ICMS – INSUMOS AGROPECUÁRIOS - IMPORTAÇÃO - DIFERIMENTO ESTABELECIMENTO ATACADISTA – REVENDAS INTERNAS – ISENÇÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – REMESSA PARA DEMONSTRAÇÃO – PRAZO DE RETORNO EXTRAPOLADO – EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE VENDA. O lançamento do ICMS incidente nas importações de insumos agropecuários destinados ao uso na agropecuária mato-grossense poderá ser diferido para o momento da saída da colheita, da saída para outro Estado ou para o exterior, da saída com destino a consumidor ou usuário final, ou da saída de produto resultante de sua industrialização, nos termos dos artigos 13 e 22 do Anexo VII do RICMS/MT. As operações internas com produtos arrolados no artigo 115 do Anexo IV do RICMS/MT são alcançadas pela isenção do ICMS. Na remessa de mercadorias para demonstração, aplica-se a suspensão do ICMS, devendo ser observados os procedimentos previstos no Ajuste SINIEF 02/2018. Decorrido o prazo legal de retorno sem que a mercadoria tenha retornado ao estabelecimento de origem, a suspensão do imposto é desfeita, caracterizando-se a operação como saída definitiva. Caso não ocorra o retorno da mercadoria no prazo, o remetente deve emitir outra nota fiscal, com destaque do imposto (se devido), CFOP adequado à venda, referenciando a nota fiscal da remessa (conforme cláusula quinta do Ajuste SINIEF 02/2018).
..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida no Município de .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formulou consulta para dirimir dúvidas sobre emissão de nota fiscal de complemento de ICMS, em razão de decurso do prazo legal para retorno de mercadoria remetida para fins de demonstração com suspensão do imposto.
A consulente informou que, em .../.../..., foi emitida a Nota Fiscal com CFOP 5912, CST 041 e NCM 3808.9990, referente a defensivos agrícolas, com natureza de remessa para demonstração.
Afirma que, conforme estabelece a legislação vigente, nas operações de remessa para demonstração, caso não ocorra o retorno da mercadoria no prazo, a operação passa a ser caracterizada como uma saída definitiva, sujeita à incidência do ICMS. Assim, considerando que o prazo foi extrapolado sem o retorno da mercadoria, seria necessário realizar o recolhimento do ICMS correspondente à operação.
Afirma, ainda, que a empresa é optante pelo diferimento do ICMS em operações com produtos agrícolas e que, portanto, de acordo com a legislação tributária, deverá ser realizado o estorno integral dos créditos de ICMS apropriados na entrada, uma vez que a operação passou a ser considerada tributada.
Neste contexto, faz os seguintes questionamentos:
1. A nota fiscal de complemento de ICMS, a ser emitida após o decurso dos 180 dias, deve utilizar o CFOP 5.912 com destaque de ICMS?
2. É possível aplicar o diferimento de ICMS, considerando que o produto é classificado no NCM 3808.9990 (defensivos agrícolas) e está normalmente sujeito ao diferimento?
3. Em relação à nota fiscal de retorno simbólico (CFOP 1.913), deve haver o destaque de ICMS nessa operação? Nesse caso, o débito e o crédito de ICMS se anulariam, mas, considerando que a empresa possui benefício fiscal e deve estornar os créditos, o crédito dessa operação também deve ser estornado?
É a consulta.
Inicialmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, observa-se que a consulente declara que exerce a atividade principal de comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo – CNAE 4683-4/00, estando submetida ao regime de apuração normal do imposto, conforme previsto no artigo 131 do RICMS, além de ser optante pelo diferimento nos termos dos artigos 22 e 22-A do Anexo VII do RICMS.
Em síntese, o contribuinte apresenta dúvidas sobre operações em que faz a remessa de produtos para demonstração, cujo prazo para retorno ao estabelecimento remetente é de 60 dias, conforme a cláusula quarta do Ajuste SINIEF 02/2018, regra que se encontra inserida o RICMS nos artigos 680 e 681.
Além disso, faz questionamento sobre a aplicação do diferimento nessas operações, haja vista sua opção pelo diferimento nos termos do artigo 22 do Anexo VII do RICMS.
