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Resposta à Consulta Nº 4 DE 07/01/2026

ITCD – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – EXTINÇÃO DE USUFRUTO – INCIDÊNCIA – INSTITUIDOR - NU-PROPRIETÁRIO – ISENÇÃO. A extinção de usufruto é hipótese de incidência do ITCD, conforme disposto no artigo 1º, § 2º, da Lei nº 7.850/2002. É isenta do ITCD a extinção de usufruto por transmissão causa mortis quando o nu-proprietário tiver sido o instituidor, conforme disciplinado no artigo 6º, I, b, da Lei nº 7.850/2002.

Estadual - MT - DOE - 4 fev 2026

Resposta à Consulta Nº 28343M1 DE 24/09/2025

ICMS – Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) – Prestação de serviços de telecomunicação – Emissão da Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicação, modelo 22 – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. Tratando-se de modalidade de prestação de serviços de telecomunicações, deverá ser emitida a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (NFST), modelo 22, por serviço prestado ou, quando se tratar de serviços medidos periodicamente, no final do período de medição (artigo 179 do RICMS/2000). 

Estadual - SP - DOE - 25 set 2025

Resposta à Consulta Nº 5 DE 07/01/2026

ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – DOCUMENTOS FISCAIS – CAVACO DE MADEIRA. O regramento normativo relativo às remessas para industrialização por conta própria ou de terceiros está previsto nos artigos 29 a 35 do Anexo VII do RICMS.

Estadual - MT - DOE - 8 jan 2026

Resposta à Consulta Nº 29826 DE 09/10/2025

ICMS – Crédito – Valor do diferencial de alíquotas pago na aquisição de bem do Ativo Imobilizado – CIAP – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. O lançamento de crédito do imposto pago na aquisição de bens do Ativo Imobilizado deve ser controlado por meio do CIAP, nos termos da Portaria CAT 25/2001. II. O crédito do imposto, pago a título de diferencial de alíquotas, fica submetido às mesmas regras e condições comuns às dos créditos relativos a aquisições de bens destinados à integração ao Ativo Imobilizado. III. O crédito lançado extemporaneamente deve ser escriturado pelo seu valor nominal, com indicação das causas determinantes da escrituração extemporânea. IV. O montante referente aos créditos extemporâneos poderá ser lançado englobadamente, de uma única vez, no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS. V. O contribuinte deverá preencher os campos próprios do Bloco G da EFD ICMS IPI - Escrituração Fiscal Digital, que registra o ativo imobilizado, na hipótese de bem cujo crédito será, parcial ou integralmente, apropriado extemporaneamente.

Estadual - SP - DOE - 10 out 2025

Resposta à Consulta Nº 6 DE 07/01/2026

ICMS – INSUMOS AGROPECUÁRIOS - IMPORTAÇÃO - DIFERIMENTO ESTABELECIMENTO ATACADISTA – REVENDAS INTERNAS – ISENÇÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – REMESSA PARA DEMONSTRAÇÃO – PRAZO DE RETORNO EXTRAPOLADO – EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE VENDA. O lançamento do ICMS incidente nas importações de insumos agropecuários destinados ao uso na agropecuária mato-grossense poderá ser diferido para o momento da saída da colheita, da saída para outro Estado ou para o exterior, da saída com destino a consumidor ou usuário final, ou da saída de produto resultante de sua industrialização, nos termos dos artigos 13 e 22 do Anexo VII do RICMS/MT. As operações internas com produtos arrolados no artigo 115 do Anexo IV do RICMS/MT são alcançadas pela isenção do ICMS. Na remessa de mercadorias para demonstração, aplica-se a suspensão do ICMS, devendo ser observados os procedimentos previstos no Ajuste SINIEF 02/2018. Decorrido o prazo legal de retorno sem que a mercadoria tenha retornado ao estabelecimento de origem, a suspensão do imposto é desfeita, caracterizando-se a operação como saída definitiva. Caso não ocorra o retorno da mercadoria no prazo, o remetente deve emitir outra nota fiscal, com destaque do imposto (se devido), CFOP adequado à venda, referenciando a nota fiscal da remessa (conforme cláusula quinta do Ajuste SINIEF 02/2018).

Estadual - MT - DOE - 8 jan 2026

Resposta à Consulta Nº 29853M1 DE 16/07/2025

ICMS – Alíquota – Operações internas com caminhões elétricos classificados no código 8704.60.00 da NCM, ainda que tenham iniciado no exterior – Aplicação do artigo 606 do RICMS/2000 – MODIFICAÇÃO DA RESPOSTA. I. Nas operações internas com caminhões elétricos classificados no código 8704.60.00 da NCM, ainda que tenham iniciado no exterior, aplica-se a alíquota de 12%. II. A alíquota de 12% é aplicável a partir do momento em que passou a produzir efeitos o disposto na Lei 17.473/2021, ainda que a alteração correspondente no RICMS/2000 tenha sido realizada posteriormente.

Estadual - SP - DOE - 18 jul 2025

Resposta à Consulta Nº 7 DE 07/01/2026

ICMS - EXPORTAÇÃO - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - REMESSA PARA EXPOSIÇÃO. A remessa de obras de arte (pinturas) para exposição no exterior caracteriza-se como operação de exportação, sujeita ao controle aduaneiro e alfandegário exercido pela Receita Federal do Brasil, responsável pela fiscalização da saída de bens do território nacional. No que se refere ao ICMS, as remessas destinadas ao exterior estão abrangidas pela imunidade constitucional, razão pela qual não há incidência do imposto na saída das obras. Caso não ocorra a comercialização durante o período de exposição, o retorno das obras ao estabelecimento de origem será beneficiado pela isenção prevista na legislação estadual, assegurando que todo o ciclo da operação, remessa e eventual retorno, permaneça desonerado do tributo.

Estadual - MT - DOE - 8 jan 2026

Resposta à Consulta Nº 30082M1 DE 26/09/2025

ICMS – Base de cálculo – Consórcio de empresas – Fornecimento de mercadoria com montagem e instalação – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. Quando o consórcio de empresas assume a obrigação da montagem e instalação dos produtos por ele fornecidos, os valores cobrados a esse título devem compor a base de cálculo do imposto estadual incidente, ainda que os produtos sejam fornecidos por uma consorciada e a montagem/instalação seja realizada por outra consorciada.

Estadual - SP - DOE - 29 set 2025

Resposta à Consulta Nº 8 DE 07/01/2026

ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - INTEGRAÇÃO DOS MEIOS DE PAGAMENTO. Nas vendas de mercadorias realizadas de forma não presencial, intermediadas por site ou plataforma de terceiros, bem como nas vendas com entrega e pagamento em domicílio, não se aplica a obrigatoriedade de vincular o comprovante de pagamento ao documento fiscal, desde que atendidas as condições previstas na Portaria nº 262/2023-SEFAZ.

Estadual - MT - DOE - 8 jan 2026

Resposta à Consulta Nº 9 DE 08/01/2026

ICMS - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - CRÉDITO OUTORGADO - ATACADISTA - REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS - POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO PARA VAREJISTA. O benefício fiscal de crédito outorgado para estabelecimento atacadista é concedido aos estabelecimentos que atenderem aos requisitos previstos no artigo 6º do Anexo XVII do RICMS. Quando o estabelecimento não atender aos requisitos para o benefício do crédito outorgado para estabelecimentos atacadistas, pode ser aplicado o benefício de crédito outorgado para estabelecimentos varejistas, desde que tenha feito a opção pelo benefício fiscal aplicável aos atacadistas.

Estadual - MT - DOE - 8 jan 2026