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Resposta à Consulta Nº 31831 DE 02/06/2025

ICMS – Obrigações acessórias – Preenchimento do código GTIN na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e na Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e).

Estadual - SP - DOE - 3 jun 2025

Resposta à Consulta Nº 44 DE 07/02/2025

ICMS – Obrigação principal – Substituição tributária – Bens e mercadorias sujeitos – Sobremesa de açaí – não sujeição. A aplicação do regime de substituição tributária somente ocorre aos bens e mercadorias classificados nas subposições da NCM/SH indicadas no Apêndice do Anexo X do RICMS, cuja descrição os compreenda, e desde que vinculados ao segmento correspondente. Não se aplica o regime de substituição tributária nas operações com o produto “sobremesa de açaí” classificado no código NCM 2106.90.90.

Estadual - MT - DOE - 7 fev 2025

Parecer Nº 21020 DE 25/01/2021

Obrigações acessórias pertinentes ao regime diferenciado de tributação, contemplado aos bares, restaurantes e similares (artigo 38-A do Livro I).

Estadual - RS - DOE - 9 jan 2023

Parecer Nº 21017 DE 25/01/2021

ICMS – Alíquota e base de cálculo do imposto nas operações com presuntos.

Estadual - RS - DOE - 8 out 2021

Resposta à Consulta Nº 31830M1 DE 04/09/2025

ICMS – Crédito – Imposto lançado em Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.

Estadual - SP - DOE - 8 set 2025

Resposta à Consulta Nº 45 DE 17/02/2025

ICMS – Obrigação acessória – Diferença de quantidade –Emissão de nota fiscal para complementação/regularização – Diferimento – Emissão de nota fiscal de devolução simbólica. Obrigação principal – Recolhimento do imposto referente à diferença apurada se devido. Regra geral, na operação destinada à exportação, se o peso/quantidade aferido no desembarque da mercadoria junto à trading company for maior que o registrado na Nota Fiscal, o contribuinte mato-grossense remetente fica obrigado a emitir Nota Fiscal Complementar, nos termos do artigo 350, inciso II e § 2°, do RICMS; de forma que tal obrigação poderá ser dispensada se a diferença apurada se enquadre em uma das hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo 352 do RICMS. Se a operação for destinada a empresa trading, localizada neste Estado, ao abrigo do diferimento, estará sujeita ao procedimento descrito no artigo 10-B do Decreto nº 1.261/2000. Na hipótese em que a quantidade/peso do produto registrado na Nota Fiscal de remessa para exportação for maior que aquela apurada no destino (diferença negativa), o contribuinte fica obrigado a efetuar o recolhimento do imposto correspondente à diferença, já que, nesse caso, presume-se que a mercadoria foi comercializada no mercado interno.

Estadual - MT - DOE - 17 fev 2025

Parecer Nº 21003 DE 16/09/2021

ICMS – Diferencial de alíquotas na venda de semirreboques, promovida por contribuinte de outra unidade da Federação, com destino a clientes do RS.

Estadual - RS - DOE - 28 dez 2021

Resposta à Consulta Nº 31828 DE 24/09/2025

ICMS – Aquisição de mercadorias – Custos de serviços tributados ou não pelo ICMS – Base de cálculo – Nota Fiscal.

Estadual - SP - DOE - 25 set 2025

Parecer Nº 21002 DE 05/01/2021

ICMS – Tratamento tributário aplicável na aquisição de peças ou na manutenção de veículos realizada por empresa do RS em estabelecimento localizado em outra unidade da Federação.

Estadual - RS - DOE - 28 dez 2021

Resposta à Consulta Nº 46 DE 20/02/2025

ICMS - Obrigação principal - Convenio ICMS 52/91 – Motor elétrico - Posição 85.01 da NCM/SH – Inaplicabilidade. Como regra, os motores elétricos integram a posição 85.01 da NCM/SH, e não estão arrolados nos anexos I ou II do Convênio ICMS 52/91. Por essa razão, o benefício de redução de base de cálculo autorizado pelo Convênio ICMS 52/91 e internalizado pelo art. 25, Anexo V, do RICMS, não se aplica às operações com motores elétricos.

Estadual - MT - DOE - 20 fev 2025