Para melhor compreensão, a informação será dividida em tópicos.
I. Operação de remessa de mercadorias para demonstração
Em relação ao tema, transcrevem-se as cláusulas do Ajuste SINIEF 02/2018 que tratam da suspensão nas saídas de mercadoria remetida para demonstração:
Cláusula quarta Fica suspenso o imposto incidente na saída de mercadoria remetida para demonstração, inclusive com destino a consumidor ou usuário final, condicionado ao retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem em até 60 (sessenta dias), contados da data da saída.
§ 1º O disposto no caput abrange, inclusive, o recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, previsto no Convênio ICMS 93/15, de 17 de setembro de 2015.
§ 2º A suspensão compreende, também, a saída da mercadoria promovida pelo destinatário em retorno ao estabelecimento de origem.
§ 3º O imposto suspenso nos termos desta cláusula deve ser exigido, conforme o caso, no momento em que ocorrer:
I - a transmissão da propriedade;
II - o decurso do prazo de que trata o caput sem que ocorra a transmissão da propriedade ou o retorno da mercadoria, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais, na forma prevista no § 1º da cláusula quinta.
Cláusula quinta Na saída de mercadoria a título de demonstração, promovida por estabelecimento contribuinte, deve ser emitida Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, que deve conter, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
I - como natureza da operação: Remessa para Demonstração;
II - no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912;
III - no campo relativo às Informações Adicionais, as expressões: “Mercadoria remetida para demonstração” e “Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 02/18”.
§ 1º Ocorrendo o decurso do prazo de que trata o inciso II do § 3º da cláusula quarta, o remetente deve emitir outra Nota Fiscal, com destaque do imposto, se devido, que além dos demais requisitos, deve conter:
I - no campo de identificação do destinatário: os dados do adquirente;
II - a referência da chave de acesso da Nota Fiscal original;
III - a expressão "Emitida nos termos da cláusula quinta do Ajuste SINIEF 02/18”.
§ 2º Se devido, o recolhimento do imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, relativo:
I - à operação própria do remetente, deve ser realizado por guia de recolhimento definida pela respectiva unidade federada de origem da operação;
II - à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, na hipótese de o destinatário ser consumidor final, deve ser feito:
a) em conformidade com o disposto na cláusula quarta do Convênio ICMS 93/15, quando se tratar de não contribuinte do ICMS;
b) na forma definida na legislação da unidade federada de destino, quando se tratar de contribuinte do ICMS.
Cláusula sexta O estabelecimento que receber, em retorno, de pessoa natural ou jurídica não contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, mercadoria remetida para demonstração, nos termos do caput da cláusula quinta, deve emitir Nota Fiscal relativa à mercadoria que retorna:
I - se dentro do prazo previsto na cláusula quarta, sem destaque do imposto, que, além dos demais requisitos, deve conter:
a) como natureza da operação: Retorno de mercadoria remetida para Demonstração;
b) o campo CFOP: o código 1.913 ou 2.913;
c) a referência da chave de acesso da Nota Fiscal prevista na cláusula quinta;
d) no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão: “Imposto suspenso nos termos da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 02/18”;
II - se decorrido o prazo previsto na cláusula quarta, com destaque do imposto, aplicando-se a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante da Nota Fiscal de que trata o § 1º da cláusula quinta, contendo as informações ali previstas.
§ 1º Eventual recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, nos termos da alínea “a” do inciso II do § 2º da cláusula quinta, deve ser objeto de recuperação nos moldes previstos pela legislação da respectiva unidade federada.
§ 2º A Nota Fiscal de que trata essa cláusula deve acompanhar a mercadoria em seu retorno ao estabelecimento de origem.
Cláusula sétima O estabelecimento contribuinte ou qualquer outro obrigado à emissão de Nota Fiscal que remeter, em retorno ao estabelecimento de origem, mercadoria recebida para demonstração, deve emitir Nota Fiscal:
I - se dentro do prazo previsto na cláusula quarta, sem destaque do imposto, que, além dos demais requisitos, deve conter:
a) como natureza da operação: Retorno de Demonstração;
b) no campo do CFOP: o código 5.913 ou 6.913;
c) a referência da chave de acesso da Nota Fiscal pela qual tiver recebido a mercadoria em seu estabelecimento;
d) no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão: “Imposto suspenso nos termos da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 02/18”;
II - se decorrido o prazo previsto na cláusula quarta, com destaque do imposto, aplicando-se a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante da Nota Fiscal de que trata o § 1º da cláusula quinta, contendo as informações ali previstas.
