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Decreto Nº 47898 DE 18/02/2026

Altera o Decreto Nº 17252/1994, que consolida e dá nova redação ao Regulamento do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba (FAIN).

Estadual - PB - DOE - 19 fev 2026

Resposta à Consulta Nº 1 DE 06/01/2026

ICMS –  obrigação principal – aquisição interestadual – bens para o ativo imobilizado e material de uso ou consumo – adquirente – contribuinte e não contribuinte de ICMS – ICMS diferencial de alíquotas. Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual. Nas operações interestaduais que destinem mercadorias para destinatário mato-grossense, sendo este cadastrado como contribuinte do ICMS no CCE/MT, caberá a ele a responsabilidade pela apuração e recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas.  Caso o destinatário mato-grossense não seja inscrito como contribuinte do imposto no CCE/MT, caberá ao remetente efetuar a apuração e o recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas ao Estado de Mato Grosso.

Estadual - MT - DOE - 6 jan 2026

Resposta à Consulta Nº 2 DE 06/01/2026

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – COMÉRCIO VAREJISTA – IMPORTAÇÃO – PNEUS – DESEMBARAÇO EM RECINTO ALFANDEGADO MATO-GROSSENSE – DIFERIMENTO – DECRETO N° 317/2019. DESEMBARAÇO ADUANEIRO EM OUTRA UF – TRATAMENTO. 1 - Formalizada opção pelo diferimento, poderá o lançamento do ICMS ser diferido nas operações de importação de mercadorias desembaraçadas em recinto alfandegado mato-grossense, conforme regramento previsto no Decreto n° 317/2019 1.1 - Quando revender essas mercadorias importadas a consumidor final, o contribuinte deverá recolher o ICMS sobre suas operações próprias. Realizado o recolhimento, o imposto diferido, que incidiu na operação de importação, será considerado quitado, desde que o valor da revenda seja igual ou superior ao da importação, conforme previsto no § 2º do artigo 6º do Decreto nº 317/2019. 1.2 - Na venda de mercadorias importadas, desembaraçadas em recinto alfandegado mato-grossense, para consumidor final, não se aplica o regime da substituição tributária, ainda que a mercadoria esteja arrolada no Apêndice do Anexo X do RICMS. 1.3 - Na hipótese de a operação estar submetida ao regime de substituição tributária, o cálculo do ICMS/ST deverá ser efetuado com base no disposto no Anexo X do RICMS. 2 - Não formalizada a opção, na importação de mercadoria, via recinto alfandegado mato-grossense, na hipótese de a mercadoria estar submetida ao regime de substituição tributária, fica o importador obrigado a efetuar o recolhimento do ICMS-importação e do ICMS-ST de forma antecipada, no momento do desembaraço aduaneiro, ainda que o importador exerça atividade principal de comércio varejista. 2.1 - Na importação de mercadoria em outra unidade federada, em que o produto importado esteja submetido ao regime de substituição tributária, o importador fica obrigado a efetuar o recolhimento do ICMS-importação e do ICMS-ST de forma antecipada, no momento do desembaraço aduaneiro, ainda que o importador exerça atividade de comércio varejista. 

Estadual - MT - DOE - 6 jan 2026

Resposta à Consulta Nº 3 DE 07/01/2026

ITCD – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – EXTINÇÃO DE USUFRUTO – INCIDÊNCIA – INSTITUIDOR - NU-PROPRIETÁRIO – ISENÇÃO. A extinção de usufruto é hipótese de incidência do ITCD, conforme disposto no artigo 1º, § 2º, da Lei nº 7.850/2002. É isenta do ITCD a extinção de usufruto por transmissão causa mortis quando o nu-proprietário tiver sido o instituidor, conforme disciplinado no artigo 6º, I, b, da Lei nº 7.850/2002

Estadual - MT - DOE - 7 jan 2026

Resposta à Consulta Nº 4 DE 07/01/2026

ITCD – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – EXTINÇÃO DE USUFRUTO – INCIDÊNCIA – INSTITUIDOR - NU-PROPRIETÁRIO – ISENÇÃO. A extinção de usufruto é hipótese de incidência do ITCD, conforme disposto no artigo 1º, § 2º, da Lei nº 7.850/2002. É isenta do ITCD a extinção de usufruto por transmissão causa mortis quando o nu-proprietário tiver sido o instituidor, conforme disciplinado no artigo 6º, I, b, da Lei nº 7.850/2002.

