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Resposta à Consulta Nº 10 DE 08/01/2026

ICMS - REGIME ESPECIAL DE EXPORTAÇÃO – DECRETO Nº 1.262/2017 – DESTINATÁRIO CREDENCIADO – OBRIGAÇÕES. O contribuinte credenciado no Regime Especial de Exportação, na condição de destinatário das mercadorias, está sujeito ao cumprimento das obrigações previstas no Decreto nº 1.262/2017, especialmente quanto à destinação exclusiva das mercadorias à exportação, à comprovação da saída ao exterior, à manutenção de controles individualizados e à observância das obrigações acessórias previstas na legislação.

Estadual - MT - DOE - 8 jan 2026

Resposta à Consulta Nº 31001M1 DE 16/09/2025

ICMS – Isenção – Redução de base de cálculo – Insumos agropecuários – Operações com DL Metionina, destinado à alimentação animal – Benefícios fiscais – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. O benefício de isenção previsto no inciso V do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 é aplicável às operações internas com os insumos que se enquadrem nas definições do seu § 1º, sendo aplicável à cadeia toda, incluindo a venda para a indústria de ração animal, desde que tenham como destinação final exclusiva o uso na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura. II. Conquanto o caput do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 refira-se a operações internas, o termo “operações” inclui aquelas decorrentes de importação cujo sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado de São Paulo. III. A redução de base de cálculo prevista no artigo 77 do Anexo II do RICMS/2000 para alimentação animal é aplicável em toda a cadeia comercial e produtiva, incluindo a venda de DL Metionina e seus análogos, desde que tenha como destinação final exclusiva o uso na pecuária, sendo aplicável também às operações de importação, desde que estas não se sujeitem a quaisquer formas de tributação que resultem em postergação de pagamento do imposto ou em cargas tributárias inferiores às previstas no referido artigo. IV. Havendo dois benefícios alternativamente aplicáveis à mesma operação, tem o contribuinte o direito de optar por aquele benefício que lhe seja mais favorável.

Estadual - SP - DOE - 18 set 2025

Resposta à Consulta Nº 11 DE 08/01/2026

FETHAB - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - PRAZO DE RECOLHIMENTO. O prazo para recolhimento da contribuição ao FETHAB, nas operações internas em que a responsabilidade recaia sobre o remetente, é aquele estabelecido no item 1.2 da alínea “b” do inciso I do artigo 3º da Portaria nº 137/2021-SEFAZ, devendo o pagamento ser efetuado antes da saída da mercadoria do estabelecimento remetente.

Estadual - MT - DOE - 8 jan 2026

Resposta à Consulta Nº 12 DE 08/01/2026

ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - SIMPLES NACIONAL - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - INSUMOS - PREPARO DE REFEIÇÕES - RESTITUIÇÃO. Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional que desenvolvem atividade de preparo de refeições, quando adquirirem mercadorias alcançadas pelo regime de substituição tributária na sua aquisição e as destinarem à utilização como insumo no preparo de refeições, terão direito à restituição do imposto anteriormente retido, na forma prescrita nos artigos 1.014 a 1.025 do RICMS/MT.

Estadual - MT - DOE - 8 jan 2026

Resposta à Consulta Nº 13 DE 08/01/2026

ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - SIMPLES NACIONAL - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - INSUMOS - PREPARO DE REFEIÇÕES - RESTITUIÇÃO. Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional que desenvolvem atividade de preparo de refeições, quando utilizarem mercadorias alcançadas pelo regime de substituição tributária na sua aquisição como insumo no preparo de refeições, têm direito à restituição do imposto retido e recolhido a título de substituição tributária, na forma prescrita nos artigos 1.014 a 1.025 do RICMS/MT.

Estadual - MT - DOE - 8 jan 2026

Resposta à Consulta Nº 31123 DE 14/08/2025

ICMS – Transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, optantes pelo Simples Nacional – Convênio ICMS 109/2024. I. Não há incidência do ICMS sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, em decorrência da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal - STF no âmbito da ADC 49. II. Nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, optantes pelo Simples Nacional, não há transferência de créditos, em razão do disposto no artigo 23 da LC 123/2006.

Estadual - SP - DOE - 18 ago 2025

Resposta à Consulta Nº 14 DE 09/01/2026

ICMS – TRANSPORTE – SUBCONTRATAÇÃO – CT-e – LANÇAMENTO EXTEMPORÂNEO – EFD Não há previsão para emissão de recibo para registrar a prestação do serviço de transporte na EFD, em razão da vedação de emissão de CT-e de subcontratação nos casos em que a data de autorização ultrapasse o prazo de seis meses contado da efetiva realização do transporte. A regularização da operação poderá ser realizada por meio de lançamento extemporâneo na EFD, no Bloco E (apuração do ICMS e do IPI), para fins de registro da prestação de serviço ocorrida.

Estadual - MT - DOE - 12 jan 2026

Resposta à Consulta Nº 31131 DE 03/02/2025

ICMS – Substituição Tributária – Ressarcimento do ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST) – Nota Fiscal de Ressarcimento – Portaria CAT 42/2018. I. De acordo com a Portaria CAT 42/2018, a Nota Fiscal de ressarcimento pode ser emitida por qualquer contribuinte substituído tributário para qualquer contribuinte substituto tributário, independentemente de vínculo comercial entre as partes. II. O valor a ser transferido na Nota Fiscal de ressarcimento será aquele autorizado pela autoridade administrativa ao respectivo estabelecimento destinatário, nos termos do artigo 10, §4º, item 1 c/c artigo 11 das Disposições Transitórias da Portaria CAT 42/2018.

Estadual - SP - DOE - 4 fev 2025

Resposta à Consulta Nº 15 DE 09/01/2026

ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – MERCADORIA OBJETO DE COMPRA – VENDA PARA ENTREGA FUTURA. Caracteriza-se como venda para entrega futura a operação em que a mercadoria é entregue em momento posterior à concretização da venda, independentemente de a transação ocorrer à vista ou mediante financiamento. Salvo casos expressos em lei, o domínio da mercadoria somente se transfere pela tradição.

Estadual - MT - DOE - 12 jan 2026

Resposta à Consulta Nº 31132 DE 06/03/2025

ICMS – Operações com softwares – ADIs 1.945 e 5.659. I. As operações que envolvam o licenciamento ou a cessão de direito de uso de programas de computador (software) não estão sujeitas à incidência do ICMS (decisão do STF nas ADIs 1.945 e 5.659). II. O diferencial de alíquotas não é devido por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional se a operação semelhante interna estiver fora do campo de incidência do imposto.

Estadual - SP - DOE - 7 mar 2025