Publicado no DOE - RS em 28 dez 2021
Operações interestaduais de revenda para pessoa física, com destino a consumo final, de mercadorias adquiridas ao abrigo de regime de substituição tributária.
Processo nº : XXX
Requerente : XXX
Origem : XXX
Assunto : Operações interestaduais de revenda para pessoa física, com destino a consumo final, de mercadorias adquiridas ao abrigo de regime de substituição tributária.
Porto Alegre, 28 de outubro de 2020.
XXX, empresa estabelecida em XXX, inscrita no CNPJ sob nº XXX e no CGC/TE sob nº XXX, optante pelo Simples Nacional, cujo objeto social é, entre outros, o comércio varejista de bebidas e produtos correlatos, vem formular consulta de seu interesse com relação à legislação tributária.
Diz adquirir mercadorias em operações sujeitas à substituição tributária, com o devido recolhimento do ICMS-ST, seja a operação de compra interna ou de fora do Estado do Rio Grande do Sul, salientando que nas posteriores operações internas, emite a correspondente NF-e com CFOP 5.405 E CSOSN 500, uma vez que ocupa a condição de substituída.
Porém, diz ter dúvida quando revende essas mercadorias, para outras unidades da Federação, a exemplo de cervejas e taças para vinho, para pessoa física (CPF), não contribuinte, para consumo final do adquirente, principalmente em relação ao correto CFOP a ser utilizado. Seria o CFOP 6.108 ou o código próprio da substituição tributária?
Além do exposto, indaga sobre o Código de Situação da Operação do Simples Nacional (CSOSN) correto e a segregação da receita decorrente da venda dessas mercadorias, adquiridas ao abrigo da substituição tributária, quando destinadas a pessoas físicas, para consumo próprio.
É o relato.
Conforme previsto na nota do título do Apêndice VI do Regulamento do ICMS, os CFOPs foram criados para aglutinar as operações e prestações realizadas pelos contribuintes em grupos homogêneos dentro dos documentos e Livros Fiscais, bem como nas Guias Informativas.
Nesse contexto, por oportuno transcreveremos a seguir o CFOP 6.108 em questão:
“6.108 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não-contribuinte. Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas a não-contribuintes. Quaisquer operações de venda destinadas a não-contribuintes deverão ser classificadas neste código.”
Portanto, considerando a amplitude dada pelo dispositivo, que indica que quaisquer vendas interestaduais para não contribuintes deverá ser classificada nesse código, entendemos que a requerente deverá consignar o CFOP 6.108 na NF-e que documentar o trânsito da operação em questão, até a UF destinatária e o CSOSN 500, transcrito abaixo.
“CSOSN 500 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação. Classificam-se neste código as operações sujeitas exclusivamente ao regime de substituição tributária na condição de substituído tributário ou no caso de antecipações.”
Importa destacar que a legislação própria não limita o uso desse CSOSN 500 apenas nas operações interestaduais e, ainda, que na operação em análise, destinada a consumidor final de fora deste Estado, se a entrega da mercadoria não ocorrer no momento da sua aquisição, a requerente deverá utilizar a alíquota interestadual, sendo devido o diferencial de alíquotas à unidade federada destinatária, por força da Emenda Constitucional nº 87/15.
Sendo assim, sugerimos que idêntico questionamento seja feito à unidade onde estiver localizado o consumidor final adquirente.
Ao final, lembramos que eventuais dúvidas sobre aplicação direta da legislação tributária estadual e sobre problemas operacionais poderão ser esclarecidas mais brevemente acessando a ferramenta “Plantão Fiscal Virtual”, no endereço eletrônico www.sefaz.rs.gov.br, na aba Receita Estadual.
É o parecer.