ICMS – Obrigação principal – Aquisição interestadual de ativo imobilizado – Carreta semirreboque – Diferencial de alíquotas – redução de base de cálculo – apuração. Na apuração do ICMS diferencial de alíquotas, decorrente da aquisição interestadual de semirreboque com NCM 8716.31.00, realizada por contribuinte, há previsão para aplicação da redução de base de cálculo a 70,59% do valor da operação, de forma que, em sendo a alíquota interna de 17%, o percentual correspondente a alíquota interna aplicável ao cálculo será de 12% (17% reduzido a 70,59%), conforme artigo 24, § 2°, inciso II, do Anexo V c/c o inciso III do § 1° do artigo 22 desse mesmo Anexo V. A partir de 1° de janeiro de 2024, o cálculo do ICMS diferencial de alíquotas devido pela aquisição interestadual por estabelecimento contribuinte do imposto, de bens e mercadorias para uso e consumo ou incorporação ao ativo imobilizado com o benefício previsto no artigo 24, §2°, do Anexo V do RICMS deve ser realizado nos termos do Decreto n° 649/2023 (vide Nota Técnica n° 018/2024-UDCR/UNERC).
...., empresa situada na ..., ..., ..., ...., ...., em ..../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado sob o n° .... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta acerca da apuração do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, na aquisição interestadual de bem para o ativo imobilizado, do tipo “carreta semirreboque”.
Em resumo, expõe a consulente que, em 24/07/2023, fez aquisição de uma “carreta silo” semirreboque, para o transporte de cimento a granel, junto à empresa situada no Estado do ...., mediante a NF-e n° ....
Diz que, consultando o conta corrente fiscal, constatou que foi gerado um DAR, referente ao DIFAL de 10%, correspondente à diferença do valor de origem e destino do bem.
Esclarece que o valor total do bem foi de R$ 290.000,00 e o valor do DAR/DIFAL constante do conta corrente fiscal teria sido de R$ 29.000,00.
Ao final, apresenta os seguintes questionamentos:
1 – Na aquisição de bem (semirreboque) para compor o ativo imobilizado da empresa, a alíquota do DIFAL aplicada no cálculo não seria uma alíquota reduzida?
2 – Qual o procedimento para fazer o parcelamento do valor do DIFAL, uma vez que ele está no conta corrente fiscal? Há possibilidade de fazer o parcelamento?
Ademais, a consulente anexou ao processo cópia da NF-e n° ... de aquisição do bem, emitida pela empresa ...., situada na Cidade de ..../RS, com data de emissão de 24/07/2023, na qual consta na descrição a venda de 01 (um) simirreboque silo aço carbono, formato cilíndrico, capacidade 43m3, ano 2023, suspensão 4 eixos, com classificação fiscal NCM/SH 8716.31.00, no valor total de R$ 290.000,00 e ICMS destacado no valor de R$ 20.300,00 (7%).
É a consulta.
Pelo que se depreende da narrativa dos fatos, a dúvida da consulente se refere à apuração do ICMS diferencial de alíquotas, especificamente se ao efetuar o cálculo deveria ser aplicado “alíquota reduzida”.
Preliminarmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes de ICMS da SEFAZ, verifica-se que a consulente se encontra cadastrada na CNAE principal: 4930-2/02-Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional; e no regime normal de apuração do imposto, conforme artigo 131 do RICMS.
No que se refere a matéria, incumbe informar que, a partir de 01.01.2024, passou a vigorar as alterações inseridas no Regulamento do ICMS dadas pelo Decreto n° 649/2023, que, em conformidade com a Lei Complementar n° 190/2022, alterou a forma de cálculo do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas.
Dessa forma, considerando que a aquisição do bem efetuado pela consulente foi em 24/07/2023, conforme consta na NF-e anexada ao processo, a presente consulta será respondida considerando a legislação da época.
Como é sabido, a aquisição de bem em outra unidade federada, realizada por contribuinte, para compor o ativo permanente, configura hipótese de incidência do ICMS diferencial de alíquotas.
Quanto à apuração ICMS diferencial de alíquotas, o artigo 72, inciso IX, e § 5° c/c o artigo 96, inciso II, e § 1°, do RICMS, assim dispunham (redação que vigorou até 31/12/20223):
Art. 72 A base do cálculo do imposto é: (cf. caput do art. 6° da Lei n° 7.098/98)
(...)
