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Parecer Nº 20304 DE 28/10/2020

Operações interestaduais de revenda para pessoa física, com destino a consumo final, de mercadorias adquiridas ao abrigo de regime de substituição tributária.

Estadual - RS - DOE - 28 dez 2021

Parecer Nº 20301 DE 18/10/2020

Venda e entrega de mercadorias em endereço diverso do destinatário, pessoa jurídica não contribuinte do ICMS, de outra unidade federada, envolvendo obras de construção civil.

Estadual - RS - DOE - 28 dez 2021

Resposta à Consulta Nº 48 DE 25/02/2025

ICMS – Obrigação principal – Benefício fiscal – Redução de base de cálculo – Operação interna – Revenda de carnes e miudezas comestíveis da espécie bovina – Crédito – Aproveitamento proporcional. Nas operações de saídas internas de carnes e miudezas comestíveis frescas, refrigeradas ou congeladas, bem como charque, carne cozida enlatada e cornedbeef, das espécies bovina e bufalina os contribuintes instalados em Mato Grosso podem fruir a redução de base de cálculo a 16,667% do valor da operação, contida no artigo 3°-A, inciso III, do Anexo V do RICMS, desde que atendidas as condições ali prescritas. O aproveitamento do crédito, referente as aquisições de tais mercadorias, deverá ser proporcional ao benefício fiscal de redução de base de cálculo aplicável na operação de saída do produto, conforme dispõe o artigo 116, inciso IV, do RICMS.

Estadual - MT - DOE - 25 fev 2025

Parecer Nº 20260 DE 08/09/2020

Aplicação da substituição tributária nas operações com produtos com propriedades desinfetantes e sanitizantes, da posição 3808.94.19, para uso em lavagem de roupas.

Estadual - RS - DOE - 13 ago 2021

Resposta à Consulta Nº 49 DE 26/02/2025

ICMS - Obrigação principal – Prestador de serviço de transporte - CRÉDITO - Aquisição de combustível e arla. Aquisição de material para uso e consumo. Aquisicao de bem destinado ao ativo imobilizado.  1. Podem ser objeto de crédito os valores de ICMS incidentes sobre a aquisição de mercadorias que forem consumidas, imediata e integralmente, na prestação de serviços de transporte, como ocorre com o combustível e o ARLA. O creditamento só é possível quando a mercadoria for consumida em prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, tributada no Estado de Mato Grosso (prestação intermunicipal ou interestadual iniciada no Estado de Mato Grosso, ou prestação iniciada no exterior com destino a estabelecimento mato-grossense).  2. Não dá direito a crédito de ICMS a entrada de mercadorias destinadas ao uso e consumo do estabelecimento, como é o caso lubrificantes, peças de reposição, ferramentas e outras mercadorias congêneres, que se consomem de forma progressiva ao longo do tempo. 3. É assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado nas operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria destinada ao seu ativo imobilizado. A apropriação do crédito pela entrada de mercadoria destinada ao ativo imobilizado será feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento; 4. Caso o contribuinte tenha se apropriado, em sua escrita fiscal, de valores de ICMS cobrados em operações de entrada de mercadorias destinadas a seu uso e consumo, pode retificar sua escrituração, mediante substituição dos arquivos da EFD-ICMS/IPI, nos termos da cláusula décima terceira, do Ajuste SINIEF 2/2009.

Estadual - MT - DOE - 26 fev 2025

Resposta à Consulta Nº 50 DE 27/02/2025

ICMS – Obrigação principal – Aquisição interestadual – Material de embalagem – Insumo de produção – ICMS diferencial – Não incide. Na aquisição interestadual de arame, com NCM 7217.10.19, para ser utilizado no processo de enfardamento do algodão em pluma, é considerado material de embalagem, por consequência, é considerado insumo de produção, quando o seu valor integra o preço das saídas das mercadorias. Logo, não está sujeito a tributação do ICMS diferencial de alíquotas.

Estadual - MT - DOE - 27 fev 2025

Parecer Nº 20256 DE 28/08/2020

Tributação nas operações com produtos destinados à reciclagem e reutilização ou ao descarte.

Estadual - RS - DOE - 18 set 2024

Parecer Nº 20212 DE 16/07/2020

Venda de peças de veículos para seguradoras, sendo a remessa das mercadorias efetuadas diretamente para a oficina que realizará o conserto, ambas localizadas em Santa Catarina.

Estadual - RS - DOE - 28 dez 2021

Parecer Nº 20163 DE 22/05/2020

ICMS – Tratamento tributário aplicável nas vendas de tinta para contribuinte de outra unidade da Federação, sendo a mercadoria  entregue em obra localizada no Estado do RS.

Estadual - RS - DOE - 28 dez 2021

Resposta à Consulta Nº 51 DE 27/02/2025

ICMS – Obrigação principal – Aquisição interestadual de ativo imobilizado – Carreta semirreboque – Diferencial de alíquotas – redução de base de cálculo – apuração. Na apuração do ICMS diferencial de alíquotas, decorrente da aquisição interestadual de semirreboque com NCM 8716.31.00, realizada por contribuinte, há previsão para aplicação da redução de base de cálculo a 70,59% do valor da operação, de forma que, em sendo a alíquota interna de 17%, o percentual correspondente a alíquota interna aplicável ao cálculo será de 12% (17% reduzido a 70,59%), conforme artigo 24, § 2°, inciso II, do Anexo V c/c o inciso III do § 1° do artigo 22 desse mesmo Anexo V. A partir de 1° de janeiro de 2024, o cálculo do ICMS diferencial de alíquotas devido pela aquisição interestadual por estabelecimento contribuinte do imposto, de bens e mercadorias para uso e consumo ou incorporação ao ativo imobilizado com o benefício previsto no artigo 24, §2°, do Anexo V do RICMS deve ser realizado nos termos do Decreto n° 649/2023 (vide Nota Técnica n° 018/2024-UDCR/UNERC).

Estadual - MT - DOE - 27 fev 2025