Parecer Nº 20163 DE 22/05/2020


 Publicado no DOE - RS em 28 dez 2021


ICMS – Tratamento tributário aplicável nas vendas de tinta para contribuinte de outra unidade da Federação, sendo a mercadoria  entregue em obra localizada no Estado do RS.


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Processo nº : XXX Parecer nº 20163

Requerente : XXX

Origem : XXX

Assunto : ICMS – Tratamento tributário aplicável nas vendas de tinta para contribuinte de outra unidade da Federação, sendo a mercadoria entregue em obra localizada no Estado do RS.

Porto Alegre, 22 de maio de 2020.

A epigrafada, que tem por objeto a fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas, encaminha consulta sobre a aplicação da legislação tributária em matéria de seu interesse.

Informa ter vendido tintas para um contribuinte estabelecido no Estado do Paraná, porém o produto deve ser entregue em uma obra localizada no Estado do Rio Grande do Sul, que não possui inscrição estadual.

Diante do exposto, indaga se pode emitir nota fiscal de venda com os dados do adquirente do PR, e informar no documento o endereço de entrega como sendo a obra no RS, ou se deve seguir as regras da operação triangular.

Questiona ainda a respeito da necessidade de recolhimento do DIFAL previsto na Lei Complementar 87/15, já que a mercadoria será entregue no RS.

É o relatório.

A Emenda Constitucional nº 87/15 deu nova redação ao inciso VII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, estabelecendo que nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual. O disposto nessa Emenda foi implementado no RICMS pelo Decreto nº 52.839/15, de 29.12.15.

Assim, entendemos que no caso da mercadoria não transitar fisicamente para fora do território deste Estado, independentemente de o adquirente estar estabelecido em UF diversa da entrega, o diferencial de alíquotas previsto no inciso VII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal não é devido.

No que se refere à documentação fiscal, a legislação não prevê a emissão de nota fiscal na situação descrita no expediente, em que o destino físico da mercadoria, dentro do Estado do RS, difere do endereço do adquirente jurídico, localizado em outro Estado. Porém, existe a possibilidade de a consulente encaminhar solicitação de Regime Especial, nos termos dos artigos 202 a 209, do Livro II do RICMS, para realizar as operações pretendidas.

É o parecer.