Publicado no DOE - PB em 19 fev 2026
Altera o Decreto Nº 17252/1994, que consolida e dá nova redação ao Regulamento do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba (FAIN).
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 17.252, de 27 de dezembro de 1994, passa a vigorar com novas redações dadas aos seguintes dispositivos:
a) alíneas “a” e “b” do inciso I do parágrafo 1º:
“a) requerer, na Companhia de Desenvolvimento do Estado da Paraíba - CINEP, benefício fiscal no prazo de até 12 (doze) meses após a constituição da empresa na Junta Comercial do Estado da Paraíba;
b) não tenha emitido nota fiscal de venda; ou”;
b) parágrafo 9º:
“Parágrafo 9º - Para os efeitos do parágrafo 8º deste artigo, considera-se novo produto a mercadoria fabricada classificada em nova Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM/SH, diferente em, pelo menos, um dos 4 (quatro) primeiros dígitos das nomenclaturas dos demais produtos produzidos pelo empreendimento.”;
“Parágrafo 7º - Para os efeitos do parágrafo 6º deste artigo, considera-se regularização a correção de informações do projeto aprovado e, extensão, a ampliação do alcance do estímulo financeiro ou do incentivo fiscal para novos produtos.”;
III - parágrafos 3º e 4º do art. 31:
“Parágrafo 3º - Na hipótese da produção industrial ultrapassar o limite da produção incentivada constante no projeto aprovado, o estímulo financeiro ou benefício fiscal concedido será automaticamente estendido à produção industrial excedente, desde que tal incremento de produção esteja relacionado aos mesmos produtos já incentivados e nas mesmas condições impostas para fruição do benefício.
Parágrafo 4º - As indústrias incentivadas deverão apresentar novos projetos ao Conselho Deliberativo do FAIN quando houver lançamento de novos produtos substancialmente diferentes na sua linha de produção, conforme o disposto no parágrafo 9º do art. 3º deste Decreto.”.
Art. 2º Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao Decreto nº 17.252, de 27 de dezembro de 1994, com suas respectivas redações:
“Parágrafo 6º - Para fins do inciso I do parágrafo 3º deste artigo, a comprovação de bem sem similar no Estado será aferida por meio de “Certidão” emitida pela SEFAZ-PB, conforme regulamentado por ato do Secretário de Estado da Fazenda.”;
II - parágrafos 15, 16 e 17 ao art. 3º:
“Parágrafo 15 - Para os efeitos do parágrafo 4º deste artigo, inclui-se na produção industrial incentivada a industrialização realizada por encomenda, da mesma ou de outra empresa, desde que haja débito do ICMS incidente sobre o valor cobrado relativamente à industrialização, e observado o seguinte:
I - por industrialização realizada por encomenda da mesma empresa, consideram-se as operações de industrialização realizadas entre os estabelecimentos matriz e filial, cujo CNPJ contenha o mesmo radical, localizado neste ou em outra unidade federativa;
II - por industrialização realizada por encomenda de outra empresa localizada em outro Estado, consideram-se as operações de industrialização realizadas entre empresas com CNPJ diferentes, desde que haja preponderância de, no mínimo, 90% (noventa por cento) de suas saídas no período de apuração do ICMS para o estabelecimento encomendante, ou de uma cadeia de interpostas empresas com retorno obrigatório para o estabelecimento encomendante;
III - por industrialização realizada por encomenda de outra empresa localizada neste Estado, consideram-se as operações de industrialização realizadas entre empresas com CNPJ diferentes.
Parágrafo 16 - Para efeitos do inciso II do parágrafo 15 deste artigo, quando a industrialização por encomenda for realizada por interpostas empresas do estabelecimento encomendante localizado em outro Estado, deverá estar consignado no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” do documento fiscal destinado a este Estado, a seguinte expressão: “Industrialização por encomenda do estabelecimento encomendante originário “razão social da empresa”, “CNPJ” e “inscrição estadual””.
Parágrafo 17 - Em virtude da natureza interpretativa do enunciado normativo do parágrafo 15 deste artigo, a referida norma se aplica aos benefícios fiscais concedidos que se encontrem vigentes na data de publicação da inclusão do citado dispositivo neste Decreto.”.
Art. 3º Em virtude da natureza interpretativa do enunciado normativo previsto no inciso II do art. 2º deste Decreto, a referida norma se aplica ao ato não definitivamente julgado administrativamente.
Art. 4º Os efeitos produzidos pelo art. 2º deste Decreto não autorizam a restituição ou compensação de quaisquer valores já pagos.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 18 de
fevereiro de 2026; 138º da Proclamação da República.