Cláusula oitava Na transmissão da propriedade de mercadoria remetida para demonstração a qualquer pessoa natural ou jurídica não-contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, sem que tenha retornado ao estabelecimento de origem, o estabelecimento transmitente deve:
I - emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, identificada como de entrada de mercadoria, que, além dos demais requisitos, deve conter:
a) como natureza da operação: "Entrada Simbólica em Retorno de Mercadoria remetida para Demonstração";
b) no campo do CFOP: o código 1.949 ou 2.949;
c) a referência das chaves de acesso da Nota Fiscal emitida por ocasião da remessa para demonstração;
d) no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão: "Imposto suspenso nos termos da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 02/18”;
II - emitir Nota Fiscal, com destaque do valor do imposto, que, além dos demais requisitos, deve conter:
a) no campo de identificação do destinatário: os dados do adquirente;
b) o CFOP adequado à venda;
c) a referência da chave de acesso da nota fiscal da remessa para demonstração;
d) no campo relativo às Informações Adicionais: “Transmissão da Propriedade de mercadoria remetida para Demonstração”.
Cláusula nona Na transmissão da propriedade de mercadoria remetida para demonstração a estabelecimento contribuinte ou qualquer outro obrigado à emissão de Nota Fiscal, sem que tenha retornado ao estabelecimento de origem, deve-se observar as seguintes disposições:
I - o estabelecimento adquirente deve emitir Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, que, além dos demais requisitos, deve conter:
a) no campo de identificação do destinatário: os dados do estabelecimento de origem;
b) como natureza da operação: "Retorno Simbólico de Mercadoria em Demonstração";
c) CFOP 5.949 ou 6.949;
d) a referência da chave de acesso da Nota Fiscal pela qual tiver recebido a mercadoria em seu estabelecimento;
e) no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão: "Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 02/18”;
II - o estabelecimento transmitente deve emitir Nota Fiscal, com destaque do imposto, se devido, que, além dos demais requisitos, deve conter:
a) no campo de identificação do destinatário: os dados do adquirente;
b) o CFOP adequado à venda, com destaque do valor do imposto;
c) a referência da chave de acesso da nota fiscal emitida por ocasião da remessa para demonstração;
d) no campo relativo às Informações Adicionais: “Transmissão da Propriedade de mercadoria remetida para Demonstração”.
Nas operações de remessa de mercadorias para demonstração, conforme está previsto na cláusula quarta do Ajuste SINIEF 02/2018, ocorre a suspensão do imposto tanto na saída das mercadorias como no retorno ao estabelecimento de origem, desde que retornem no prazo de 60 (sessenta) dias. Entretanto, o imposto se torna exigível no caso de transmissão da propriedade da mercadoria ou quando não houver o retorno no prazo estabelecido na legislação.
Já a cláusula quinta trouxe a forma como deve ser emitida a nota fiscal de saída das mercadorias remetidas para demonstração, sem destaque do valor do imposto, mas contendo algumas informações específicas como:
- A natureza da operação: Remessa para Demonstração;
- O campo do CFOP com o código 5.912 ou 6.912;
- As Informações Adicionais: “Mercadoria remetida para demonstração” e “Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 02/18”.
Além disso, também dispôs que, caso ocorra o decurso do prazo de retorno sem a transmissão da propriedade ou o retorno da mercadoria, o remetente deve emitir outra nota fiscal, com destaque do imposto, se devido. Esse novo documento fiscal, além dos requisitos gerais, deve conter:
- Os dados do adquirente;
- A referência da chave de acesso da Nota Fiscal original;
- A expressão "Emitida nos termos da cláusula quinta do Ajuste SINIEF 02/18”.
A cláusula quinta ainda disciplinou a forma como deve ser efetuado o recolhimento do imposto, se devido na respectiva operação.
