ICMS – Transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, optantes pelo Simples Nacional – Convênio ICMS 109/2024. I. Não há incidência do ICMS sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, em decorrência da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal - STF no âmbito da ADC 49. II. Nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, optantes pelo Simples Nacional, não há transferência de créditos, em razão do disposto no artigo 23 da LC 123/2006.
ICMS – Transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, optantes pelo Simples Nacional – Convênio ICMS 109/2024.
I. Não há incidência do ICMS sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, em decorrência da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal - STF no âmbito da ADC 49.
II. Nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, optantes pelo Simples Nacional, não há transferência de créditos, em razão do disposto no artigo 23 da LC 123/2006.
Relato
1. A Consulente optante pelo Simples Nacional e tendo por atividade principal a de “tabacaria”, conforme CNAE 47.29-6/01, e por atividade secundária, dentre outras, o “comércio varejista de outros artigos de uso doméstico não especificados anteriormente”, conforme CNAE 47.59-8/99, apresenta lista de códigos da NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) de mercadorias para solicitar esclarecimentos quanto à aplicação das disposições previstas na Lei Complementar nº 204/2023 para operações de transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, nos seguintes termos:
1.1. se há incidência do ICMS na transferência interestadual entre estabelecimentos do mesmo titular, considerando a nova regulamentação;
1.2. se a legislação prevê tratamento diferenciado ou simplificado para empresas optantes pelo Simples Nacional nessas operações;
1.3. se há orientações específicas para preenchimento da nota fiscal eletrônica (NF-e) nesses casos, como a natureza da operação, CFOP, ou observações obrigatórias.
Interpretação
2. Inicialmente, observa-se que a natureza da operação de remessa de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular é de transferência, conforme prevê o inciso V do artigo 4º do RICMS/2000.
3. Verifica-se que não há incidência do ICMS sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, em decorrência da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal - STF no âmbito da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49 (ADC 49).
4. Embora a transferência de mercadoria entre estabelecimentos de mesmo titular não configure fato gerador do ICMS, a autonomia dos estabelecimentos continua a existir no ordenamento jurídico pátrio para os demais fins, tratando-se, portanto, de um fato jurídico apto a produzir outros efeitos tributários que não sejam o surgimento da obrigação tributária principal que seria devida em decorrência de eventual saída destinada a outros contribuintes. É o caso, por exemplo, da própria transferência do crédito do imposto prevista na Lei Complementar 204/2023, quando aplicável.
5. Cabe mencionar, neste ponto, a teor do artigo 23 da Lei Complementar 123/2006 que “As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional”, ressalvada a hipótese prevista no § 1º do mencionado artigo (em que adquirentes das mercadorias comercializadas por optante do Simples Nacional podem, sob determinadas condições, se creditar do imposto por ele recolhido, desde que estejam sujeitos ao Regime Periódico de Apuração - RPA), de maneira que nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, optantes pelo Simples Nacional, não há transferência de créditos.
6. Feitas essas considerações, em relação à situação explicitada nesta consulta, informa-se que, na transferência interestadual de mercadorias, deverá ser emitida Nota Fiscal eletrônica, sem destaque do imposto, tendo como destinatário o estabelecimento da Consulente no Estado de destino, discriminando todos os itens, NCM, unidade de medida, valor unitário, valor total dos produtos transferidos e o CFOP relativo à transferência (6152 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros).
7. Com essas considerações, damos por respondidos os questionamentos apresentados.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.