Resposta à Consulta Nº 14 DE 09/01/2026


 


ICMS – TRANSPORTE – SUBCONTRATAÇÃO – CT-e – LANÇAMENTO EXTEMPORÂNEO – EFD Não há previsão para emissão de recibo para registrar a prestação do serviço de transporte na EFD, em razão da vedação de emissão de CT-e de subcontratação nos casos em que a data de autorização ultrapasse o prazo de seis meses contado da efetiva realização do transporte. A regularização da operação poderá ser realizada por meio de lançamento extemporâneo na EFD, no Bloco E (apuração do ICMS e do IPI), para fins de registro da prestação de serviço ocorrida.


Impostos e Alíquotas

..., pessoa jurídica, inscrito no CNPJ sob o nº ..., cujo estabelecimento está situado na cidade de ..., inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o n° ..., formula consulta acerca da emissão extemporânea de CT-e de subcontratação, e do correspondente reconhecimento de receita, apuração e recolhimento do ICMS incidente sobre a prestação.

A consulente informa que, em conformidade com as orientações constantes da Nota Técnica 2024.001, versão 01.04, emitida pela Receita Federal em outubro de 2024, houve alteração significativa no procedimento de emissão do CT-e na modalidade de subcontratação, estabelecendo-se que, a partir da nova versão, será rejeitada a emissão de CT-e de subcontratação cuja data seja superior a seis meses da prestação do serviço.

Relata que necessita emitir um CT-e de subcontratação referente a serviço prestado em agosto de 2024. Contudo, até o momento, não identificou orientações expressas nem pronunciamentos específicos por parte da SEFAZ sobre o procedimento aplicável a situações dessa natureza, especialmente diante das novas regras previstas na referida Nota Técnica.

Informa, ainda, que, em contato com o Serviço de Atendimento ao Contribuinte da SEFAZ, foi informada de que não há, até então, procedimentos ou normas específicas para esse caso.

Diante da ausência de diretrizes oficiais, a consulente questiona sobre a possibilidade de emitir um recibo para registrar a operação, reconhecer a receita, apurar e recolher o ICMS incidente.

É a consulta.

Constata-se no Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS que a consulente declara exercer a atividade principal de C.N.A.E.: 4930-2/01 - Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal.

O Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, constitui-se na informatização da relação entre o fisco e os contribuintes.

De modo geral, consiste na modernização do cumprimento das obrigações acessórias, transmitidas pelos contribuintes às administrações tributárias e aos órgãos fiscalizadores, utilizando-se da certificação digital para fins de assinatura dos documentos eletrônicos, garantindo, assim, a validade jurídica destes, exclusivamente em sua forma digital.

Conforme definição dada pelo Sped, disponível em “http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/523”, a Escrituração Fiscal Digital (EFD) é um arquivo digital que se constitui de um conjunto de escriturações de documentos fiscais e de outras informações de interesse dos Fiscos das unidades federadas e da Secretaria da Receita Federal do Brasil, bem como de registros de apuração de impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte.

No caso consultado, recibo não constitui documento hábil para registrar a prestação de serviço de transporte, diante da impossibilidade de emissão do CT-e de subcontratação, em razão de haver expirado o prazo previsto na legislação.

Para formalizar o reconhecimento da receita relativa à prestação de serviço de transporte, realizada em agosto de 2024, a alternativa viável é efetuar o registro extemporâneo na EFD.

Conforme o Guia Prático EFD-ICMS/IPI – Versão 3.2.1 (Atualização: 28 de outubro de 2025), disponível em: http://sped.rfb.gov.br/arquivo/show/7900 o “Guia Prático visa orientar a geração, em arquivo digital, dos dados relativos à Escrituração Fiscal Digital (EFDICMS/IPI) pelo contribuinte do ICMS e/ou IPI, pessoa física ou jurídica, inscrito no cadastro de contribuintes do respectivo órgão fiscal e esclarecer aspectos referentes à apresentação dos registros e conteúdo de alguns campos, estrutura e apresentação do arquivo digital para entrega ao Fisco, na forma do Ato COTEPE/ICMS Nº 44, de 08 de agosto de 2018 e suas atualizações”.

