Parecer Nº 20212 DE 16/07/2020


 Publicado no DOE - RS em 28 dez 2021


Venda de peças de veículos para seguradoras, sendo a remessa das mercadorias efetuadas diretamente para a oficina que realizará o conserto, ambas localizadas em Santa Catarina.


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Processo nº : XXX

Requerente : XXX

Origem : XXX

Assunto : Venda de peças de veículos para seguradoras, sendo a remessa das mercadorias efetuadas diretamente para a oficina que realizará o conserto, ambas localizadas em Santa Catarina.

Porto Alegre, 16 de julho de 2020.

XXX, empresa com sede em XXX, inscrita no CGC/TE sob n.º XXX e no CNPJ sob n.º XXX, que tem como objetivo social, entre outros, a comercialização de veículos, novos e usados, suas partes e peças, vem formular consulta de seu interesse com relação à legislação tributária.

Diz que pretende realizar vendas de peças e acessórios, cujas operações, em sua maioria, estão sujeitas ao regime de substituição tributária, destinadas a empresas seguradoras, localizadas no Estado de Santa Catarina, não contribuintes do ICMS.

Salienta que em tais vendas, as peças e acessórios deverão ser entregues diretamente nas oficinas mecânicas credenciadas pelas seguradoras, que poderão ou não ser cadastradas como contribuintes do ICMS, em Santa Catarina, porém em endereço diverso da seguradora responsável.

Diante do exposto, formula os seguintes questionamentos:

01.) Poderá emitir uma NF-e de venda, em nome da seguradora, e outra NF-e de remessa, que acompanhará as mercadorias até o endereço da oficina contratada?

02.) Não sendo possível o procedimento anterior, poderá emitir a NF-e de venda em nome da seguradora, e informar, como dado adicional, o endereço da oficina, como local de entrega das mercadorias, independentemente dessa ser ou não contribuinte do ICMS?

03.) Quais CFOPs deverão ser utilizados nessas operações e qual a sistemática tributária? Haverá destaque do ICMS?

04.) Como proceder em relação ao diferencial de alíquotas, previsto na Emenda Constitucional nº 87/15?

05.) Como proceder em relação ao direito de adjudicar os valores de ICMS, recolhidos anteriormente a título de substituição tributária?

06.) Como proceder em caso de devolução da mercadoria, considerando que a seguradora não é contribuinte do ICMS?

É o relato.

As hipóteses de emissão de Notas Fiscais estão disciplinadas nos artigos 25 e 26 do Livro II do Regulamento do ICMS (RICMS). O artigo 29 do Livro II regulamenta os modelos e as indicações que devem ser consignadas na Nota Fiscal.

Nesse contexto, o § 7º desse artigo 29 disciplina que, tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega da mercadoria neste Estado poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também não seja contribuinte do imposto e o local da efetiva entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação.

Por sua vez, no número 6 da alínea “a” do inciso VII do artigo 29 do Livro II do RICMS, está prevista a citação do local de entrega (destino físico real das mercadorias), no Campo “Informações Complementares”, quando diverso do endereço do destinatário, nas hipóteses previstas na legislação.

Esclarecemos que o subitem 6.3.1 do Capítulo XVIII do Título I da Instrução Normativa DRP nº 45/98 permite a realização de saídas de mercadorias, com entrega em endereço diverso, apenas destinadas a empresas de construção civil, localizadas dentro deste Estado.

Sendo assim, entendemos que a norma prevista no § 7º do artigo 29 do Livro II, assim como no subitem referido, não contempla o formato de operações pretendidas pela requerente, por serem operações interestaduais e por não envolver materiais de construção civil.

No entanto, existe a possibilidade de a requerente encaminhar um pedido de concessão de regime especial para emissão de documentos fiscais, nos termos dos artigos 202 a 209 do Livro II do RICMS, detalhando as operações e juntando cópias dos modelos e sistemas pretendidos, inclusive sobre os CFOPs.

Quanto ao diferencial de alíquotas e às hipotéticas devoluções, temos a manifestar o que segue.

A Emenda Constitucional nº 87/15 deu nova redação ao inciso VII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, estabelecendo que nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual.

O disposto nessa Emenda Constitucional foi implementado no RICMS pelo Decreto nº 52.839/15, o qual acrescentou a alínea “h” ao inciso I do artigo 16 do Livro I desse Regulamento.

Portanto, na hipótese de o destinatário da NF-e ser pessoa física ou jurídica, na condição de consumidor final, estabelecido em outra unidade da Federação, na interpretação desta Consultoria o diferencial previsto na Emenda Constitucional nº 87/15 seria devido ao Estado destinatário.

Porém, considerando que o Rio Grande do Sul não será o sujeito ativo no caso em análise, assim como no caso das devoluções, orientamos que a requerente confirme essa interpretação com a Secretaria da Fazendo do Estado de Santa Catarina, e já peça orientação de como executar possíveis retornos de mercadorias, conjugadamente com o previsto na alínea “a” do inciso I do artigo 26 do Livro II do RICMS.

Relativamente aos outros quesitos, entendemos que, sendo a operação destinada a não contribuinte, a requerente terá direito a creditar-se do ICMS-ST pago anteriormente, na proporção das mercadorias vendidas para Santa Catarina, por força do inciso I do artigo 23 do Livro III do RICMS, devendo emitir NF-e de venda apenas com debito fiscal próprio.

Ao final, lembramos que eventuais dúvidas sobre aplicação direta da legislação tributária estadual e sobre problemas operacionais poderão ser esclarecidas mais brevemente acessando a ferramenta “Plantão Fiscal Virtual”, no endereço eletrônico www.sefaz.rs.gov.br, na aba Receita Estadual.

É o parecer.