Publicado no DOE - RS em 13 ago 2021
Aplicação da substituição tributária nas operações com produtos com propriedades desinfetantes e sanitizantes, da posição 3808.94.19, para uso em lavagem de roupas.
Processo n.º : XXX
Requerente : XXX
Origem : XXX
Assunto : Aplicação da substituição tributária nas operações com produtos com propriedades desinfetantes e sanitizantes, da posição 3808.94.19, para uso em lavagem de roupas.
Porto Alegre, 08 de setembro de 2020.
XXX, empresa estabelecida em XXX, Estado de Santa Catarina, inscrita no CNPJ sob n.º XXX e no CGC/TE sob n.º XXX, que tem como objeto social o comércio atacadista de gêneros alimentícios e de cosméticos e produtos de perfumaria, vem formular consulta de seu interesse com relação à legislação tributária.
Diz adquirir, em operações internas, mercadorias classificadas na posição 3808.94.19, da NBM-SH/NCM, sem menção ao CEST por parte do fornecedor, descritas como "XXX Sanitizante Pó - Limpeza Total", conforme NF-e anexa, emitida pela XXX, e revender os produtos para destinatários estabelecidos no Rio Grande do Sul.
Nesse contexto, indaga para esta Consultoria, se as operações com tais mercadorias não estariam sujeitas à substituição tributária, por força dos artigos 213 a 216 do Livro III, combinados com o número 1 do item XXIX da Seção III do Apêndice II, ambos do Regulamento do ICMS (RICMS).
Manifesta seu entendimento de que as operações indagadas não estariam sujeitas à substituição tributária, por força do previsto na cláusula sétima do Convênio ICMS nº 142/18, transcrita.
É o relato.
Inicialmente, cabe destacar que, para efeitos de inclusão das operações com determinada mercadoria nas regras da substituição tributária, entendemos que ela deverá estar enquadrada, cumulativamente, na descrição, na classificação fiscal e na sua utilização, se assim dispuser a norma, indicadas em cada um dos números dos itens das Seções II e III do Apêndice II do RICMS.
Ou seja, a simples citação do código não faz com que as operações com dada mercadoria estejam sujeitas à substituição tributária. Como há vários códigos que classificam, ao mesmo tempo, mercadorias diferentes, é importante, também, a descrição para permitir a perfeita identificação daquelas que o Estado deseja submeter à substituição tributária.
Feitas essas ressalvas passamos a responder ao questionado, sem nos manifestarmos sobre a correta classificação fiscal das mercadorias, na NBM-SH/NCM, agora utilizada pela empresa fornecedora, pois essa função é de competência exclusiva da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
A substituição tributária nas operações com materiais de limpeza está prevista nos artigos 213 a 216 do Livro III do RICMS, combinados com o item XXIX da Seção III do seu Apêndice II.
Atualmente, o número 1 do item XXIX, determina a aplicação da substituição tributária nas operações com água sanitária, branqueador e outros alvejantes, das posições 2828.90.11, 2828.90.19, 3206.41.00 e 3808.94.19. Vale destacar, nesse sentido, que na Tabela do IPI, a posição 3808.94, enquadra os “desinfetantes”.
Já, o número 2, sujeita a esse regime tributário as operações com sabões em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas, da posição 3401.20.00.
Cumpre referir, ainda, que as mercadorias listadas na Seção III em análise, assim como em outros dispositivos da legislação, não levam em conta os diversos elementos que compõem sua formulação própria, mas sim como são classificadas pela Secretaria da Receita Federal.
Sendo assim, considerando que o produto em pó, XXX Sanitizante Pó - Limpeza Total, agora classificado pela empresa vendedora (XXX) na posição 3808.94.19, tem aplicabilidade na lavagem de roupas, associadamente com eliminação de germes e bactérias, conforme sua composição química, se enquadrando nas descrições indicadas no número 2 do item XXIX, entendemos que as operações com a mercadoria questionada estão sujeitas à substituição tributária. Aliás, cumpre destacar que no próprio rótulo da mercadoria existe, em destaque, a expressão “LAVA ROUPAS”.
Nesse contexto, sugerimos que a requerente questione, também, a Secretaria da Receita Federal sobre a correta classificação fiscal do produto em análise.
É o parecer.