Estadual - MT - DOE - 4 fev 2026

Resposta à Consulta Nº 28343M1 DE 24/09/2025

ICMS – Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) – Prestação de serviços de telecomunicação – Emissão da Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicação, modelo 22 – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. Tratando-se de modalidade de prestação de serviços de telecomunicações, deverá ser emitida a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (NFST), modelo 22, por serviço prestado ou, quando se tratar de serviços medidos periodicamente, no final do período de medição (artigo 179 do RICMS/2000). 

Estadual - SP - DOE - 25 set 2025

Resposta à Consulta Nº 5 DE 07/01/2026

ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – DOCUMENTOS FISCAIS – CAVACO DE MADEIRA. O regramento normativo relativo às remessas para industrialização por conta própria ou de terceiros está previsto nos artigos 29 a 35 do Anexo VII do RICMS.

Estadual - MT - DOE - 8 jan 2026

Resposta à Consulta Nº 29826 DE 09/10/2025

ICMS – Crédito – Valor do diferencial de alíquotas pago na aquisição de bem do Ativo Imobilizado – CIAP – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. O lançamento de crédito do imposto pago na aquisição de bens do Ativo Imobilizado deve ser controlado por meio do CIAP, nos termos da Portaria CAT 25/2001. II. O crédito do imposto, pago a título de diferencial de alíquotas, fica submetido às mesmas regras e condições comuns às dos créditos relativos a aquisições de bens destinados à integração ao Ativo Imobilizado. III. O crédito lançado extemporaneamente deve ser escriturado pelo seu valor nominal, com indicação das causas determinantes da escrituração extemporânea. IV. O montante referente aos créditos extemporâneos poderá ser lançado englobadamente, de uma única vez, no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS. V. O contribuinte deverá preencher os campos próprios do Bloco G da EFD ICMS IPI - Escrituração Fiscal Digital, que registra o ativo imobilizado, na hipótese de bem cujo crédito será, parcial ou integralmente, apropriado extemporaneamente.

Estadual - SP - DOE - 10 out 2025

Resposta à Consulta Nº 6 DE 07/01/2026

ICMS – INSUMOS AGROPECUÁRIOS - IMPORTAÇÃO - DIFERIMENTO ESTABELECIMENTO ATACADISTA – REVENDAS INTERNAS – ISENÇÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – REMESSA PARA DEMONSTRAÇÃO – PRAZO DE RETORNO EXTRAPOLADO – EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE VENDA. O lançamento do ICMS incidente nas importações de insumos agropecuários destinados ao uso na agropecuária mato-grossense poderá ser diferido para o momento da saída da colheita, da saída para outro Estado ou para o exterior, da saída com destino a consumidor ou usuário final, ou da saída de produto resultante de sua industrialização, nos termos dos artigos 13 e 22 do Anexo VII do RICMS/MT. As operações internas com produtos arrolados no artigo 115 do Anexo IV do RICMS/MT são alcançadas pela isenção do ICMS. Na remessa de mercadorias para demonstração, aplica-se a suspensão do ICMS, devendo ser observados os procedimentos previstos no Ajuste SINIEF 02/2018. Decorrido o prazo legal de retorno sem que a mercadoria tenha retornado ao estabelecimento de origem, a suspensão do imposto é desfeita, caracterizando-se a operação como saída definitiva. Caso não ocorra o retorno da mercadoria no prazo, o remetente deve emitir outra nota fiscal, com destaque do imposto (se devido), CFOP adequado à venda, referenciando a nota fiscal da remessa (conforme cláusula quinta do Ajuste SINIEF 02/2018).

Estadual - MT - DOE - 8 jan 2026

Resposta à Consulta Nº 29853M1 DE 16/07/2025

ICMS – Alíquota – Operações internas com caminhões elétricos classificados no código 8704.60.00 da NCM, ainda que tenham iniciado no exterior – Aplicação do artigo 606 do RICMS/2000 – MODIFICAÇÃO DA RESPOSTA. I. Nas operações internas com caminhões elétricos classificados no código 8704.60.00 da NCM, ainda que tenham iniciado no exterior, aplica-se a alíquota de 12%. II. A alíquota de 12% é aplicável a partir do momento em que passou a produzir efeitos o disposto na Lei 17.473/2021, ainda que a alteração correspondente no RICMS/2000 tenha sido realizada posteriormente.

Estadual - SP - DOE - 18 jul 2025