No capítulo II seção 1 Guia Prático EFD-ICMS/IPI temos os seguintes esclarecimentos a respeito dos Blocos e Registros:

Capítulo II – Informações para geração dos arquivos da EFD-ICMS/IPI

Seção 1 – Dos blocos e registros da EFD-ICMS/IPI

Blocos: Entre o registro inicial (registro 0000) e o registro final (9999), o arquivo digital é constituído de blocos, cada qual com um registro de abertura, com registros de dados e com um registro de encerramento, referindo-se cada um deles a um agrupamento de documentos e de outras informações econômico-fiscais. É obrigatória a apresentação de todos os blocos, na sequência, conforme Tabela Blocos abaixo:

Tabela Blocos

Organização dos Blocos: Os blocos devem ser organizados e dispostos na sequência estabelecida na tabela indicada, ou seja, inicia-se com o bloco 0 e seus registros, na sequência o bloco B (a partir de 2019), bloco C e registros correspondentes, depois o bloco D e os outros, e, ao final, o bloco 9, que encerra o arquivo da EFD-ICMS/IPI. Quando uma EFD-ICMS/IPI for digitada diretamente no PVA, os registros de abertura e fechamento de blocos serão gerados automaticamente e não serão visualizados.

Registros: Os registros são compostos de campos que devem ser apresentados de forma sequencial e conforme estabelecido no leiaute do respectivo registro com todos os campos previstos independentemente de haver ou não informação a ser prestada naquele campo (a exclusão de campos ocasiona erro na estrutura do registro). Dentro da hierarquia, a ordem de apresentação dos registros é sequencial e ascendente. Todos os registros com a observação de “registro obrigatório” devem constar do arquivo.

Observações:

Os registros que contêm a indicação “Ocorrência - um (por arquivo)” devem figurar uma única vez no arquivo digital;

Os registros que contêm itens de tabelas, totalizações, documentos, dentre outros, podem ocorrer uma ou mais vezes no arquivo por determinado tipo de situação. Estes registros trazem a indicação “Ocorrência - vários (por arquivo)”, “Ocorrência - um (por período)”, “Ocorrência - vários (por período)”, etc.

Um “Registro Pai” pode ocorrer mais de uma vez no arquivo e traz a indicação "Ocorrência - vários por arquivo"; Um registro dependente (Registro Filho) detalha o registro principal e traz a indicação:"Ocorrência - 1:1" significa que somente deve haver um único registro Filho para o respectivo registro Pai;"Ocorrência - 1:N" significa que pode haver vários registros Filhos para o respectivo registro Pai. A geração do arquivo requer a existência de um “Registro Pai”, quando houver um “Registro Filho”. São mutuamente excludentes os registros referentes à representação do documento, na íntegra (e os respectivos registros dependentes), e os registros referentes a resumos do mesmo documento. Ou seja, somente uma das ocorrências será aceita, de acordo com o perfil de apresentação da EFD-ICMS/IPI. Não devem ser incluídos na EFD-ICMS/IPI registros para os quais não existam informações a serem prestadas.

Ressalta-se que, embora o Guia Prático estabeleça que “as informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante”, tal orientação não impede a atuação fiscal, que poderá verificar a efetiva correspondência entre os fatos e as informações prestadas.

O bloco “E” refere-se à apuração do ICMS e do IPI. O Guia Prático no Capítulo III dispõe sobre os Registros da EFD-ICMS/IPI/. Vejamos a parte pertinente a resposta desta consulta:

Capítulo III – Registros da EFD-ICMS/IPI(...)Seção 5 – Bloco E

Dessa forma, deve a consulente se utilizar dos seguintes registros na EFD no Bloco E:

Bloco E

Registro E111

COD_AJ_APUR: MT051500

VL_AJ_APUR: (informar o valor do ICMS devido)

DESCR_COMPL_AJ: “Débito extemporâneo de ICMS referente à prestação de serviço de transporte realizada em agosto/2024. A emissão do CT-e tornou-se inviável em razão da limitação de prazo prevista na Nota Técnica 2024.001 (6 meses). Ajuste realizado de forma espontânea, conforme código MT051500.”Embora os registros E112 e E113 não sejam obrigatórios, pode-se utilizar, opcionalmente, um ou outro para detalhar ou identificar a origem do ajuste, caso se deseje complementar as informações prestadas na EFD. O registro E112 é utilizado para informar processos ou documentos de arrecadação, enquanto o registro E113 serve para identificar o documento que gerou o ajuste.

Em relação ao débito de ICMS, após o lançamento no Bloco E da EFD, o valor correspondente será exibido no Sistema de Conta Corrente Fiscal. Nessa situação, o contribuinte deverá emitir o respectivo DAR no próprio Sistema de Conta Corrente para efetuar a quitação.

O entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 09 de janeiro de 2026.

Adriano da Costa Lustosa

FTE

De acordo.

Elaine de Oliveira Fonseca

Chefe da Unidade da Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública, em exercício

Aprovada.

Adalto Araújo de Oliveira Júnior

Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos, em exercício