ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - INTEGRAÇÃO DOS MEIOS DE PAGAMENTO. Nas vendas de mercadorias realizadas de forma não presencial, intermediadas por site ou plataforma de terceiros, bem como nas vendas com entrega e pagamento em domicílio, não se aplica a obrigatoriedade de vincular o comprovante de pagamento ao documento fiscal, desde que atendidas as condições previstas na Portaria nº 262/2023-SEFAZ.
... pessoa jurídica de direito privado, estabelecida em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste estado sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre a integração dos meios de pagamento aos documentos fiscais eletrônicos.
Em síntese, a consulente informa que tem como atividade principal o comércio atacadista de produtos de informática, é optante pelo benefício de crédito outorgado para atacadistas (22%), é credenciada no “BIT” e usufrui da redução da base de cálculo aplicável às operações com roupas, calçados e tecidos.
Esclarece, ainda, que comercializa produtos de informática e equipamentos eletrônicos e que, para a manutenção de seu credenciamento, deverá observar integralmente as exigências previstas na legislação pertinente, em especial o Decreto nº 1.682/2025.
Diante dos fatos, a consulente apresenta os seguintes questionamentos:
1) Em conformidade com a legislação informada, no caso de venda não presencial, a empresa emite a Nota Fiscal e leva a maquineta até o cliente para receber a venda. Como proceder nesse caso para efetuar a integração?
2) No caso de pagamento antecipado de um valor maior do que os produtos adquiridos e havendo saldo para ser utilizado em momento futuro, como proceder?
3) É necessária a emissão de alguma Nota Fiscal para acobertar esse saldo pago antecipadamente?
4)A empresa comercializa produtos por meio de links de pagamento disponibilizados em sites ou plataformas. Nessa situação, é possível emitir a Nota Fiscal indicando, no campo “Tipo de Operação", a opção “Teleatendimento”, bem como inserir, nos dados adicionais, as informações relativas ao pagamento?
Preliminarmente, conforme consta no Sistema de Cadastro da SEFAZ, observa-se que a consulente está cadastrada para exercer a atividade principal de “comércio atacadista de suprimentos para informática” – CNAE 4651-6/02, além de diversas atividades secundárias relacionadas aos segmentos varejista e atacadista.
A Portaria nº 262/2023-SEFAZ dispõe sobre a integração dos Meios de Pagamento aos Documentos Fiscais Eletrônicos (NF-e/NFC-e) e disciplina os procedimentos e prazos para a sua implementação, e dá outras providências.
Em seu artigo 5º está previsto que:
Art. 5° Ficam obrigados ao cumprimento das disposições desta portaria os contribuintes que desenvolvam atividade econômica enquadrada em código da Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE arrolado nos Anexos I, II e III, respeitadas as datas assinaladas em cada caso. (Nova redação dada pela Port. 043/2025).
Dentre as atividades econômicas desenvolvidas pela consulente, algumas estão enquadradas em CNAEs arroladas nos Anexos da Portaria nº 262/2023-SEFAZ. Em razão disso, está obrigada a vincular os meios de pagamento aos documentos fiscais emitidos.
Quanto às dúvidas apresentadas pela consulente, os artigos 2º e 3º da Portaria auxiliam no esclarecimento do assunto. Eis a transcrição de trechos:
Art. 1° Na operação de venda ou revenda de mercadorias ou bens cujo pagamento seja efetuado por meio de cartão de crédito, débito, PIX ou outro instrumento de pagamento eletrônico, a emissão do respectivo comprovante deverá estar vinculada à NFC-e e à NF-e correspondente, mediante interligação tecnológica com o programa emissor do documento fiscal, observando o seguinte:
(...)
