Decreto Nº 114074 DE 17/12/2025


 Publicado no DOM - Belém em 18 dez 2025


Regulamenta os arts. 205 e 205-A , da Lei Nº 7056/1977, alterada pela Lei Nº 10182/2025, que institui o Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) no Município de Belém, e dá outras providências.


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O PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo inciso XX, do art. 94, da Lei Orgânica do Município de Belém (LOMB); e,

Considerando o disposto nos arts. 205 e 205-A, da Lei nº 7.056, de 30 de dezembro de 1977, alterada pela Lei nº 10.182, de 27 de agosto de 2025, que institui o Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) no Município de Belém;

Considerando a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD).

DECRETA:

Art. 1º Este decreto regulamenta os arts. 205 e 205-A, da Lei nº 7.056, de 30 de dezembro de 1977, alterada pela Lei nº 10.182, de 27 de agosto de 2025, que institui o Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) no Município de Belém.

Art. 2º A comunicação eletrônica entre a Secretaria Municipal de Finanças (SEFIN) e o sujeito passivo de obrigações tributárias do município será efetuada através do DTE.

Parágrafo único. No interesse da Administração Pública, a comunicação entre a SEFIN e o sujeito passivo de obrigações tributárias poderá ser realizada mediante outras formas previstas na legislação, observados os procedimentos, prazos e efeitos constantes na legislação pertinente em vigor.

Art. 3º Para os fins deste Decreto, considera-se:

I - domicílio tributário eletrônico: o portal de serviços e plataforma digital utilizada como canal de comunicações oficiais, incluindo, dentre outros, intimações, notificações e lançamentos tributários, para sujeitos passivos ou seus representantes legais, independentemente da nomenclatura utilizada pelo sistema;

II - meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;

III - transmissão eletrônica: o envio de mensagens à distância por meio da rede mundial de computadores;

IV - comunicação eletrônica: toda forma de comunicação efetuada via transmissão eletrônica;

V - assinatura eletrônica: aquela que possibilite a identificação inequívoca do signatário e utilize assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, na forma da legislação federal específica;

VI - sujeito passivo: o sujeito eleito pela legislação para o cumprimento da obrigação tributária, podendo ser o próprio contribuinte ou terceiro responsável pelo cumprimento da obrigação tributária; e

VII - autenticação digital: o processo em que se garante a identificação correta dos usuários e procuradores, fornecendo um nível de segurança compatível com o grau de exigência, natureza e criticidade dos dados e das informações pertinentes ao serviço público solicitado.

Art. 4º A SEFIN poderá utilizar a comunicação eletrônica para, dentre outras finalidades:

I - cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos;

II - encaminhar notificações de lançamento, intimações e autos de infração e apreensão;

III - expedir avisos em geral.

Parágrafo único. A comunicação entre a SEFIN e o terceiro a quem o sujeito passivo tenha outorgado poderes para representá-lo poderá ser feita na forma prevista na legislação vigente.

Art. 5º Ficam obrigados à utilização do DTE:

I - a pessoa jurídica de direito público e privado;

II - o condomínio edilício residencial e comercial;

III - o delegatário de serviço público que presta serviços notariais e de registro;

IV - o representante legal constituído pelo contribuinte nos processos e expedientes administrativos;

V - o empresário individual a que se refere o art. 966 do Código Civil, não enquadrado como Microempreendedor Individual (MEI).

Parágrafo único. Fica facultada a adesão ao DTE às pessoas físicas e demais pessoas jurídicas não incluídas nos incisos deste artigo, sendo que a partir do credenciamento ficarão integralmente obrigadas às disposições deste Decreto e demais normativas relativas ao DTE.

Art. 6º O credenciamento ao DTE será efetuado de ofício, por meio da inscrição de pessoa jurídica constante no cadastro mobiliário da SEFIN, sendo irrevogável e com prazo de validade indeterminado.

Art. 7º O acesso ao DTE será realizado por meio de senha do usuário ou pela utilização do certificado digital.

§1º A SEFIN encaminhará link ao e-mail informado pelo contribuinte no Sistema de Administração Tributária – SIAT para acesso ao DTE.

§2º O certificado digital deverá ser do tipo A1, A3 ou A4 contendo o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do sujeito passivo.

§3º O certificado digital será exigido por raiz do número de inscrição no CNPJ, o qual será utilizado por filial, órgão, repartição ou equiparados.

§4º O contribuinte credenciado para uso do DTE, poderá outorgar o acesso a terceiros, observada a obrigatoriedade de utilização de assinatura eletrônica ou senha.

Art. 8º Ao credenciado fica concedido o imediato acesso ao DTE com tecnologia que preserve o sigilo, a identificação, a autenticidade e a integridade de suas comunicações, mediante uso de certificado digital ou senha, observados os termos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).

Art. 9º Realizado o credenciamento, nos termos deste Decreto, as comunicações da SEFIN ao sujeito passivo serão feitas por meio eletrônico, dispensando-se a sua publicação em Diário Oficial, a notificação ou intimação pessoal ou o envio por via postal (Aviso de Recebimento - AR).

§1º No interesse da Administração Pública, a comunicação poderá ser realizada mediante outras formas previstas na legislação e/ou ato da SEFIN.

§2º A comunicação feita na forma prevista no "caput" deste artigo será considerada oficial para todos os efeitos legais.

§3º O acesso às comunicações registradas no DTE, para se cientificar das intimações apensadas, é de exclusiva responsabilidade do credenciado.

§4º Considerar-se-á realizada a comunicação na data em que o sujeito passivo e/ou o interessado efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação.

§5º A consulta eletrônica ao teor da comunicação deverá ser feita em até 10 (dez) dias, contados da data do envio da comunicação pelo DTE, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término deste prazo.

§6º Nas hipóteses dos §§ 4º e 5º deste artigo, os prazos serão contados a partir do primeiro dia útil seguinte, nos termos dos artigos 201 e 202, da Lei nº 7.056, de 30 de dezembro de 1977.

§7º Quando o sujeito passivo precisar cumprir ato, em determinado prazo e por meio eletrônico, serão considerados tempestivos os efetivados, salvo disposição em contrário, até as 23h59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do último dia do prazo, no horário de Brasília.

Art. 10. Considera-se original, para todos os efeitos legais, o documento eletrônico transmitido na forma estabelecida neste Decreto com garantia de autoria, autenticidade e integridade, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração.

Parágrafo único. Os originais dos documentos eletrônicos, a que se refere o caput deste artigo, devem ser preservados pelo seu detentor durante o prazo decadencial previsto na legislação tributária.

Art. 11. O conhecimento das decisões e acórdãos da primeira e segunda instância administrativa poderá ser dado por meio do DTE.

Art. 12. Os casos omissos serão dirimidos por ato do Secretário Municipal de Finanças.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Antônio Lemos, 17 de dezembro de 2025.

IGOR NORMANDO

Prefeito Municipal de Belém