público;

IV - compatibilidade entre o valor do imóvel e o montante do crédito tributário que se pretenda extinguir;

V - interesse da Administração Pública na utilização do bem imóvel para implementar a política habitacional do Município, garantindo a qualidade de vida e inserção sócio-econômica da população de baixa renda."

Art. 2º O Poder Executivo editará o regulamento e as instruções complementares que forem necessárias à fiel execução desta lei.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Belém, em 28 de dezembro de 2001.

EDMILSON BRITO RODRIGUES

Prefeito Municipal de Belém