Parecer Nº 20301 DE 18/10/2020


 Publicado no DOE - RS em 28 dez 2021


Venda e entrega de mercadorias em endereço diverso do destinatário, pessoa jurídica não contribuinte do ICMS, de outra unidade federada, envolvendo obras de construção civil.


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Processo n.º : XXX

Requerente : XXX

Origem : XXX

Assunto : Venda e entrega de mercadorias em endereço diverso do destinatário, pessoa jurídica não contribuinte do ICMS, de outra unidade federada, envolvendo obras de construção civil.

Porto Alegre, 18 de outubro de 2020.

XXX, inscrita no CNPJ sob o nº XXX no CGC/TE sob nº XXX, cujo objeto social é, entre outros, o comércio varejista de ferragens, ferramentas e materiais de construção civil, vem formular consulta de seu interesse com relação à legislação tributária.

Diz realizar venda de materiais de construção, com destino a pessoas jurídicas com atividades nesse setor, não contribuintes do ICMS, e estabelecidas em outras unidades da Federação.

Contudo, refere que uma das suas clientes, de fora deste Estado, está realizando obra de construção civil, no território do Rio Grande do Sul, e, por esse motivo, está solicitando a entrega dos materiais de construção, diretamente no canteiro de obras, inexistindo, portanto, saída física interestadual de mercadorias.

Face ao exposto, e tendo em vista o previsto na nota do "caput" do artigo 27 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS) e na Emenda Constitucional nº 87/15, formula os seguintes questionamentos:

01.) Mesmo que o destinatário seja uma construtora, pessoa jurídica, sediada em outra unidade da Federação, é possível que para todos os efeitos legais a referida operação de venda seja considerada interna, com a emissão de NF-e com CFOPs do Grupo 5 (5.102 ou 5.405, por exemplo), fazendo constar nos “Dados Adicionais” o endereço do canteiro de obras, onde serão entregues as mercadorias, nos termos do subitem 6.3.1 do Capítulo XVIII do Título I da Instrução Normativa nº 045/98?

02.) Tendo em vista que não ocorrerá a saída física das mercadorias para outro Estado, é devido o DIFAL previsto na Emenda Constitucional nº 87/15?

03.) Considerando a situação narrada, pode incorrer em algum tipo de problema na validação de sua EFD - ICMS/IPI, devido, especificamente, ao fato de que estará registrando uma NF-e com CFOP do Grupo 5, para um destinatário cujo endereço consignado em seus registros cadastrais seja em outro Estado?

É o relato.

As hipóteses de emissão de Notas Fiscais estão disciplinadas nos artigos 25 e 26 do Livro II do RICMS. O artigo 29 do Livro II regulamenta os modelos e as indicações que devem ser consignadas na Nota Fiscal.

Nas alíneas “b”, “c” e “d”, do inciso II do artigo 29 do Livro II do RICMS está prevista a citação dos dados relativos ao endereço do estabelecimento destinatário da NF-e, ou seja, do local onde serão entregues efetivamente as mercadorias.

Por sua vez, no número 6 da alínea “a” do inciso VII desse artigo 29, está prevista a citação do local de entrega (destino físico real das mercadorias), no Campo “Informações Complementares”, quando diverso do endereço do destinatário, nas hipóteses previstas na legislação.

Em complementação ao disposto nesse número 6, o subitem 6.3.1 da Seção 6.0 do Capítulo XVIII do Título I da Instrução Normativa DRP nº 45/98 permite a realização de saídas de mercadorias tão somente a empresas de construção civil, “localizadas dentro deste Estado”.

Portanto, considerando que o caso vertente envolve atividades de construção civil, realizadas por empresa não contribuinte, estabelecida em outro Estado, e que a norma excetua operações interestaduais, entendemos inaplicável a sistemática de entrega prevista na citada Seção 6.0, como indagado, sendo irregular a entrega física de mercadorias em endereço diverso do que consta no cadastro federal da empresa construtora adquirente, através da emissão de apenas uma NF-e.

Porém, existe a possibilidade de a consulente encaminhar solicitação de Regime Especial, ao Rio Grande do Sul, nos termos dos artigos 202 a 209, do Livro II do RICMS, para realizar as operações como esboçado no expediente, inclusive quanto aos CFOPs e, caso o Regime seja homologado, solicitar sua anuência às outras unidades federadas por onde circular a carga.

Assim, esclarecemos inexistir previsão na legislação para entrega de mercadorias em endereço diverso do adquirente de outro Estado, quando o destino físico for um canteiro de obras dentro do Rio Grande do Sul, caso o contribuinte não possua um Regime Especial homologado pela Receita Estadual.

Quanto à Emenda Constitucional nº 87/15, temos que esse diploma legal deu nova redação ao inciso VII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, estabelecendo que nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual.

O disposto nessa Emenda Constitucional foi implementado no RICMS pelo Decreto nº 52.839/15, o qual acrescentou a alínea “h” ao inciso I do artigo 16 do Livro I desse Regulamento.

Contudo, no caso da mercadoria não transitar fisicamente para fora do território deste Estado, entendemos que, independentemente de o adquirente estar estabelecido em UF diversa da entrega, o diferencial de alíquotas previsto no inciso VII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal não é devido, e a requerente deve tributar a operação utilizando a alíquota interna, prevista no artigo 27 do Livro I do RICMS, pois a empresa adquirente não é pessoa jurídica contribuinte do imposto.

Quanto ao último questionamento, o qual, na nossa interpretação, não guarda nenhuma vinculação com o disposto no artigo 75 da Lei nº 6.537/73, informamos não ser atribuição desta Consultoria fazer esclarecimentos sobre eventuais erros apontados pelo sistema da GIA ou da EFD-ICMS/IPI.

Dessa forma, sugerimos que a requente acesse a ferramenta “Plantão Fiscal Virtual”, no endereço eletrônico www.sefaz.rs.gov.br, na aba Receita Estadual, opção “GIA”.

É o parecer.