Já a cláusula sexta tratou de disciplinar o procedimento a ser adotado pelo contribuinte quando receber em retorno a mercadoria que foi encaminhada para demonstração, de pessoa natural ou jurídica não contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais. Nesse caso, o contribuinte deve emitir Nota Fiscal relativa à mercadoria que retorna:
1) se dentro do prazo previsto para o retorno, sem destaque do imposto, que, além dos demais requisitos, deve conter:
· como natureza da operação: Retorno de mercadoria remetida para Demonstração;
· o campo CFOP: o código 1.913 ou 2.913;
· a referência da chave de acesso da Nota Fiscal original da remessa para demonstração;
· no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão: “Imposto suspenso nos termos da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 02/18”.
2) se decorrido o prazo previsto para o retorno, com destaque do imposto, aplicando-se a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante da Nota Fiscal de remessa para demonstração, de que trata o § 1º da cláusula quinta do Ajuste SINIEF 02/18, contendo as informações ali previstas.
Ficou estabelecido ainda que a nota fiscal emitida de acordo com essa cláusula sexta é que deve acompanhar a mercadoria em seu retorno ao estabelecimento de origem.
Na sequência a cláusula sétima tratou das operações de remessa para demonstração cujo destinatário é contribuinte ou qualquer outro estabelecimento obrigado à emissão de nota fiscal, estabelecendo que a este caberá a emissão da nota fiscal de retorno, nos seguintes termos:
3) se dentro do prazo de retorno, sem destaque do imposto, que, além dos demais requisitos, deve conter:
· como natureza da operação: Retorno de Demonstração;
· no campo do CFOP: o código 5.913 ou 6.913;
· a referência da chave de acesso da Nota Fiscal pela qual tiver recebido a mercadoria em seu estabelecimento;
· no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão: “Imposto suspenso nos termos da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 02/18”.
4) se decorrido o prazo de retorno, com destaque do imposto, aplicando-se a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante da Nota Fiscal de remessa para demonstração, de que trata o § 1º da cláusula quinta do Ajuste SINIEF 02/18, contendo as informações ali previstas.
Por sua vez, a cláusula oitava disciplinou a transmissão da propriedade das mercadorias remetidas à demonstração, destinadas a pessoa natural ou jurídica não contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, caso não retornem ao estabelecimento de origem. Neste caso, o remetente deverá:
5) emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, identificada como de entrada de mercadoria, que, além dos demais requisitos, deve conter:
· como natureza da operação: "Entrada Simbólica em Retorno de Mercadoria remetida para Demonstração";
· no campo do CFOP: o código 1.949 ou 2.949;
· a referência das chaves de acesso da Nota Fiscal emitida por ocasião da remessa para demonstração;
· no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão: "Imposto suspenso nos termos da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 02/18”;
6) emitir Nota Fiscal, com destaque do valor do imposto, que, além dos demais requisitos, deve conter:
· no campo de identificação do destinatário: os dados do adquirente;
· o CFOP adequado à venda;
· a referência da chave de acesso da nota fiscal da remessa para demonstração;
· no campo relativo às Informações Adicionais: “Transmissão da Propriedade de mercadoria remetida para Demonstração”.
II. Do diferimento e da isenção com os produtos citados
Importante destacar o que está previsto em trechos do artigo 22 do Anexo VII do RICMS/MT, conforme segue:
Art. 22 Poderá ser diferido, para o momento da saída da colheita ou para os momentos previstos no artigo 13 deste anexo, o lançamento do imposto incidente nas importações do exterior dos produtos adiante arrolados, desde que destinados ao uso na agropecuária mato-grossense ou como matéria-prima ou produto intermediário de insumos agropecuários de produção mato-grossense:
I – inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;
(...)
§ 1° É facultado ao estabelecimento mato-grossense, detentor de regularidade fiscal, optar pelo disposto nos §§ 4° a 9° deste artigo, observado o que segue:
I - o contribuinte deverá formalizar comunicação da opção à Secretaria de Estado de Fazenda, pelo Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos, por meio de seleção do serviço identificado por e-Process;
II - a formalização da opção fica sujeita à confirmação e ao respectivo registro no sistema eletrônico de informações cadastrais, efetuada por servidor da Coordenadoria de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCAD/SUIRP.