Art. 2° A obrigatoriedade prevista no artigo 1° desta portaria, não se aplica:
I - quando a NFC-e for emitida na forma do Regime Especial da Nota Fiscal Fácil - NFF, previsto no artigo 373-A do Regulamento do ICMS;
II - nas operações de venda de forma não presencial intermediadas em site ou plataforma de terceiros;
III - na venda realizada com entrega e pagamento em domicílio, desde que o equipamento destinado ao registro do pagamento da mencionada operação contenha o nome empresarial e endereço do respectivo estabelecimento, a serem impressos no comprovante da operação;
IV - nas vendas realizadas por Microempreendedor Individual - MEI optante pelo tratamento diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar (federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006
Art. 3° Nas hipóteses constantes nos incisos II e III do artigo 2° desta portaria, é obrigatória a indicação no XML do documento fiscal eletrônico (NF-e/NFC-e), das informações relativas ao intermediador da transação (agenciador, plataforma de delivery, marketplace e similar), na forma prevista no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC 7.00 - Anexo I, Leiaute e Regras de validação da NF-e e da NFC-e), como segue:
III - RESPOSTA AOS QUESTIONAMENTOS
1) Em conformidade com a legislação informada, no caso de venda não presencial, a empresa emite a Nota Fiscal e leva a maquineta até o cliente para receber a venda. Como proceder nesse caso para efetuar a integração?
De acordo com a Portaria n° 262/2023-SEFAZ, na venda não presencial não há obrigatoriedade de vinculação da emissão do comprovante de pagamento ao documento fiscal correspondente.
Conforme o artigo 2º, inciso III, da Portaria, transcrito anteriormente, a obrigatoriedade de vincular o comprovante de pagamento ao respectivo documento fiscal não se aplica às vendas realizadas com entrega e pagamento em domicílio, desde que atendidas as condições previstas no próprio inciso III e no artigo 3º.
2) No caso de pagamento antecipado de um valor maior do que os produtos adquiridos e havendo saldo para ser utilizado em momento futuro, como proceder?
No caso de pagamento de valor maior do que o preço dos produtos adquiridos, o cliente adquire um crédito em face do estabelecimento, independentemente da forma de pagamento utilizada.
Ao efetuar vendas cujo pagamento se deu de forma antecipada, o documento fiscal deve ser emitido consignando a forma de pagamento “a vista” e o meio de pagamento como “crédito loja”.
Por outro lado, caso se trate de contrato de compra e venda de determinado produto para entrega futura, deve ser observado o disposto no art. 182 do RICMS/MT, com emissão de Nota Fiscal para simples faturamento, sem destaque do ICMS.
3) É necessária a emissão de alguma Nota Fiscal para acobertar esse saldo pago antecipadamente?
Não. A nota fiscal deve ser emitida no momento da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento, com destaque do imposto, ou no momento da celebração do contrato de compra e venda para entrega futura de determinado produto, caso em que deverá ser emitida nota fiscal para simples faturamento, sem destaque do imposto.
4) A empresa comercializa produtos por meio de links de pagamento disponibilizados em sites ou plataformas. Nessa situação, é possível emitir a Nota Fiscal indicando, no campo “Tipo de Operação", a opção “Teleatendimento”, bem como inserir, nos dados adicionais, as informações relativas ao pagamento?
De acordo com o artigo 2º, inciso II, anteriormente transcrito, a obrigatoriedade de vincular o comprovante de pagamento ao respectivo documento fiscal não se aplica às operações de venda de forma não presencial intermediadas em site ou plataforma de terceiros, desde que atendidas as condições previstas no artigo 3º.
Dessa forma, respondidos os questionamentos, consideram-se sanadas as dúvidas da consulente.
O entendimento exarado na presente informação vigorará até que norma superveniente disponha em sentido diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/MT.
A consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do RICMS/MT não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005, também do RICMS/MT.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 07 de janeiro de 2026.
Marcos de Souza Andrade
FTE – matrícula 49597
De acordo.
Elaine de Oliveira Fonseca
Chefe da Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública (em substituição)
Aprovada.
Adalto Araujo de Oliveira Júnior
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos (em substituição)