Resposta à Consulta Nº 45 DE 17/02/2025


 


ICMS – Obrigação acessória – Diferença de quantidade –Emissão de nota fiscal para complementação/regularização – Diferimento – Emissão de nota fiscal de devolução simbólica. Obrigação principal – Recolhimento do imposto referente à diferença apurada se devido. Regra geral, na operação destinada à exportação, se o peso/quantidade aferido no desembarque da mercadoria junto à trading company for maior que o registrado na Nota Fiscal, o contribuinte mato-grossense remetente fica obrigado a emitir Nota Fiscal Complementar, nos termos do artigo 350, inciso II e § 2°, do RICMS; de forma que tal obrigação poderá ser dispensada se a diferença apurada se enquadre em uma das hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo 352 do RICMS. Se a operação for destinada a empresa trading, localizada neste Estado, ao abrigo do diferimento, estará sujeita ao procedimento descrito no artigo 10-B do Decreto nº 1.261/2000. Na hipótese em que a quantidade/peso do produto registrado na Nota Fiscal de remessa para exportação for maior que aquela apurada no destino (diferença negativa), o contribuinte fica obrigado a efetuar o recolhimento do imposto correspondente à diferença, já que, nesse caso, presume-se que a mercadoria foi comercializada no mercado interno.


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..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida à Rodovia .., Km .., ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob nº ..., formulou consulta sobre a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de saída para fins de devolução simbólica na hipótese em que se verifique diferença de peso em virtude de classificação por excesso de umidade e/ou impurezas, por ocasião das entradas de soja e milho em grãos nos estabelecimentos mato-grossense.

A consulente informa que adquire os produtos soja e milho em grãos de estabelecimento produtor rural e os comercializa à empresa comercial exportadora, inclusive trading. Contudo, esclarece que os estabelecimentos de produtores rurais, não possuem balança para pesagem da carga no ato saída da sua produção, assim, a quantidade (peso) dos produtos, informada nos documentos fiscais, é estimada, sendo realizada a sua efetiva pesagem e classificação, apenas no momento da entrada no estabelecimento da empresa destinatária adquirente (trading).

Destaca ainda que, no processo de classificação, nas entradas de soja e milho em grãos no estabelecimento da empresa destinatária adquirente (trading), há desconto de peso em virtude do excesso de umidade e/ou impurezas verificadas nos produtos comercializados pela consulente.

Ressalta que, nos termos do artigo 10-B do Decreto nº 1.261/2000, na entrada de soja e milho em grãos, o estabelecimento mato-grossense destinatário deverá emitir uma Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de saída para fins de devolução simbólica do peso relativo à quantidade descontada em virtude de classificação por excesso de umidade e/ou impurezas verificadas.

Informa, contudo, que, nos termos do artigo 178 do RICMS/MT, o estabelecimento mato-grossense emitirá Nota Fiscal de devolução simbólica de mercadoria, quando no documento fiscal relativo à operação, promovida por produtor agropecuário, for informada quantidade superior à recebida pelo destinatário.

Neste contexto faz vários questionamentos que serão transcritos à medida que forem sendo apresentadas as respostas e explicações.

É a consulta.

Inicialmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, observa-se que a consulente declara que exerce a atividade principal de comércio atacadista de soja – CNAE 4622-2/00, estando submetida ao regime de apuração normal do imposto, conforme previsto no artigo 131 do RICMS, desde 01/06/2011.

Além disso, observou-se também nas informações cadastrais da consulente que é optante pelo diferimento na segunda operação com soja, milho e arroz, desde 11/08/2014.

Neste cenário, passa-se a análise dos questionamentos apresentados.

Questão 1 - Na operação de comercialização de soja e milho em grãos, com desconto de peso em virtude de classificação por excesso de umidade e/ou impurezas, realizadas entre a consulente/remetente e uma empresa destinatária adquirente comercial exportadora, inclusive trading, esta empresa destinatária estará obrigada a emitir a Nota Fiscal de devolução simbólica do peso relativo à quantidade descontada, prevista no artigo 10-B do Decreto n° 1.261/2000?

Em relação ao questionamento apresentado, preliminarmente, convém contextualizar que o citado artigo 10-B somente se aplica em operações internas abrangidas pelo diferimento, cuja opção é dada ao contribuinte, se formalizado conforme previsto na legislação e desde que sejam cumpridas as condições para sua fruição.

