Resposta à Consulta Nº 44 DE 07/02/2025


 


ICMS – Obrigação principal – Substituição tributária – Bens e mercadorias sujeitos – Sobremesa de açaí – não sujeição. A aplicação do regime de substituição tributária somente ocorre aos bens e mercadorias classificados nas subposições da NCM/SH indicadas no Apêndice do Anexo X do RICMS, cuja descrição os compreenda, e desde que vinculados ao segmento correspondente. Não se aplica o regime de substituição tributária nas operações com o produto “sobremesa de açaí” classificado no código NCM 2106.90.90.


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..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida à Avenida ..., n° ..., Bairro ..., em ..., inscrita no CNPJ sob o n° ... e inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre a classificação fiscal (NCM) de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.

A consulente informa que atua no ramo industrial, sob o CNAE 1053-8/00 – Fabricação de sorvetes e outros sorvetes comestíveis, e adquire a polpa de açaí sem qualquer adição. No processo de fabricação, são acrescentados açúcar, água, estabilizante e xarope de guaraná, transformando-a em uma sobremesa de açaí. O NCM utilizado nas vendas é o código NCM 2106.90.90, ou seja, esse produto está pronto para consumo.

Na consulta à Portaria nº 195/2019-SEFAZ, o NCM 2106.90.90 apresenta a descrição "Chá, mesmo aromatizado – para atividade de produtos alimentícios", enquanto o NCM, com os quatro primeiros dígitos (2106), traz a descrição "Preparados para fabricação de sorvete em máquina".

Interpreta que, embora o NCM 2106.90.90 conste na Portaria nº 195/2019-SEFAZ, não se aplica a incidência do ICMS substituição tributária, haja vista que o produto não é considerado como "chá" ou "preparados para fabricação de sorvete em máquina", mas como uma sobremesa pronta para o consumo.

Diante disso, questiona:

O produto está sujeito à incidência do regime de ICMS substituição tributária?

Por fim, declara que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS, observa-se que a consulente declara exercer a atividade principal de fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente – CNAE 1099-6/99, bem como que é optante pelo regime favorecido do Simples Nacional.

Ainda em preliminar, cumpre ressaltar que a classificação de mercadoria, segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), é de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Dessa forma, para a elaboração da presente resposta, parte-se da premissa de que de fato a mercadoria citada pela consulente está com a classificação adequada, conforme as determinações do órgão competente.

Sobre a referida sistemática de antecipação de imposto, destaca-se que, em linhas gerais, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, em seu Anexo X, assim dispõe:

Art. 1° A aplicação do regime de substituição tributária, em relação às operações ou prestações subsequentes que devam ocorrer no território mato-grossense, com bens e mercadorias previstas no artigo 1° do Apêndice deste anexo, atenderá ao disposto neste anexo. (efeitos a partir de 1°/01/2020)

§ 1° O disposto neste anexo se aplica a operações ou prestações:

I – internas;

II – interestaduais;

III – de importação.

(...)

Art. 2° Os bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária nos termos deste anexo estão previstas no artigo 1° do Apêndice deste anexo, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST (código especificador da substituição tributária). (efeitos a partir de 1°/01/2020)

§ 1° Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, o regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes será aplicável somente aos bens e mercadorias identificados no artigo 1° do Apêndice deste anexo.

(...)

§ 5° O regime de substituição tributária, nos termos deste anexo, alcança somente os itens vinculados aos respectivos segmentos nos quais estão inseridos.

§ 6° Para fins deste anexo e seu respectivo Apêndice, considera-se:

I - segmento: o agrupamento de itens de bens e mercadorias com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto na Tabela I do artigo 1° do Apêndice deste anexo;

II - item de segmento: a identificação do bem, da mercadoria ou do agrupamento de bens e mercadorias dentro do respectivo segmento;

III - especificação do item: o desdobramento do item, quando o bem ou a mercadoria possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins do regime de substituição tributária;

(...).

O Apêndice do Anexo X do RICMS estabelece, de forma taxativa, as mercadorias que estão sujeitas ao regime de substituição tributária nos seguintes termos:

Art. 1° Ficam sujeitas ao regime de substituição tributária, nos termos do Anexo X deste regulamento, os bens e mercadorias elencadas nas tabelas II a VI e IX a XXV deste artigo: (efeitos a partir de 1°/01/2020)

(...).

O regime de substituição tributária, portanto, aplica-se exclusivamente às operações com os produtos cuja classificação fiscal NCM/SH esteja elencada no Apêndice do Anexo X. Para tais produtos, deve-se observar não apenas a listagem do código NCM, mas também a descrição e o Código Especificador da Substituição Tributária (CEST). Além disso, abrange apenas os itens vinculados aos respectivos segmentos nos quais estão inseridos.

Em síntese, para que bens e mercadorias estejam sujeitos ao regime de substituição tributária, é necessário que:

1. Estejam arrolados no artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS;

2. Estejam agrupados em segmentos (tabelas) específicos, seja por características assemelhadas de conteúdo ou por sua destinação;

3. A aplicação do regime ocorra exclusivamente para aqueles vinculados ao respectivo segmento e cuja descrição no Apêndice os compreenda.

Considerando a referida posição da NCM (2106.90.90), transcrevem-se os itens 13.0 a 16.0 do Anexo IV, o item 97.0 do Anexo XVII e o item 2.0 do Anexo XXII do Apêndice do Anexo X do RICMS/MT:

TABELA IV - CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS

TABELA XVII - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

TABELA XXII - SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINAS

Pela descrição da consulente, o produto vendido já é próprio para o consumo, não se tratando de um insumo para a produção de sorvetes (preparação cremosa de açaí pronta para o consumo).

Em pesquisa nas tabelas de produtos arrolados no Apêndice do Anexo X do RICMS constata-se que não se enquadra nos itens descritos das Tabelas do artigo 1º do Apêndice do Anexo X do RICMS.

Portanto, o produto em comento não se sujeita à substituição tributária, haja vista que para se enquadrar uma mercadoria no regime de substituição tributária, tanto a NCM, como a descrição do produto deverão constar do Apêndice do Anexo X do RICMS.

Diante de todo o exposto, e em resposta ao questionamento da consulente, informa-se que o produto citado pela consulente não consta no rol de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, pois não estão presentes na lista do Apêndice do Anexo X do RICMS.

Por fim, cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Convém também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se, que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.Após o transcurso do prazo anotado, a consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 07 de fevereiro de 2025.

Francislaine Cristini Vidal Marchesin Garcia Rúbio

FTE

De acordo:

Andrea Angela Vicari Weissheimer

Chefe de Unidade - UDCR/UNERC

Aprovada:

Erlaine Rodrigues Silva

Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos