Parecer Nº 21017 DE 25/01/2021


 Publicado no DOE - RS em 8 out 2021


ICMS – Alíquota e base de cálculo do imposto nas operações com presuntos.


Sistemas e Simuladores Legisweb

Processo nº : XXX

Requerente : XXX

Origem : XXX

Assunto : ICMS – Alíquota e base de cálculo do imposto nas operações com presuntos.

Porto Alegre, 25 de janeiro de 2021.

A epigrafada, que tem por objeto a fabricação de produtos de carne, encaminha consulta sobre a aplicação da legislação tributária em matéria de seu interesse.

Informa que irá produzir e comercializar presuntos (parma, serrano e espanhol), constituídos de pernil de suíno curado, desossado ou não, em fatias, partes ou pedaços, com salga /temperos e maturação e cura por no mínimo 12 meses. Acrescenta que, no caso do pernil desossado a classificação fiscal é a 0210.19.00, e no caso do pernil não desossado é a 0210.11.00, ambas da NBM/SH-NCM.

Fazendo referência ao artigo 1º, VI, “b”, do Livro I do RICMS, que menciona que consideram-se “produtos comestíveis resultantes do abate ou da matança de animais aqueles que não sofram processo de industrialização, exceto acondicionamento ou reacondicionamento”, indaga a respeito da alíquota e a base de cálculo aplicáveis nas operações internas com os produtos mencionados.

É o relatório.

Segundo o disposto no inciso V do artigo 27 do Livro I do RICMS, combinado com o item II da Seção II do seu Apêndice I, estão sujeitas à alíquota de 12% as operações internas com “aves e gado vacum, ovino, bufalino, suíno e caprino, bem como carnes e produtos comestíveis resultantes do abate desses animais, inclusive salgados, resfriados ou congelados”.

Ainda, de acordo com o previsto no inciso II do artigo 23 do Livro I do RICMS, combinado com o item VI do seu Apêndice IV (que lista as mercadorias da cesta básica de alimentos do RS), a base de cálculo do imposto será reduzida nas operações com “carne e produtos comestíveis, inclusive salgados, resfriados ou congelados, resultantes do abate de frangos, de suínos, exceto javalis, e de gado vacum, ovino e bufalino”.

Além disso, segundo o inciso LXIX do referido artigo 23, a base de cálculo do imposto terá seu valor reduzido ao montante que resultar em carga tributária equivalente a 7%, nas saídas internas de carne e demais produtos comestíveis simplesmente temperados, resultantes do abate de aves e de suínos.

Todavia, após a realização de todos os processos descritos nos documentos anexos ao expediente, os presuntos em questão não se apresentam mais na forma de carnes ou resultantes do abate de suínos, e não são simplesmente temperados. De fato, são produtos de charcutaria, submetidos a processos de maturação em ambiente controlado, desossados, temperados e prontos para serem consumidos.

Como a própria consulente referiu, a alínea “b” do inciso VI do artigo 1º do Livro I do RICMS disciplina que consideram-se “produtos comestíveis resultantes do abate ou da matança de animais aqueles que não sofram processo de industrialização, exceto acondicionamento ou reacondicionamento”, o que não é o caso dos produtos por ela fabricados.

Pelo exposto, nas operações com presuntos a base de cálculo do imposto é o valor da operação, nos termos da alínea “a” do inciso I do artigo 16 do Livro I do RICMS, enquanto que a alíquota aplicável nas suas saídas internas é de 18% (dezoito por cento) no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2020, 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2021 e 17% (dezessete por cento) a partir de 1º de janeiro de 2022, consoante o disposto no inciso X do artigo 27 do mesmo Livro.

É o parecer.