Publicado no DOE - RS em 18 set 2024
Tributação nas operações com produtos destinados à reciclagem e reutilização ou ao descarte.
Processo nº : XXX
Requerente : XXX
Origem : XXX
Assunto : Tributação nas operações com produtos destinados à reciclagem e reutilização ou ao descarte.
Porto Alegre, 28 de agosto de 2020.
XXX, empresa estabelecida em XXX, inscrita no CNPJ sob nº XXX e no CGC/TE sob nº XXX, optante pelo Simples Nacional, cujo objeto social é, entre outros, a coleta e o comércio de resíduos não-perigosos, incluindo resíduos residenciais, vem formular consulta de seu interesse com relação à legislação tributária.
Diz possuir um contrato de prestação de serviço continuado com condomínios residenciais e estabelecimentos comerciais, consistindo na realização de coleta, transporte e destinação final adequada, de resíduos sólidos recicláveis e reutilizáveis - Classe II B (NBR 10.004/04), produzidos por seus contratantes.
Expõe que os resíduos coletados não se encontram separados por tipos de matérias, havendo, inclusive, a presença de rejeitos que não podem ser reaproveitados ou encaminhados para reciclagem.
Nesse sentido, tendo em vista a falta de segregação por tipo de material, assim como a presença de rejeitos, em média de 20% do volume total coletado, relata que somente insere em seu sistema informatizado todos os dados referentes aos materiais reaproveitáveis e reutilizáveis para futura comercialização, após o processo de separação e triagem dos resíduos sólidos coletados.
Complementa, citando que aqueles materiais que, após a realização do processo de separação e triagem, não podem ser reaproveitados ou encaminhados para a reciclagem são encaminhados à Estação de Trasbordo do Departamento Municipal de Limpeza Urbana – Lomba do Pinheiro, localizada nesta capital, para descarte.
Diz não ter dúvida em relação à obrigação de emitir NF-e de saída e de recolher, quando devido, o competente ICMS, por ocasião da comercialização desses materiais reaproveitáveis e reutilizáveis.
Nas hipóteses em que realiza a compra de materiais de terceiros, já devidamente separados para a revenda futura, como latinhas de alumínio, de catadores autônomos, ou de resíduos gerados em processos industriais, expõe não ter dúvida de que deve emitir NF-e para documentar a entrada, por força do inciso I do artigo 26 do Livro II do Regulamento do ICMS (RICMS).
Salienta o disposto no inciso XIII do artigo 44 do Livro II do RICMS, que estabelece a emissão de Nota Fiscal única, ao final do dia, para escrituração no respectivo Livro de Registro, da entrada de mercadorias descritas no item XVIII da Seção I do Apêndice II desse Regulamento, de peso inferior a 200 kg, adquiridas de não contribuintes, não obrigados à emissão de documentos fiscais.
Entretanto, em relação aos resíduos de origem domiciliar e comercial, coletados mediante prestação de serviço contratada, para o transporte e a destinação ambientalmente adequada, diz ter dúvida em relação à necessidade de emitir Nota Fiscal de entrada desses materiais, os quais, somente após a realização do processo de separação e triagem, podem ser qualificados e quantificados para futura comercialização.
Nesse contexto, aduz que, conforme resposta à Consulta nº 11.813/16, da Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo, o Fisco paulista se posicionou no sentido de que resíduos coletados mediante prestação de serviço de coleta, independentemente de cobrança pelo serviço prestado, não satisfazem o conceito de mercadoria, uma vez que estão destituídos de valor econômico, e, também, por inexistir pagamento por sua aquisição. Desse modo, não haveria obrigação do agente executor da coleta emitir Nota Fiscal de entrada desses resíduos, ao entrarem no seu estabelecimento.
Entretanto, entende que o registro, no estoque, dos materiais servíveis que serão revendidos, deve ser realizado conforme conceitos contábeis geralmente aceitos, mediante documentação contábil idônea, por se tratarem de mercadorias, na sua interpretação.
Considerando o exposto, formula os seguintes questionamentos:
01.) Considerando que somente após o processo de separação e triagem, dos resíduos coletados, é possível identificar e quantificar os materiais passíveis de serem recuperados e revendidos, sob o CFOP 5.124, visto que passarão por um processo de industrialização antes da venda final, assim como os materiais considerados resíduos imprestáveis, que não podem ser reciclados e inservíveis para circulação econômica, no caso apresentado deve emitir NF-e, na entrada do seu estabelecimento, dos resíduos coletados mediante contrato, com CFOP 1.949, ou o registro em seu estoque, dos materiais servíveis para revenda, pode ser realizado por meio de documentação própria contábil idônea, conjuntamente com controles internos, bem como os registros das saídas e do inventário?