§ 1°-A Para os fins de comprovação da regularidade fiscal do remetente, exigida no § 1° deste artigo, incumbe ao contribuinte obter gratuitamente, Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CND, ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CPEND, no sítio da internet www.sefaz.mt.gov.br ou www.pge.mt.gov.br, para acobertar as operações ocorridas durante o referido período.
(...)
§ 3° O diferimento previsto neste artigo aplica-se, inclusive, às operações efetuadas por cooperativas de produtores estabelecidas neste Estado.
§ 3°-A A opção pela fruição do diferimento do ICMS nas operações de importação de que tratam o caput e o § 3° deste artigo: (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014)
I - não obriga à opção pelo diferimento nas demais hipóteses previstas neste regulamento ou em qualquer outro ato legal, regulamentar ou normativo, integrante da legislação tributária, que determinar ou facultar o referido tratamento;
II - não implica renúncia ao aproveitamento de crédito em relação às saídas subsequentes de produtos, quando tributadas, às quais se confere a alternativa de diferimento do imposto, desde que comprovada a tributação da respectiva entrada ou de seus insumos.
(...)
§ 7º Perder, incontinenti, o direito ao benefício o contribuinte que:
I – descumprir qualquer de suas obrigações tributarias, principal ou acess¾rias, relativas ao ICMS;
II - deixar de ser, por mais de 60 (sessenta) dias, detentor de certidÒo prevista no º 1-A deste artigo;
III – for submetido ao disposto nos artigos 915 ou 916 das disposições permanentes.
(...)
O artigo 22 do Anexo VII do RICMS/MT prevê o diferimento do lançamento do ICMS incidente na importação de determinados produtos, condicionando expressamente sua aplicação à destinação da mercadoria ao uso na agropecuária mato-grossense ou à sua utilização como matéria-prima ou produto intermediário na produção de insumos agropecuários no Estado.
Assim, o imposto diferido será exigido por ocasião da saída da colheita ou de uma das hipóteses mencionadas no artigo 13, também do Anexo VII do RICMS, quais sejam:
- saída para outro Estado ou para o exterior;
- sua saída com destino a consumidor ou usuário final;
- a saída de produto resultante do respectivo abate ou industrialização.
Sendo assim, a saída das mercadorias relacionadas no artigo 22 do Anexo VII, realizada por atacadista, destinadas ao uso na agropecuária, não interrompe o diferimento, permanecendo a postergação da exigência do imposto para os momentos já mencionados. Portanto, o imposto só se torna exigível no momento da saída da colheita ou nas hipóteses do mencionado artigo 13 do mesmo anexo.
Ademais, cumpre ainda destacar o artigo 115 do Anexo IV do RICMS, que assim dispõe:
Art. 115 Operações internas realizadas com os insumos agropecuários a seguir indicados: (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 100/97 e alterações)
I – inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;
(...)
§ 8° O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto referente à entrada do produto no estabelecimento. (cf. inciso III da cláusula segunda do Convênio ICMS 26/2021 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022)
§ 9° O disposto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2027. (Convênio ICMS 79/2025 - efeitos a partir de 25 de julho de 2025)
(...)
Note-se que as saídas internas das mercadorias relacionadas no artigo 115 do Anexo IV, dentre os quais se encontram inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas etc., não são operações tributadas.
Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta aos questionamentos:
1. A nota fiscal de complemento de ICMS, a ser emitida após o decurso dos 180 dias, deve utilizar o CFOP 5912 com destaque de ICMS?
O prazo para o retorno de mercadoria enviada para demonstração é de 60 dias. Se não há retorno dentro do prazo, a suspensão do imposto é desfeita e o remetente deve tributar a operação original, emitindo uma NF de saída tributada (se for o caso) vinculada à NF de remessa.
Portanto, como a mercadoria não retornou, o remetente deve emitir outra nota fiscal, mas com destaque do imposto (quando devido) e CFOP adequado à venda. Além dos demais requisitos gerais, o documento deve conter:
- Os dados do adquirente;
- A referência da chave de acesso da Nota Fiscal original;
- A expressão "Emitida nos termos da cláusula quinta do Ajuste SINIEF 02/18”.