IX – nas hipóteses dos incisos XIII e XIV do artigo 3°, o valor da operação ou prestação sobre o qual incidiu o imposto no Estado de origem; (cf. inciso IX do caput do art. 6° da Lei n° 7.098/98)
(...)
§ 5° No caso do inciso IX do caput deste artigo, o imposto a pagar será o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre o valor ali previsto. (cf. § 3° do art. 6° da Lei n° 7.098/98)
(...)
Art. 96 Quanto à alíquota, deverão, ainda, ser observadas as seguintes regras: (cf. caput do art. 15 da Lei n° 7.098/98)
(...)
II – nas hipóteses dos incisos XIII e XIV do artigo 3°, em relação à entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria, adquiridos em outra unidade federada, destinados a uso, consumo ou ativo permanente, bem como na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação tenha sido iniciada fora do território mato-grossense e não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente, alcançada pela incidência do imposto, a alíquota será o percentual que resultar da diferença entre a alíquota interna deste Estado, aplicável à operação ou à prestação, e aquela aplicada na unidade federada de origem da mercadoria ou do serviço para a operação ou a prestação interestadual; (cf. inciso II do caput do art. 15 da Lei n° 7.098/98)
(...)
§ 1° Nas situações aludidas no inciso II do caput deste artigo, o valor do imposto a recolher será o resultante da aplicação do referido percentual sobre o valor da operação ou prestação sobre o qual incidiu o imposto na unidade federada de origem. (cf. § 1° do art. 15 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 7.364/2000)
(...).
Como se observa, até 31/12/2023, a base de cálculo do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas era o valor da operação ou prestação sobre o qual incidiu o imposto no Estado de origem; e a alíquota era o percentual que resultasse da diferença entre a alíquota interna deste Estado, aplicável à operação ou à prestação, e aquela aplicada na unidade federada de origem da mercadoria ou do serviço para a operação ou a prestação interestadual.
Logo, até 31/12/2023, na aquisição interestadual bem para compor o ativo imobilizado, realizada por contribuinte, o ICMS diferencial de alíquotas era apurado mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado aplicável à operação e a aplicada na unidade federada de origem da mercadoria para operação interestadual sobre o valor da operação (base de cálculo) sobre o qual incidiu o imposto no Estado de origem.
Nesse contexto, importante frisar que a alíquota interna do ICMS praticada em Mato Grosso nas operações com semirreboque era (e ainda é) de 17%, conforme artigo 95, inciso I, alínea “a”, do RICMS/MT. De sorte que, nesse caso, o percentual do diferencial será de 10%, ou seja, 17% de MT - 7% da unidade federada de origem (RS).
Contudo, no que se refere à aquisição interestadual de semirreboque, com NCM 8716.31.00, o artigo 24 do Anexo V do RICMS/MT, prevê, na apuração do ICMS diferencial de alíquotas, aplicação de redução de base de cálculo, nos seguintes termos:
Art. 24 Nas entradas neste Estado de veículos automotores novos, inclusive veículos motorizados de duas rodas, quando destinados a contribuinte do imposto, ainda que transportador autônomo, para integração ao ativo fixo, o imposto devido em conformidade com o preconizado no artigo 3°, inciso XIII, combinado com o § 8° do artigo 2°, ambos das disposições permanentes, deverá ser pago antes de efetuado o registro e licenciamento do veículo.
§ 1° No cálculo do imposto devido nos termos do “caput” deste artigo, será considerada a diferença entre a carga tributária final praticada no Estado de Mato Grosso e aquela devida à unidade federada de origem. (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003)
§ 2° Para fins do disposto no § 1° deste artigo, na apuração da carga tributária final praticada neste Estado, será utilizada a redução de base de cálculo prevista no artigo 22, dispensada a observância das condições e procedimentos estabelecidos no referido artigo, em relação aos bens arrolados:
I - no inciso III do caput e no inciso II do § 1° do artigo 22 deste anexo; (cf. artigo 2° da Lei n° 7.925/2003)
II - no inciso III do § 1° do artigo 22 deste anexo. (cf. parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 136/2018 e alterações)
(...)
Note-se que, de acordo § 2° do artigo 24, acima transcrito, os bens sobre os quais serão aplicados ao cálculo do DIFAL a redução de base de cálculo prevista no artigo 22 do Anexo V, são aqueles arrolados no inciso III do ”caput” e nos incisos II e III do § 1° desse mesmo artigo 22, vide transcrição de trechos:
Art. 22 A base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação com veículos automotores novos adiante indicados, tributadas pela alíquota prevista nas alíneas a, b ou c do inciso I do artigo 95 das disposições permanentes, corresponderá a 70,59% (setenta inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento) do valor da respectiva operação: (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003)
(...)