02.) Caso seja necessário emitir NF-e de entrada, é possível aplicar, por analogia, o inciso XIII do artigo 44 do Livro II do RICMS, para o caso apresentado, de modo que seja emitida uma única NF-e ao final do dia, com valor simbólico, contendo o volume total por tipo de material triado e separado durante o dia?
03.) Caso negativa a resposta ao item anterior, qual o procedimento fiscal a ser utilizado para dar entrada no estoque, na porção quantitativa possível de ser reciclada ou reutilizada?
É o relato.
Caso aqueles materiais coletados, que sobram após o uso original a que se prestavam, não possuam mais nenhuma aplicabilidade, inservíveis de retornar ao ambiente comercial, sejam destinados ao total descarte, sem possibilidade de reciclagem, entendemos, em concordância com a requerente, que não há incidência do ICMS na operação questionada, inexistindo, portanto, obrigatoriedade de a consulente emitir documento fiscal para acobertar o seu trânsito, embora não esteja impedida de fazê-lo.
No entanto, caso existam itens misturados, antes da citada triagem, que possam ser reencaminhados ao círculo comercial, entendemos, visto inexistir dispositivo específico no RICMS, que haverá incidência do ICMS na operação, que deverá estar acobertada pela correspondente Nota Fiscal.
Nesse contexto, vale lembrar que estão ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto as saídas internas de ferro velho, papel usado, sucata de metais, e fragmentos, cacos, resíduos ou aparas de papéis, de vidros, de plásticos, destinados à produção industrial ou à comercialização, consoante o disposto no artigo 1º do Livro III do RICMS, combinado com o item XVIII da Seção I do seu Apêndice II.
Sendo o remetente não contribuinte do ICMS, tal trânsito deverá ser acompanhado por NF-e emitida pela requerente, nos termos da alínea “a” do inciso I do artigo 26 do Livro II do RICMS, ao abrigo do diferimento, dependendo do material coletado, utilizando o CFOP 1.949, descrevendo as mercadorias como sucata.
Porém, caso esteja recebendo de contribuintes, regularmente inscritos, esses deverão emitir a correspondente Nota Fiscal, conforme determina o inciso V do artigo 25 do Livro II do RICMS, sem destaque do ICMS, utilizando o CFOP 5.949 ou 6.949.
Dentro do questionado, temos que o inciso XIII do artigo 44 do Livro II do RICMS, diz que fica dispensada a emissão de documento fiscal nas entradas das mercadorias relacionadas no item XVIII da Seção I do Apêndice II desse Regulamento, de peso inferior a 200 kg, adquiridas de não contribuintes, não obrigados à emissão de documentos fiscais, hipóteses em que o contribuinte deverá emitir uma única Nota Fiscal, no final do dia, para escrituração no livro Registro de Entradas.
O citado item XVIII arrola ferro velho, papel usado, sucata de metais, ossos, e fragmentos, cacos, resíduos ou aparas de papéis, de vidros, de plásticos ou de tecidos, destinados à produção industrial ou à comercialização.
Portanto, obedecidas as regras dispostas nesses dois dispositivos legais, esta Consultoria não observa óbice para que a requerente proceda dessa forma, ao receber quantidades totais diárias inferiores a 200 kg, de mercadorias arroladas no referido item XVIII, recebidas de não contribuintes, independentemente de ter pago ou não por elas, emitindo a correspondente NF-e única do total recebido, ao final do dia.
Em resumo, independentemente do que estabelece a Lei nº 12.305/10, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos, considerando que esta não pode interferir na Legislação Tributária Estadual, informamos, por falta de previsão legal, que a requerente deverá promover, antes da triagem, o trânsito dos produtos coletados para reciclagem e reaproveitamento, do local da coleta até seu estabelecimento, mediante emissão de Nota Fiscal.
Contudo, cabe salientar que existe a possibilidade de a requerente emitir a pertinente NF-e para registrar a entrada dos bens coletados, em seu estabelecimento, somente após a triagem técnica e conhecer as quantidades e a composição do material possível de comercialização, e documentar o trânsito até seu estabelecimento por meio de documento próprio, autorizado pela concessão de um Regime Especial, nos termos dos artigos 202 a 209 do Livro II do RICMS, detalhando as operações e juntando cópias dos modelos e sistemas pretendidos, inclusive sobre os CFOPs.
Ao final, lembramos que eventuais dúvidas sobre aplicação direta da legislação tributária estadual ou sobre problemas operacionais poderão ser esclarecidas mais brevemente acessando a ferramenta “Plantão Fiscal Virtual”, no endereço eletrônico www.sefaz.rs.gov.br, na aba Receita Estadual.
É o Parecer.