Para melhor compreensão se transcreve o citado artigo 10-B do Decreto nº 1261/2000:

Art. 10-B Nas entradas de soja e milho em grãos, o estabelecimento mato-grossense destinatário, na hipótese em que houver desconto de peso em virtude de classificação por excesso de umidade e/ou impurezas, deverá: (Acrescentado pelo Dec. 828/2021, efeitos a partir de 1º.03.2021)

I - emitir uma Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de saída para fins de devolução simbólica do peso relativo à quantidade descontada em virtude do excesso de umidade e/ou impurezas verificadas;

II - registrar em sua Escrituração Fiscal Digital - EFD a Nota Fiscal que acobertou a entrada do produto, bem como a emitida nos termos do inciso I deste artigo.

§ 1° Para fins de cálculo da contribuição ao FETHAB e à Entidade da Cadeia Produtiva da Soja, na forma prevista neste artigo, será descontado o peso relativo ao excesso de umidade e/ou impureza, incidindo as referidas contribuições sobre o peso líquido do produto. (Nova redação dada pelo Dec. 941/2024)

§ 2° Na hipótese em que se verificar eventual diferença positiva de peso dos produtos constantes no caput deste artigo em virtude do desconto de excesso de umidade e/ou impurezas, o estabelecimento destinatário mato-grossense deverá, também:

I - emitir Nota Fiscal de entrada para fins de regularização do estoque, limitada ao volume constante na Nota Fiscal referida no inciso I do caput deste artigo;

II - informar em sua EFD, em campo próprio, a quantidade relativa à diferença verificada;

III - recolher a contribuição devida ao FETHAB e à Entidade da Cadeia Produtiva da Soja, calculada sobre a diferença positiva identificada. (Nova redação dada pelo Dec. 941/2024)

III - recolher a contribuição devida ao FETHAB e ao IAGRO, calculada sobre a diferença positiva identificada.

§ 3° Sem prejuízo da obrigação prevista no § 2° deste artigo, sendo identificado sobra do produto em virtude da aplicação dos descontos de peso relativos a excesso de umidade e/ou impurezas, será devida a contribuição ao FETHAB e à Entidade da Cadeia Produtiva da Soja. (Nova redação dada pelo Dec. 941/2024)

Desta forma, somente se aplicará o disposto no artigo 10-B do Decreto nº 1.261/2000 se a operação for interna, efetuada ao abrigo do diferimento, desde que sejam cumpridas as condições, bem como sejam realizadas as contribuições descritas no mencionado dispositivo. Portanto, tanto a consulente como a empresa destinatária devem ser localizadas neste Estado.

Neste contexto, a empresa destinatária (trading), deverá efetuar os procedimentos previstos no caput do artigo 10-B, quando nas entradas de soja e milho em grãos ocorrerem descontos de peso em virtude de classificação por excesso de umidade e/ou impurezas, qual seja, a emissão de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de saída para fins de devolução simbólica do peso relativo à quantidade descontada, bem como o registro na EFD tanto da Nota Fiscal que acobertou a entrada do produto, quanto a de devolução simbólica emitida.

Entretanto, se for verificar eventual diferença positiva de peso dos produtos, em virtude do desconto de excesso de umidade e/ou impurezas, o estabelecimento destinatário mato-grossense deverá, também emitir Nota Fiscal de entrada para fins de regularização do estoque, limitada ao volume constante na Nota Fiscal de devolução simbólica, além de informar em sua EFD, em campo próprio, a quantidade relativa à diferença verificada, bem como recolher a contribuição devida ao FETHAB e à Entidade da Cadeia Produtiva da Soja, calculada sobre a diferença positiva identificada.

Logo, se a operação de comercialização da empresa consulente se der ao abrigo do diferimento e for realizada em operação interna, a resposta é que a empresa destinatária estará sujeita ao cumprimento dos procedimentos prescritos no artigo 10-B do Decreto nº 1.261/2000.

Questão 2 - Quando a Nota Fiscal emitida pela consulente/remetente, a qual não é estabelecimento agropecuário, apresentar quantidade superior à recebida pelo estabelecimento destinatário, este estabelecimento destinatário poderá emitir a Nota Fiscal de devolução simbólica, prevista no artigo 178 do RICMS?

Convém observar a legislação, conforme se transcreve:

Art. 178 Os contribuintes, excetuados os produtores não equiparados a estabelecimento comercial ou industrial, emitirão Nota Fiscal: (cf. inciso VIII do art. 17 da Lei n° 7.098/98 c/c o art. 18 do Convênio SINIEF s/n° e respectivas alterações)

(...)

IV – na devolução simbólica de mercadoria, quando, no documento fiscal relativo às operações adiante arroladas, for informada quantidade superior à recebida pelo destinatário, observado o disposto no inciso II do caput do artigo 350 e nos incisos do caput do artigo 352:

a) operação promovida por produtor agropecuário;

b) operação promovida por estabelecimento industrial que exerça atividade de extração mineral, atendidas as condições do § 9° do artigo 201 deste regulamento.