§ 1° A redução prevista neste artigo aplica-se, também:
(...)
II – na operação com semirreboque para transporte rodoviário de cargas em geral, classificado na NCM no código 8716.39.00, com semirreboque para transporte rodoviário de cargas indivisíveis, classificado na NCM no código 8716.40.00, com eixos, exceto de transmissão, e suas partes, classificados na NCM nos códigos 8708.50.91 e 8708.50.99, bem como com carroçaria, classificada na NCM no código 8707.90.90.
III - na operação interna realizada por estabelecimento comercial com outros reboques e semirreboques, para transporte de mercadorias - cisternas, classificados no código da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM 8716.31.00. (cf. caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 136/2018 e alterações)
No presente caso, vislumbra-se que para o cálculo do ICMS diferencial de alíquotas, por se tratar de um semirreboque que, conforme cópia de NF-e anexada ao processo, está classificado na NCM 8716.31.00, portanto, arrolado no inciso III do § 1° do referido artigo 22 do Anexo V do RICMS, caberá aplicar a redução de base de cálculo, que corresponderá a 70,59% (setenta inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento) do valor da respectiva operação.
Com isso, a carga tributária interna que é de 17%, com a redução será de 12% (70,59% sobre 17%).
Assim, no presente caso, o percentual do diferencial de alíquotas será de 5% (12% - 7%), o qual será aplicável sobre o valor que serviu de base de cálculo no Estado de origem (Rio Grande do Sul).
Importante ressaltar que a partir de 1° de janeiro de 2024 a apuração do ICMS a título de diferencial de alíquota deve se dar nos termos do Decreto n° 649/2023, cujo cálculo está demonstrado na Nota Técnica n° 018/2024-UDCR/UNERC. A citada Nota Técnica pode ser acessada no link abaixo:
http://app1.sefaz.mt.gov.br/04256E4C004D9CE4A846E70F044285D7042572F9004EEAA2/37F3D5E5413D112704258AFD004709C0
Por fim, ante o exposto, passa-se a responder os questionamentos apresentados pela consulente, como segue:
Questão 1 – Na aquisição de bem para compor o ativo imobilizado da empresa [semirreboque com NCM 8716.31.00], a alíquota do DIFAL aplicada no cálculo não seria uma alíquota reduzida?
Sim. Conforme visto anteriormente, na aquisição interestadual de semirreboque classificado na NCM 8716.31.00, destinado ao ativo imobilizado da empresa, no cálculo do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, há previsão para aplicação de redução de base de cálculo na apuração do imposto, observadas as condições prescritas nos dispositivos do RICMS anteriormente reproduzidos, em especial no artigo 24, § 2°, inciso II, do Anexo V c/c o inciso III do § 1° do artigo 22 desse mesmo Anexo V.
Com isso, a carga tributária interna que é de 17%, com a redução será de 12% (70,59% sobre 17%).
Assim, considerando que o semirreboque é originário do Estado do ... (Região Sul) e que a alíquota interestadual é de 7%, o percentual do diferencial de alíquotas será de 5% (12% - 7%), o qual será aplicável sobre o valor que serviu de base de cálculo no Estado de origem (....).
A partir de 1° de janeiro de 2024 a apuração do ICMS a título de diferencial de alíquota deve se dar nos termos do Decreto n° 649/2023, cujo cálculo está demonstrado na Nota Técnica n° 018/2024-UDCR/UNERC.
Questão 2 - Qual o procedimento para fazer o parcelamento do valor do DIFAL, uma vez que ele está no conta corrente fiscal? Há possibilidade de fazer o parcelamento?
Conforme informações extraídas no Conta Corrente Fiscal da SEFAZ, em 14/03/2024 a consulente formalizou parcelamento do DIFAL em questão, por meio do Contrato de Parcelamento n° 11278620, restando apenas uma parcela a ser quitada. Logo, considera-se sem efeito a questão.
Incumbe informar que, na apuração das parcelas, foi computada a redução de base de cálculo, citada na questão anterior.
Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014.
Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá – MT, 27 de fevereiro de 2025.
Antonio Alves da Silva
FTE
DE ACORDO:
Elaine de Oliveira Fonseca
Chefe da Unidade – UDCR/UNERC, em substituição
APROVADA.
Erlaine Rodrigues Silva
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimento e de Resoluções de Conflitos