Parecer Nº 21002 DE 05/01/2021


 Publicado no DOE - RS em 28 dez 2021


ICMS – Tratamento tributário aplicável na aquisição de peças ou na manutenção de veículos realizada por empresa do RS em estabelecimento localizado em outra unidade da Federação.


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Processo nº : XXX

Requerente : XXX

Origem : XXX

Assunto : ICMS – Tratamento tributário aplicável na aquisição de peças ou na manutenção de veículos realizada por empresa do RS em estabelecimento localizado em outra unidade da Federação.

Porto Alegre, 5 de janeiro de 2021.

A epigrafada, estabelecida no Estado do Paraná, e que tem por objeto o comércio varejista de peças e acessórios novos para veículos automotores e serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores, encaminha consulta sobre a aplicação da legislação tributária em matéria de seu interesse.

Refere que a atividade de manutenção realizada em caminhões está sujeita ao ISS, conforme item 14.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/03, sendo que as partes e peças nela empregadas estão sujeitas ao ICMS. Realiza essa atividade em sua oficina no Estado do Paraná, para clientes (transportadoras, por exemplo) com sede em diversas unidades da Federação, tal como o RS.

Ainda que exista regra no RICMS-RS acerca da equiparação dessa operação à uma venda interna (nota do artigo 27 do seu Livro I), a aplicação parece limitada às operações com mercadorias entregues a consumidor não contribuinte do imposto no território deste Estado.

A dúvida da consulente reside no tratamento tributário a ser utilizado nas peças e acessórios empregados na manutenção dos veículos, que são provenientes de seu estoque.

Quando realiza atividade de manutenção de veículos, emite uma nota fiscal relativa ao serviço, tributável pelo ISS, e outra relativa à mercadoria utilizada na manutenção, destacando no campo “dados adicionais” do documento a ordem de serviço que originou o emprego das peças e acessórios e demais informações.

Na emissão das notas fiscais, aí incluídas as relativas a clientes gaúchos, informa dados como nome, CNPJ, endereço, cadastro no ICMS (quando houver), indicando que o destinatário está sediado no RS, seja ou não contribuinte do ICMS. Como a manutenção é realizada em seu estabelecimento, não há trânsito de mercadorias através de frete ou transporte.

Citando os artigos 2º, III; 4º, V, “b”; e 6º, I, “a”, todos do Livro I do RICMS, conclui que o fato gerador, no caso de peças empregadas no conserto, ocorre no local em que ele se dá – ou seja, no Estado do Paraná.

Além da aplicação em consertos, por vezes o cliente (contribuinte ou não) sediado no RS adquire diretamente as peças na oficina da consulente, que é entregue no momento da compra, inexistindo transporte interestadual do seu estabelecimento até o destinatário indicado na nota fiscal.

Em ambas situações (venda no balcão e aplicação em serviço de manutenção) existe dúvida se a operação deve ser considerada interna ou interestadual, especialmente frente ao disposto na nota do artigo 27 do Livro I do RICMS, que trata apenas de não contribuintes e nada fala a respeito da situação de clientes que sejam contribuintes de ICMS no RS.

Diante do exposto, formula os seguintes questionamentos:

1) O emprego de peças e acessórios na manutenção de veículos, realizada no estabelecimento da consulente no Paraná, para cliente (contribuinte ou não do ICMS) estabelecido no RS, deve ser considerada operação interna ou interestadual?

1.1) Caso seja operação interna, deve ser emitida nota fiscal com CFOP do Grupo 5, não obstante o destinatário ser domiciliado no RS?

1.2) Existe algum ICMS devido ao Estado do RS nessa operação?

2) A comercialização de peças e acessórios em seu estabelecimento (venda no balcão), no Estado do Paraná, entregue em mãos ao cliente (contribuinte ou não do ICMS) estabelecido no RS, deve ser considerada operação interna ou interestadual?

2.1) Caso seja operação interna, deve ser emitida nota fiscal com CFOP do Grupo 5, não obstante o destinatário ser domiciliado no RS?

2.2) Existe algum ICMS devido ao Estado do RS nessa operação?

A consulente manifesta seu entendimento de que as operações indicadas nas questões 1 e 2 devem ser consideradas internas, sendo o ICMS devido exclusivamente ao Estado do Paraná, dada a ausência de operação interestadual, conforme sua interpretação do RICMS. Portanto, não seria necessário destacar o ICMS próprio ou recolher o ICMS-ST nas referidas operações.

É o relatório.

Inicialmente, esclarecemos que só iremos nos manifestar em relação às situações em que o Estado do RS é (ou poderia ser) o sujeito ativo da obrigação tributária, ou seja, as indagações formuladas nos itens 1.2 e 2.2. Os demais questionamentos devem ser encaminhados pela consulente ao Fisco do Estado onde ela está domiciliada.

A Emenda Constitucional 87/15, que trata da partilha da diferença entre a alíquota interna e a interestadual, somente é aplicável na hipótese de operação que destine mercadorias a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outra unidade da Federação – ou seja, a mercadoria deve sair fisicamente do Estado remetente para o Estado destinatário.

Nesse sentido, foi acrescentado o inciso X ao artigo 4º do Livro I do RICMS, disciplinando que considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento da realização da operação iniciada em outra unidade da Federação que destine mercadorias a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado.

Nas situações descritas na consulta (emprego de peças e acessórios na manutenção de veículos ou sua venda no balcão, realizadas em estabelecimento localizado no Paraná), não há saída física de mercadorias para o Estado do RS, já que elas são entregues ao cliente no Estado onde está domiciliada a requerente. Assim, não há que se falar em diferencial de alíquotas no caso em exame, e não há valores devidos ao Estado do RS nas duas operações referidas pela consulente.

É o parecer.