§ 1° Para os efeitos deste artigo, incluem-se entre os contribuintes do imposto os produtores agropecuários, pessoas físicas, equiparados à pessoa jurídica, por ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 2° A Nota Fiscal de que trata o inciso IV do caput deste artigo, emitida pelo destinatário da mercadoria, deverá ter a finalidade de ajuste, pela indicação da opção “3 – NF-e de ajuste”, conforme previsto no Manual de Orientação do Contribuinte da NF-e, e servirá para que o remetente, arrolado nas alíneas do referido inciso IV, promova a devida regularização na respectiva escrituração fiscal.

Note-se que a hipótese tratada neste dispositivo se refere à operação realizada por produtor agropecuário ou estabelecimento industrial que exerça atividade de extração mineral, quando o destinatário receber quantidade inferior à que consta no documento fiscal, desde que seja observado o disposto no inciso II do caput do artigo 350 e nos incisos do caput do artigo 352.

Conclui-se, portanto, que não se aplica a regra do artigo 178, inciso IV, do RICMS, à operação de venda realizada pela consulente (comércio atacadista), ainda que se dê ao abrigo do diferimento e se destine a trading (exportação).

Questão 3 - Caso a resposta à “Questão 2” seja negativa, qual o procedimento e/ou documento legal e idôneo a consulente/remetente e o estabelecimento destinatário poderão utilizar para regularizar a operação e o estoque fiscal, sem a emissão da Nota Fiscal de devolução simbólica?

Na hipótese em que a quantidade ou peso da mercadoria computado no documento fiscal for menor que aquele de fato entregue ao destinatário, o estabelecimento remetente deverá emitir Nota Fiscal Complementar para regularização da diferença, conforme procedimento previsto nos dispositivos transcritos a seguir:

Art. 350 Além das hipóteses previstas neste capítulo, será emitido o documento correspondente: (cf. art. 21 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/1970, c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/89)

(...)

II – na regularização em virtude de diferença de preço ou de quantidade das mercadorias, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento original;

(...)

VII - para lançamento do imposto devido em virtude de diferença entre a quantidade enviada para a exportação e a quantidade averbada, quando houver perda, furto, roubo, incêndio, calamidade, perecimento, sinistro ou qualquer outra causa relativa a mercadoria remetida para exportação.

(...)

§ 2° Nas hipóteses previstas nos incisos II e III do caput deste artigo, se a regularização não se efetuar dentro dos prazos mencionados, o documento fiscal será também emitido, sendo que o imposto devido será recolhido por GNRE On-Line ou DAR-1/AUT próprio, com as especificações necessárias à regularização, cujos número e data deverão constar no correspondente documento fiscal.

(...)

§ 5° Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do artigo 352, fica vedada a emissão do documento fiscal pelo remetente, na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, quando o destinatário emitir Nota Fiscal de Entrada de que tratam os §§ 6°, 7°, 8° e 9° do artigo 201 deste regulamento, para fins de regularização da operação.

(...).

Art. 352 Na hipótese do inciso II do caput do artigo 350, fica dispensada a emissão de documento fiscal para complementação da diferença positiva de grãos transportados a granel, verificada entre a quantidade consignada no documento fiscal que acobertou a respectiva operação e a efetivamente entregue no estabelecimento do destinatário ou, quando admitido na legislação, em local por ele indicado, desde que, cumulativamente:

I – a diferença verificada em relação a cada operação não seja superior a 1% (um por cento) da quantidade de cada espécie de mercadoria, discriminada no documento fiscal correspondente;

II – o total da diferença obtido em cada mês-calendário, em relação a cada espécie de mercadoria, por remetente, não seja superior a 0,1% (um décimo por cento) do total das quantidades, por espécie e por remetente, consignadas nos documentos fiscais que acobertaram as respectivas operações de remessa, no referido mês-calendário.

Parágrafo único Não serão, igualmente, consideradas como diferença, as variações negativas de grãos transportados a granel, respeitadas as mesmas condições e limites fixados no caput deste artigo e nos respectivos incisos.

Considerando a operação de saída da consulente, estabelecimento atacadista, ocorrendo a situação em que a quantidade registrada no documento fiscal seja maior que aquela de fato entregue ao estabelecimento destinatário (trading company), não há previsão na legislação para emissão de documento fiscal como forma de regularizar tal situação.

Contudo, fica o remetente (a consulente) obrigado a efetuar o recolhimento do imposto correspondente a diferença apurada, uma vez que, neste caso, presume-se que esta decorra de venda efetuada no mercado interno.

Convém destacar que o artigo 352 do RICMS disciplina as hipóteses de dispensa da emissão do documento fiscal complementar para regularização em virtude de diferença de preço ou de quantidade das mercadorias, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento original.

