Publicado no DOE - RS em 9 jan 2023
Obrigações acessórias pertinentes ao regime diferenciado de tributação, contemplado aos bares, restaurantes e similares (artigo 38-A do Livro I).
Processo nº : XXX
Requerente : XXX
Origem : XXX
Assunto : Obrigações acessórias pertinentes ao regime diferenciado de tributação, contemplado aos bares, restaurantes e similares (artigo 38-A do Livro I).
Porto Alegre, 25 de janeiro de 2021.
XXX, empresa estabelecida em XXX, inscrita no CGC/TE sob nº XXX e CNPJ sob nº XXX, que tem como objeto social, entre outros, o fornecimento de refeições e similares, vem formular consulta de seu interesse com relação à legislação tributária.
Diz que, além das refeições, no formato de buffet e a “la carte”, também possui a venda de bebidas alcoólicas e não alcoólicas, salientando que, na data do protocolo da Consulta, as saídas de refeições estavam contempladas com base de cálculo reduzida, nos termos do inciso VI do artigo 23 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS). Transcreve o dispositivo.
Relata que, em 27.08.20, por meio do Decreto nº 55.458, o Estado criou o Regime Diferenciado de Apuração para os bares, restaurantes e similares, nos ternos do acrescentado artigo 38-A ao Livro I do RICMS, igualmente transcrito.
Diante do exposto, depois de referir que pretende aderir ao citado Regime Diferenciado, formula os seguintes questionamentos:
a) Qual alíquota deve ser destacada no documento fiscal, emitido para documentar a comercialização de refeições?
b.) Deve destacar 3,75% ou 3,50%, de acordo com o período, ou deve-se manter a tributação do produto, efetuando o estorno na apuração do ICMS para que o saldo devedor represente a alíquota (carga) efetiva constante no Decreto?
c.) E quanto às bebidas alcoólicas e não alcoólicas, que possuem ICMS tributado anteriormente por substituição tributária, como deverá ser destacado o imposto? O CFOP 5.405 se mantém?
É o relato.
Segundo o referido artigo 38-A, os bares, restaurantes e estabelecimentos similares, enquadrados na categoria geral, cuja atividade preponderante, considerando-se o ano calendário anterior, seja o fornecimento de alimentação, e que estejam cadastrados no CGC/TE com atividade econômica classificada no grupo 56.1 CNAE, poderão, em substituição ao regime normal de apuração previsto no artigo 37, observado o período de apuração fixado no artigo 38, todos do Livro I, apurar o montante do imposto devido aplicando, sobre a receita bruta auferida no período de apuração, os seguintes percentuais:
I - 3,75%, no período de 1º de setembro de 2020 a 31 de dezembro de 2020;
II - 3,50%, no período de 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2022.
Nesse sentido, esclarecemos que a Instrução Normativa RE nº 062/20 (DOE 28.08.20) acrescentou o Capítulo LXXX ao Título I da Instrução Normativa DRP nº 45/98, que detalhou procedimentos relativos ao regime diferenciado de apuração de bares, restaurantes e estabelecimentos similares.
Assim, ao interpretar essa legislação, entendemos que a regra é aplicar diretamente os percentuais citados sobre a receita bruta total auferida no período de apuração.
Nesse diapasão, quanto ao conceito de receita bruta, cabe destacar que o § 4º desse artigo 38-A é claro ao determinar que, para o efeito do disposto no seu "caput", considera-se receita bruta auferida o valor total das saídas de mercadorias, incluídas as sujeitas ao regime de substituição tributária, e das prestações de serviços promovidas, excluídos os valores indicados em suas alíneas “a” a “e”.
Analisando a legislação citada, em relação ao momento da emissão de NFC-e por estabelecimento que optar pelo citado regime em questão, esta Consultoria entende, em que pese não estar perfeitamente determinado, que o documento fiscal deverá indicar, no espaço destinado à alíquota, o percentual de 3,75%, até 31.12.20, bem como o valor do imposto devido, inexistindo qualquer determinação de exclusão desse procedimento, caso os produtos alimentícios comercializados estejam arrolados nas Seção II ou III do Apêndice II do RICMS. Assim, independentemente das mercadorias terem sido adquiridas sob regime de substituição tributária, seu valor de venda deverá estar incluído nesse destaque.
Portanto, ressalvado o disposto no § 5º do artigo 38-A, relativamente ao ICMS devido nas entradas e aquisições lá dispostas, entendemos que as operações com mercadorias adquiridas sob regime de substituição tributária, a exemplo de cervejas e refrigerantes, devem fazer parte do regime diferenciado em discussão, e submetidas ao percentual de tributação de 3,75%, até 31.12.20.
Quanto aos CFOPs e aos CSTs, esclarecemos que, afora os casos previstos no item 3.1 da Seção 3.0 do Capítulo LXXX do Título I da Instrução Normativa nº 045/98, nos casos sem cobrança de gorjeta, deverão ser observados regularmente os códigos arrolados nos Apêndices VI e VII, do RICMS.
É o parecer.