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Portaria IDAF Nº 47 DE 05/02/2026

Dispõe sobre a implantação do Sistema de Mitigação de Risco para a praga Sigatoka Negra - Mycosphaerella fijiensis no Estado do Acre e dá outras providências correlatas.

Estadual - AC - DOE - 20 fev 2026

Edital de Justificativa Substituição DSC Nº 4 DE 19/02/2026

informa os contribuintes poderão transmitir, através da internet a partir do dia 20.02.2026 até 28.02.2026, os arquivos SPED, SEF e RI substitutos, referentes às justificativas de substituição de arquivos deferidas.

Estadual - PE - DOE - 20 fev 2026

Resposta à Consulta Nº 17 DE 13/01/2026

ICMS – ESTABELECIMENTO FILIAL – INDUSTRIALIZAÇÃO – EQUIPARAÇÃO A ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL – INOCORRÊNCIA – ATIVIDADE EXCLUSIVAMENTE COMERCIAL – CNAE DE COMÉRCIO – TRANSFERÊNCIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR – CRÉDITO TRANSFERÍVEL – CONVÊNIO ICMS 109/2024 – AJUSTE SINIEF 33/2024 – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – VENDAS INTERNAS – CFOP – OPERAÇÕES INTERESTADUAIS – ALÍQUOTA – ICMS/ST DEVIDO AO ESTADO DE DESTINO. Filial que não realiza industrialização nem promove operações previstas nos termos do Regulamento do IPI não se enquadra como estabelecimento industrial ou equiparado, devendo ser registrada com CNAE de atividade comercial. Nas vendas internas de mercadoria adquirida/recebida de terceiros, sem industrialização no estabelecimento, a operação deve ser documentada com CFOP 5.102 e CST 000, para operações não sujeitas à substituição tributária ou CFOP 5.403 e CST 010, quando sujeitas à substituição tributária. Nas vendas interestaduais sujeitas à substituição tributária, de mercadorias do NCM 2402 (charutos, cigarrilhas e cigarros), aplica-se a alíquota interestadual de 12%, conforme art. 95, II, “a”, do RICMS/MT. O ICMS/ST relativo às operações subsequentes é devido ao Estado de destino, nos termos do Convênio ICMS 111/2017. Nos termos da LCF nº 204/2023, não ocorre o fato gerador do ICMS nas transferências entre matriz e filial. No entanto, há possibilidade de transferência de crédito concernente ao valor do ICMS efetivamente apropriado e escriturado, respeitado o limite apurado segundo o § 1º da cláusula quarta do Convênio ICMS 109/2024. Os procedimentos para emissão da NF-e nas transferências estão previstos no Ajuste SINIEF 33/2024, incluindo CFOP do grupo 6.150, CST 90, valores de BC e alíquota zerados, e informação do valor do crédito transferido no campo próprio (vICMS).

Estadual - MT - DOE - 13 jan 2026

Resposta à Consulta Nº 18 DE 15/01/2026

ICMS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS - OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONTRIBUINTE DO ICMS – APLICAÇÃO DA NOTA TÉCNICA Nº 01/2024 - DIFERIMENTO. Integra a base de cálculo do ICMS o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle. O regime de diferimento do lançamento do ICMS aplicado ao produtor rural incide exclusivamente sobre a ocorrência original do ICMS nas operações internas com produtos primários. Contudo, esse regime não se estende ao diferencial de alíquotas (DIFAL), que permanece exigível nas aquisições interestaduais de mercadorias destinadas ao uso e consumo ou ao ativo imobilizado.

Estadual - MT - DOE - 15 jan 2026

Resposta à Consulta Nº 19 DE 14/01/2026

ICMS – VENDA PRESENCIAL (ENTREGA NO BALCÃO) – CONSUMIDOR FINAL – CONTRIBUINTE E NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS – NATUREZA DA OPERAÇÃO – CONSUMO IMEDIATO – USO E CONSUMO – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – EMISSÃO DE NF-e PARA DESTINATÁRIO DE OUTRA UF – CFOP. Nas operações de venda presencial, com entrega da mercadoria no próprio estabelecimento do remetente situado neste Estado, a natureza da operação será definida conforme a condição do adquirente e a destinação da mercadoria. Tratando-se de consumidor final não contribuinte do ICMS, a operação caracteriza-se, em qualquer hipótese, como interna, ainda que o destinatário possua domicílio ou endereço cadastral em outra Unidade da Federação, não sendo exigível o ICMS diferencial de alíquotas. Quando o adquirente for consumidor final contribuinte do ICMS, deverá ser considerada a destinação da mercadoria: sendo de consumo imediato, a operação mantém natureza interna, afastando-se a exigência do diferencial de alíquotas; não sendo de consumo imediato, inclusive quando destinada a uso e consumo ou ao ativo imobilizado do estabelecimento do adquirente localizado em outra Unidade da Federação, a operação será caracterizada como interestadual, sendo devido o ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas ao Estado de destino. A simples indicação de endereço do destinatário situado em outra Unidade da Federação não altera, por si só, a natureza da operação, devendo prevalecer as circunstâncias fáticas da venda e a destinação da mercadoria para fins de definição da incidência do imposto. Conforme seja classificada a operação, deverá ser utilizado o CFOP correspondente.

