Parecer Nº 21003 DE 16/09/2021


 Publicado no DOE - RS em 28 dez 2021


ICMS – Diferencial de alíquotas na venda de semirreboques, promovida por contribuinte de outra unidade da Federação, com destino a clientes do RS.


Banco de Dados Legisweb

Processo nº : XXX

Requerente : XXX

Origem : XXX

Assunto : ICMS – Diferencial de alíquotas na venda de semirreboques, promovida por contribuinte de outra unidade da Federação, com destino a clientes do RS.

Porto Alegre, 16 de setembro de 2021.

A epigrafada, estabelecida no Estado de Santa Catarina, e que tem por objeto a indústria de reboques, semirreboques, peças e acessórios para reboques e semirreboques, encaminha consulta sobre a aplicação da legislação tributária em matéria de seu interesse.

Informa comercializar reboques e semirreboques, classificados na posição 8716.3 da NBM/SH-NCM, para clientes do RS, que podem ser contribuintes (revenda ou uso) e não contribuintes.

Nos termos da Emenda Constitucional 87/15, quando vende seus produtos a consumidor, contribuinte ou não, cabe ao Estado de destino o pagamento do diferencial de alíquotas (DIFAL), sendo esse de responsabilidade do remetente ou do destinatário, conforme previsto na legislação.

Neste sentido, menciona que o item XXXIV da Seção II do Apêndice I do RICMS, combinado com o inciso V do artigo 27 do seu Livro I, prevê a utilização da alíquota de 12% nas operações com “semirreboques e caminhões ‘dumpers’ para uso fora de rodovias, classificados, respectivamente, nas subposições 8716.3 e 8704.10 da NBM/SH-NCM”.

Todavia, refere ter dúvida em relação à expressão “para uso fora de rodovias”, ou seja, se essa expressão está conectada somente a “caminhões dumpers” ou a “semirreboques e caminhões”, e se os produtos reboque e semirreboque, classificados na posição 8716.3 da NBM/SH-NCM, precisam ter característica de “para uso fora de rodovias”.

Diante do exposto, formula os seguintes questionamentos:

a) o termo “para uso fora de rodovias”, previsto no item XXXIV da Seção II do Apêndice I do RICMS, combinado com o inciso V do artigo 27 do seu Livro I, para a definição da alíquota de 12% em operações internas no Estado do RS, se refere somente a dumpers classificados na posição 8704.10 da NBM/SH-NCM?

b) em operações interestaduais de produtos semirreboques, classificados na posição 8716.3 da NBM/SH-NCM, destinados ao RS, a alíquota interna de ICMS neste Estado, para fins de determinação do DIFAL, é de 12%?

É o relatório.

Inicialmente, cumpre referir que o item XXXIV da Seção II do Apêndice I do RICMS teve sua redação alterada pelo Decreto 55.692/20, com efeitos a partir de 1º de abril de 2021, e passou a abranger unicamente as operações com “caminhões ‘dumpers’ para uso fora de rodovias, classificados na subposição 8704.10 da NBM/SH-NCM. Assim, a partir de 1º de abril de 2021, as operações com semirreboques ficaram sujeitas à alíquota prevista no inciso X do artigo 27 do Livro I do RICMS, qual seja, de 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2021 e 17% (dezessete por cento) a partir de 1º de janeiro de 2022.

Todavia, foi introduzido o inciso LXXXV ao artigo 23 do Livro I do RICMS, com efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2021, prevendo uma redução de base de cálculo para valor que resulte em carga tributária equivalente a 12% (doze por cento) nas operações com semirreboques classificados na posição 8716.3 da NBM/SH-NCM. Assim, considerando ainda o disposto no artigo 16, I, “h”, nota 02, “b”, 1, do Livro I do RICMS, não haverá valor de diferencial de alíquotas a recolher nas operações com semirreboques a contar de 1º de abril de 2021.

Para as operações ocorridas até 31 de março de 2021, esclarecemos que a expressão “para uso fora de rodovias” somente era utilizável nas operações com caminhões “dumpers”. Assim, nas saídas internas de semirreboques, classificados na subposição 8716.3 da NBM/SH-NCM, a alíquota aplicável era de 12% (doze por cento), nos termos da legislação anteriormente citada, ainda que o semirreboque fosse utilizado para trânsito em rodovias.

Assim, nas operações ocorridas até 31 de março de 2021, igualmente não havia valores a recolher a título de diferencial de alíquotas quando da comercialização de semirreboques, classificados na subposição 8716.3 da NBM/SH-NCM, para clientes da requerente localizados no Estado do RS.

É o parecer.