2. É possível aplicar o diferimento de ICMS, considerando que o produto é classificado no NCM 3808.9990 (defensivos agrícolas) e está normalmente sujeito ao diferimento?
No caso em análise, houve a remessa da mercadoria para demonstração em operação interna sem retorno, portanto, foi desfeita a suspensão do imposto, ocorrendo a venda da mercadoria, que seguirá as normas e tratamentos fiscais aplicáveis à atividade da consulente.
A consulente é optante pelo diferimento do art. 22 do Anexo VII do RICMS, assim, nas operações de importação de defensivos, há diferimento do ICMS devido na operação de importação quando os produtos são destinados ao uso na agropecuária mato-grossense. Ao realizar a venda dessa mercadoria com imposto diferido, se for destinada ao uso na agropecuária, não ocorre hipótese de interrupção do diferimento, portanto, permanece a inexigibilidade do imposto.
Além disso, as operações de saída interna com os produtos arrolados no artigo 115 do Anexo IV do RICMS (inseticidas, herbicidas, fungicidas, etc.) são isentas. Portanto, o imposto diferido somente restará exigido na saída da colheita ou das hipóteses do artigo 13 do Anexo VII, englobadamente com o valor do custo total da produção.
3. Em relação à nota fiscal de retorno simbólico (CFOP 1913), deve haver o destaque de ICMS nessa operação? Nesse caso, o débito e crédito de ICMS se anulariam, mas, considerando que a empresa possui benefício fiscal e deve estornar os créditos, o crédito dessa operação também deve ser estornado?
De acordo com a cláusula quinta do Ajuste SINIEF 02/2018, no caso de decurso do prazo de retorno, sem transmissão da propriedade ou retorno da mercadoria, o remetente deve emitir outra Nota Fiscal, com destaque do imposto, se devido, contendo os dados do adquirente, a referência da chave de acesso da Nota Fiscal original e a expressão "Emitida nos termos da cláusula quinta do Ajuste SINIEF 02/18. No presente caso, como se trata de operação interna e isenta nos termos do artigo 115 do Anexo IV, não haverá destaque de imposto.
No caso de decurso do prazo sem transmissão da propriedade ou retorno da mercadoria, não há previsão de emissão de nota fiscal de retorno simbólico como mencionado pela consulente. A nota fiscal de remessa para demonstração deve ser emitida sem destaque do imposto, não havendo débito de ICMS a ser anulado. Por outro lado, o débito de ICMS reconhecido em razão do destaque do imposto, quando devido, na nota fiscal complementar de que trata o §1º da Cláusula quinta do Ajuste Sinief 02/18, deve ser recolhido nos moldes do §2º do mesmo dispositivo. Entretanto, como já mencionado, não haverá destaque de imposto haja vista que a operação interna é isenta.
A título de esclarecimento adicional, caso haja transmissão da propriedade de mercadoria remetida para demonstração a qualquer pessoa natural ou jurídica não-contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, sem que tenha retornado ao estabelecimento de origem, o estabelecimento transmitente deve emitir duas notas fiscais:
(i) a primeira, sem destaque do imposto, a título de "Entrada Simbólica em Retorno de Mercadoria remetida para Demonstração", com CFOP 1.949 ou 2.949;
(ii) a segunda, com destaque do imposto, quando devido (no caso sob análise, não haverá destaque do imposto, em razão da isenção estabelecida no art. 115 do Anexo IV do RICMS), a título de “Transmissão da Propriedade de mercadoria remetida para Demonstração”, com CFOP adequado à venda.
O entendimento exarado na presente informação vigorará até que norma superveniente disponha em sentido diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.
A consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do RICMS não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005, também do RICMS.É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita, não existem nos originais.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita, não existem nos originais.
Unidade de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos, em Cuiabá/MT,7 de janeiro de 2026.
Marilsa Martins Pereira
FTE
DE ACORDO.
Elaine de Oliveira Fonseca
Chefe da Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública – em substituição
Aprovada
Adalto Araújo de Oliveira Júnior
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos – em substituição