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Consulta SEFA Nº 8 DE 29/01/2026

ICMS. Importação. Diferimento Parcial. Base de Cálculo.

Estadual - PR - DOE - 29 jan 2026

Resposta à Consulta Nº 21445M1 DE 09/10/2025

ICMS – Diferimento – Operações com pescados (artigo 391 do RICMS/2000) – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. Na saída de pescados de estabelecimento que tenha como única CNAE o código 47.22-9/02 (“peixaria”), encerra-se o diferimento do imposto conforme inciso III do artigo 391 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 10 out 2025

Consulta SEFA Nº 9 DE 29/01/2026

ICMS. Lubrificante não derivados de Petróleo. Remetente de outra UF. Venda a consumidor final Paranaense.

Estadual - PR - DOE - 29 jan 2026

Resposta à Consulta Nº 25424M1 DE 27/11/2025

ICMS – Obrigações acessórias – Mercadoria importada por contribuinte de outro Estado, desembaraçada em território paulista e remetida diretamente a armazém geral paulista – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. Nos termos da decisão do STF relativa ao Tema 520 de Repercussão Geral, nas operações de importação direta, como regra, o sujeito ativo das obrigações tributárias, principal e acessórias, do ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado no qual está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação de importação. II. Por outro lado, caso pratique com habitualidade as operações de importação, armazenagem e venda de mercadorias neste Estado, o importador possuirá um estabelecimento autônomo e figurará como contribuinte habitual do ICMS no Estado de São Paulo, devendo observar a legislação tributária paulista, sujeitando-se às obrigações tributárias, principais e acessórias previstas nesta legislação, dentre as quais se encontra a de se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP).

Estadual - SP - DOE - 28 nov 2025

Resposta à Consulta Nº 26490M1 DE 27/11/2025

ICMS – Obrigações acessórias – Importador paulista – Mercadoria importada e remetida diretamente do local de desembaraço aduaneiro, em outro Estado, para estabelecimento adquirente situado em outro Estado – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. Nos termos da decisão do STF relativa ao Tema 520 de Repercussão Geral, nas operações de importação direta, como regra, o sujeito ativo das obrigações tributárias, principal e acessórias, do ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado no qual está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação de importação.

Estadual - SP - DOE - 28 jan 2025

Correio Eletrônico Nº 3 DE 12/02/2026

DIAT - Alerta sobre mensagens falsas de WhatsApp em nome da SEF.

Estadual - SC - DOE - 12 fev 2026

Decreto Nº 47898 DE 18/02/2026

Altera o Decreto Nº 17252/1994, que consolida e dá nova redação ao Regulamento do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba (FAIN).

Estadual - PB - DOE - 19 fev 2026

Resposta à Consulta Nº 1 DE 06/01/2026

ICMS –  obrigação principal – aquisição interestadual – bens para o ativo imobilizado e material de uso ou consumo – adquirente – contribuinte e não contribuinte de ICMS – ICMS diferencial de alíquotas. Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual. Nas operações interestaduais que destinem mercadorias para destinatário mato-grossense, sendo este cadastrado como contribuinte do ICMS no CCE/MT, caberá a ele a responsabilidade pela apuração e recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas.  Caso o destinatário mato-grossense não seja inscrito como contribuinte do imposto no CCE/MT, caberá ao remetente efetuar a apuração e o recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas ao Estado de Mato Grosso.

Estadual - MT - DOE - 6 jan 2026

Resposta à Consulta Nº 2 DE 06/01/2026

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – COMÉRCIO VAREJISTA – IMPORTAÇÃO – PNEUS – DESEMBARAÇO EM RECINTO ALFANDEGADO MATO-GROSSENSE – DIFERIMENTO – DECRETO N° 317/2019. DESEMBARAÇO ADUANEIRO EM OUTRA UF – TRATAMENTO. 1 - Formalizada opção pelo diferimento, poderá o lançamento do ICMS ser diferido nas operações de importação de mercadorias desembaraçadas em recinto alfandegado mato-grossense, conforme regramento previsto no Decreto n° 317/2019 1.1 - Quando revender essas mercadorias importadas a consumidor final, o contribuinte deverá recolher o ICMS sobre suas operações próprias. Realizado o recolhimento, o imposto diferido, que incidiu na operação de importação, será considerado quitado, desde que o valor da revenda seja igual ou superior ao da importação, conforme previsto no § 2º do artigo 6º do Decreto nº 317/2019. 1.2 - Na venda de mercadorias importadas, desembaraçadas em recinto alfandegado mato-grossense, para consumidor final, não se aplica o regime da substituição tributária, ainda que a mercadoria esteja arrolada no Apêndice do Anexo X do RICMS. 1.3 - Na hipótese de a operação estar submetida ao regime de substituição tributária, o cálculo do ICMS/ST deverá ser efetuado com base no disposto no Anexo X do RICMS. 2 - Não formalizada a opção, na importação de mercadoria, via recinto alfandegado mato-grossense, na hipótese de a mercadoria estar submetida ao regime de substituição tributária, fica o importador obrigado a efetuar o recolhimento do ICMS-importação e do ICMS-ST de forma antecipada, no momento do desembaraço aduaneiro, ainda que o importador exerça atividade principal de comércio varejista. 2.1 - Na importação de mercadoria em outra unidade federada, em que o produto importado esteja submetido ao regime de substituição tributária, o importador fica obrigado a efetuar o recolhimento do ICMS-importação e do ICMS-ST de forma antecipada, no momento do desembaraço aduaneiro, ainda que o importador exerça atividade de comércio varejista. 

Estadual - MT - DOE - 6 jan 2026

Resposta à Consulta Nº 3 DE 07/01/2026

ITCD – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – EXTINÇÃO DE USUFRUTO – INCIDÊNCIA – INSTITUIDOR - NU-PROPRIETÁRIO – ISENÇÃO. A extinção de usufruto é hipótese de incidência do ITCD, conforme disposto no artigo 1º, § 2º, da Lei nº 7.850/2002. É isenta do ITCD a extinção de usufruto por transmissão causa mortis quando o nu-proprietário tiver sido o instituidor, conforme disciplinado no artigo 6º, I, b, da Lei nº 7.850/2002

Estadual - MT - DOE - 7 jan 2026