Estadual - MT - DOE - 15 jan 2026

Resposta à Consulta Nº 20 DE 15/01/2026

ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - NOTA FISCAL - OURO ATIVO FINANCEIRO. A exigência de emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, para o transporte de ouro, restringe-se às situações em que o bem seja juridicamente qualificado como mercadoria, hipótese em que a operação configura circulação de mercadoria e se submete à incidência do ICMS. Quando o ouro estiver qualificado como ativo financeiro ou instrumento cambial, a Nota Fiscal Eletrônica do Ouro Ativo Financeiro é suficiente para acobertar o transporte físico do bem, não se mostrando exigível, nessa circunstância, a emissão de NF-e, modelo 55.

Estadual - MT - DOE - 15 jan 2026

Resposta à Consulta Nº 21 DE 15/01/2026

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – CONVÊNIO ICMS 075/91 – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – ÓLEOS LUBRIFICANTES UTILIZADOS NA MANUTENÇÃO DE AERONAVES. O artigo 29 do Anexo V do RICMS, introduzido com base no Convênio ICMS 75/1991, concede benefício de redução da base de cálculo às empresas da indústria aeronáutica, fornecedores, rede de comercialização, oficinas reparadoras e importadoras de material aeronáutico, desde que indicadas pelo Comando da Aeronáutica e relacionadas em Ato COTEPE, para operações com produtos especificados, resultando em uma carga tributária de 4%. Nas saídas de óleos lubrificantes, classificados nos NCMs 2710.19.32 e 3403.99.00, promovidas por empresa relacionada no Ato COTEPE/ICMS nº 067/2019 e destinadas às pessoas indicadas no § 4º do artigo 29 do Anexo V, para utilização na lubrificação dos produtos a que se referem os incisos do § 1º do referido artigo, poderá ser aplicado o benefício da redução da base de cálculo do ICMS, de modo que a carga tributária resulte no percentual equivalente a 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação. Tal aplicação se justifica pelo fato de o óleo lubrificante caracterizar-se como material de uso e consumo, permitindo o enquadramento da operação na hipótese prevista no inciso XI do § 1º do artigo 29 do RICMS.

Estadual - MT - DOE - 15 jan 2026

Resposta à Consulta Nº 22 DE 15/01/2026

ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - RETORNO DE VASILHAMES. A legislação do ICMS admite flexibilidade procedimental no tratamento do retorno de vasilhames, desde que assegurados o controle fiscal e a rastreabilidade das operações. Nesse contexto, mostra-se admissível a adoção de Nota Fiscal eletrônica de retorno, com referências individualizadas ou globais às remessas anteriormente realizadas, desde que observada a legislação pertinente ao tema, consubstanciada no artigo 82 do Anexo IV e no artigo 201, § 1º-A, da Parte Geral, ambos do RICMS/MT.

Estadual - MT - DOE - 15 jan 2026

Resposta à Consulta Nº 32458 DE 02/10/2025

ICMS – Substituição tributária – Operações com sacos de lixo de conteúdo igual a 200 litros. 

Estadual - SP - DOE - 6 out 2025

Resposta à Consulta Nº 23 DE 15/01/2026

ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - ESTABELECIMENTO COMERCIAL VAREJISTA - CRÉDITO OUTORGADO DE ICMS - LIMITE DE CRÉDITO - ESCRITURAÇÃO. Nas hipóteses em que os documentos fiscais de aquisição apresentem crédito de ICMS destacado à alíquota de 12%, os contribuintes beneficiários do crédito outorgado do ICMS, previsto no artigo 2º do Anexo XVII do RICMS/MT, devem escriturar exclusivamente o crédito efetivamente autorizado, correspondente a 7%. Nesses casos, não se deve registrar integralmente o crédito de 12% para posterior estorno, uma vez que o valor excedente de 5% não constitui crédito passível de apropriação.

Estadual - MT - DOE - 15 jan 2026