Pelo que se infere do artigo 352 do RICMS, a diferença positiva é aquela em que a quantidade de grãos transportados a granel constante do documento fiscal é menor que a entregue no estabelecimento destinatário; enquanto a diferença negativa é aquela em que a quantidade de grãos constantes do documento fiscal é maior que a apurada no estabelecimento de destino.

Assim, interpretando-se de forma literal o disposto no artigo 352, fica dispensada a emissão de documento fiscal para complementação da diferença positiva ou regularização da diferença negativa de grãos transportados a granel quando, cumulativamente:

- a diferença verificada em relação a cada operação não seja superior a 1% (um por cento) da quantidade de cada espécie de mercadoria, discriminada no documento fiscal correspondente;

- o total da diferença obtido em cada mês-calendário, em relação a cada espécie de mercadoria, por remetente, não seja superior a 0,1% (um décimo por cento) do total das quantidades, por espécie e por remetente, consignadas nos documentos fiscais que acobertaram as respectivas operações de remessa, no referido mês-calendário.

Como se observa, a legislação trata tão somente da dispensa de emissão de Nota Fiscal complementar para regularização de diferença positiva ou de emissão de Nota Fiscal para regularização de diferença negativa atinente à quantidade de grãos transportados a granel, ou seja, não faz menção a dispensa de recolhimento do imposto decorrente da diferença apurada quando devido.

Em outras palavras, em que pese o comentado artigo 352 prever hipóteses de dispensa da emissão do documento fiscal, o mesmo não prevê, de forma expressa, a dispensa do recolhimento do imposto decorrente da apuração da diferença, quando devido.

Por outro lado, caso o destinatário opte em não fazer a devolução total da mercadoria (devolução física), tendo em vista que não há previsão para devolução simbólica, poderá registrar em sua escrituração fiscal as mercadorias efetivamente recebidas. Para isso, deverá lançar a Nota Fiscal respectiva nos registros C100 (totais) e C170 (itens) da EFD ICMS IPI, pelo valor das mercadorias efetivamente recebidas e, no registro C195, fazer as necessárias anotações. Imediatamente, e preferencialmente por escrito, deve comunicar ao fornecedor/remetente (a Consulente) a ocorrência, pondo em relevo esse procedimento.

O remetente das mercadorias (a consulente), nesse caso, deve registrar o ocorrido através de documentação interna.

Questão 4 - A Sefaz/MT reconhece algum procedimento ou documento legal e idôneo que possa substituir a emissão da Nota Fiscal de devolução simbólica nas situações previstas no artigo 10-B do Decreto nº 1.261/2000 e no artigo 178 do RICMS?

Considera-se respondido pelos itens anteriores, já que explicita em quais operações serão aplicadas as disposições do no artigo 10-B do Decreto nº 1.261/2000 e no artigo 178 do RICMS.

Questão 5 - Haverá a incidência do ICMS na emissão de Nota Fiscal de devolução simbólica previstas no artigo 10-B do Decreto nº 1.261/2000 e no artigo 178 do RICMS?

Note-se que a nota fiscal de devolução simbólica prevista no artigo 10-B do Decreto nº 1.261/2000 somente será emitida nas operações internas realizadas ao abrigo do diferimento. Neste caso, são devidas as contribuições aos respectivos fundos, quando detectadas diferenças. Todavia, em relação ao ICMS, este estará postergado para o momento em que ocorra a interrupção do diferimento e será devido quando cabível, ou seja, caso se trate de produtos destinados à exportação, estarão sob a regra de não incidência.

Em relação ao artigo 178, inciso IV do RICMS, trata-se de regra não aplicável a consulente.

Entretanto, caso haja diferença, ou seja, se o peso/quantidade aferido no desembarque da mercadoria junto à trading for maior que o consignado na Nota Fiscal, a consulente fica obrigada a emitir Nota Fiscal Complementar, nos termos do artigo 350, inciso II, e § 2°, do RICMS, como forma de regularização da operação.

Contudo, tal obrigação acessória poderá ser dispensada, desde que a diferença apurada se enquadre em uma das hipóteses previstas nos incisos I e II do transcrito artigo 352 do RICMS.

Nessa situação, não haverá recolhimento de imposto, uma vez que a mercadoria é destinada à exportação. Caso a operação fosse tributada, haveria obrigação de recolhimento do imposto, mesmo que a diferença fosse enquadrada nas hipóteses previstas no artigo 352 do RICMS.

Por fim, cumpre registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita, não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos, em Cuiabá/MT, 17 de fevereiro de 2025.

Antonio Alves da Silva

FTE

DE ACORDO.

Andrea Angela Vicari Weissheimer

Chefe de Unidade – UDCR/UNERC

APROVADA.

Erlaine Rodrigues Silva

Chefe de Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos