Portaria SEFAZ Nº 262 DE 12/12/2023


 Publicado no DOE - MT em 21 dez 2023


Altera a Portaria SEFAZ Nº 336/2012, que dispõe sobre a utilização do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE).


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O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, ouvido o SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PUBLICA;

CONSIDERANDO o disposto na Cláusula Segunda do Convênio ICMS 134, de 09/12/2016, que estabelece que o comprovante de transação ou intermediação de vendas ou serviços efetuados com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo, e demais instrumentos de pagamento eletrônico devem estar vinculados ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva;

CONSIDERANDO o disposto no § 11-A do artigo 325 e no § 15-A do artigo 345 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, que estabelece a obrigatoriedade de integração do comprovante de pagamento aos documentos fiscais eletrônicos (NFC-e e NF-e);

CONSIDERANDO o Leiaute e Regras de Validação da NF-e e da NFC-e constante no Anexo I do Manual de Orientação do Contribuinte (Versão 7.00 - novembro de 2020);

RESOLVE:

Art. 1° Na operação de venda ou revenda de mercadorias ou bens cujo pagamento seja efetuado por meio de cartão de crédito, débito, PIX ou outro instrumento de pagamento eletrônico, a emissão do respectivo comprovante deverá estar vinculada à NFC-e e à NF-e correspondente, mediante interligação tecnológica com o programa emissor do documento fiscal, observando o seguinte:

I - o comprovante da transação, impresso ou emitido por meio digital, relativo ao uso dos instrumentos de pagamento deverá conter, no mínimo:

a) o CNPJ e o nome empresarial do estabelecimento beneficiário do pagamento, que deverão ser o do estabelecimento em que estiver sendo utilizado o equipamento;

b) o código da autorização ou identificação do pedido;

c) data, hora e valor da operação;

d) identificador do terminal em que ocorreu a transação, nos casos em que se aplica;

II - no pagamento realizado por meio de cartão de crédito e débito, deverão constar no documento fiscal eletrônico (NFC-e e NF-e), no Grupo de Informações de Pagamento (YA) do Manual de Orientação do Contribuinte, os seguintes dados relativos ao pagamento:

a) no campo “Meio de Pagamento” (tag “tPag”) informar, se cartão de crédito (03), ou cartão de débito (04);

b) no campo “Valor do Pagamento” (tag “vPag”), informar o valor da operação;

c) no campo “Tipo de Integração (tag “tpIntegra”), informar a opção “1 - Pagamento Integrado com o Sistema de Automação”;

d) no campo “CNPJ” informar o CNPJ da Instituição de Pagamento adquirente ou subadquirente;

e) no campo “Número de Autorização da Operação Cartão de Crédito e/ou Débito” (tag “cAut”) deverá ser informado o número da autorização da transação da operação, o mesmo impresso no comprovante de pagamento;

f) no campo “CNPJReceb” informar o CNPJ do estabelecimento beneficiário do pagamento;

g) no campo “idTemPag” informar o identificador do terminal que foi realizado o pagamento;

III - no pagamento realizado por meio de PIX, através de QR Code dinâmico, deverão constar no documento fiscal eletrônico (NFC-e e NF-e) os seguintes dados relativos ao pagamento: (Redação do inciso dada pela Portaria Nº 66 DE 12/04/2024).

a) no campo “Meio de Pagamento” informar o tipo de pagamento por PIX (tPag=17);

b) no campo “Valor do Pagamento” (tag “vPag”), informar o valor do PIX;

c) no campo “Tipo de Integração” (tag “tpIntegra”), informar a opção “1 - Pagamento Integrado com o Sistema de Automação”;

d) no campo “CNPJ” informar o CNPJ da Instituição de Pagamento adquirente ou subadquirente;

e) no campo “Número de Autorização da Operação” (tag “cAut”) informar o código de identificação do PIX (endToEndId);

f) no campo “CNPJReceb” informar o CNPJ do estabelecimento beneficiário do pagamento;

g) no campo "idTemPag" informar o identificador do terminal que foi realizado o pagamento, quando for o caso. (Redação da alínea dada pela Portaria Nº 66 DE 12/04/2024).

§ 1° Para preenchimento do campo “Número da Autorização da Operação” (tag “cAut”) deverá ser utilizado o código identificador único da transação PIX o “endToEndId” (e2eid), conforme estabelecido no Regulamento do PIX elaborado pelo Banco Central do Brasil.

§ 2° O disposto neste artigo se aplica, inclusive, nas vendas realizadas em site ou plataforma própria e teleatendimento.

(Parágrafo acrescentado pela Portaria Nº 66 DE 12/04/2024):

§ 3° O disposto na alínea a do inciso I do caput deste artigo não se aplica na hipótese de operação promovida por filial de matriz estabelecida neste estado, ficando permitido que as máquinas de registros de pagamentos efetuados por meio de cartão de crédito, débito ou outro instrumento de pagamento eletrônico, localizadas nos estabelecimentos filiais, estejam vinculadas ao CNPJ do estabelecimento matriz, mediante autorização das administradoras de cartão de crédito, de débito ou similar.

(Parágrafo acrescentado pela Portaria Nº 66 DE 12/04/2024):

§ 4° Para a aplicação do disposto no § 3° deste artigo, os equipamentos de registros das vendas localizados nos estabelecimentos filiais devem ter capacidade de satisfazer as condições estabelecidas neste artigo.

Art. 2° A obrigatoriedade prevista no artigo 1° desta portaria, não se aplica:

I - quando a NFC-e for emitida na forma do Regime Especial da Nota Fiscal Fácil - NFF, previsto no artigo 373-A do Regulamento do ICMS;

II - nas operações de venda de forma não presencial intermediadas em site ou plataforma de terceiros;

III - na venda realizada com entrega e pagamento em domicílio, desde que o equipamento destinado ao registro do pagamento da mencionada operação contenha o nome empresarial e endereço do respectivo estabelecimento, a serem impressos no comprovante da operação;

IV - nas vendas realizadas por Microempreendedor Individual - MEI optante pelo tratamento diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar (federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 3° Nas hipóteses constantes nos incisos II e III do artigo 2° desta portaria, é obrigatória a indicação no XML do documento fiscal eletrônico (NF-e/NFC-e), das informações relativas ao intermediador da transação (agenciador, plataforma de delivery, marketplace e similar), na forma prevista no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC 7.00 - Anexo I, Leiaute e Regras de validação da NF-e e da NFC-e), como segue:

 

Campo

Descrição

Preenchimento

I -

indPres

Indicador de presença do comprador no estabelecimento comercial no momento da operação

2=Operação não presencial, pela Internet;

3=Operação não presencial, Teleatendimento;

4=NFC-e em operação com entrega a domicílio.

II -

CNPJ

CNPJ do Intermediador da Transação (agenciador, plataforma de delivery, marketplace e similar) de serviços e de negócios.

Informar o CNPJ do Intermediador da Transação.

III -

idCadIntTran

Identificador cadastrado no intermediador

Nome do usuário ou identificação do perfil do vendedor no site do intermediador (agenciador, plataforma de delivery, marketplace e similar) de serviços e de negócios.


Art. 3°-A Para os fins do disposto nesta portaria, nas hipóteses em que não for possível realizar a vinculação do comprovante de pagamento à NFC-e ou à NF-e correspondente, em decorrência do lapso temporal entre a data de emissão do documento fiscal e a data do pagamento da operação, o emitente do documento fiscal pertinente poderá efetuar o registro no Evento de Conciliação Financeira (ECONF), observadas as disposições dos Ajustes SINIEF aplicáveis em cada caso, bem como da Nota Técnica 2024.002, elaborada no âmbito do Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários - ENCAT, ou de outra que vier a substituí-la. (Artigo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 43 DE 10/03/2025).

Art. 4° A Secretaria Adjunta da Receita Pública - SARP/SEFAZ, poderá, de ofício, incluir setores, grupos ou categorias de atividades econômicas na obrigatoriedade de realizar a integração da NFC-e e da NF-e aos meios de pagamentos eletrônicos.

Art. 5° Ficam obrigados ao cumprimento das disposições desta portaria os contribuintes que desenvolvam atividade econômica enquadrada em código da Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE arrolado nos Anexos I, II e III, respeitadas as datas assinaladas em cada caso.
(Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ Nº 43 DE 10/03/2025).

Art. 6° Esta portaria entra em vigor na data da publicação, revogando-se as disposições em contrário.

CUMPRA - SE.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 12 de dezembro de 2023.

ROGÉRIO LUIZ GALLO

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA

FÁBIO FERNANDES PIMENTA

SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA

(Assinado via SIGADOC)

ESTADO DE MATO GROSSO

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

PORTARIA N° 262/2023-SEFAZ

ANEXO I (Renumerado pela Portaria SEFAZ Nº 66 DE 12/04/2024).

SUBCLASSE

CNAE

DENOMINAÇÃO

DATA INÍCIO OBRIGATORIEDADE

1091-1/02

Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria (padarias tradicionais)

 1°/04/2024

4721-1/02

Padaria e confeitaria com predominância de revenda

 1°/04/2024

4752-1/00

Comercio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação

 1°/04/2024

4755-5/02

Comércio varejista de artigos de armarinho

 1°/04/2024

4755-5/03

Comércio varejista de artigos de cama, mesa e banho

 1°/04/2024

4763-6/01

Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos

 1°/04/2024

4763-6/02

Comércio varejista de artigos esportivos

 1°/04/2024

4774-1/00

Comércio varejista de artigos de óptica

 1°/04/2024

4781-4/00

Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios

 1°/04/2024

4782-2/01

Comércio varejista de calçados

 1°/04/2024

5611-2/01

Restaurantes e similares

 1°/04/2024

5611-2/02

Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas

 1°/04/2024

5611-2/03

Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares

 1°/04/2024

5611-2/04

Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento

 1°/04/2024

5611-2/05

Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento

 1°/04/2024

5620-1/01

Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas

 1°/04/2024

5620-1/04

Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar

 1°/04/2024


ANEXO II

SUBCLASSE

CNAE

DENOMINAÇÃO

DATA INÍCIO OBRIGATORIEDADE

4530-7/03

Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores

1°/07/2024

4530-7/04

Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores

1°/07/2024

4530-7/05

Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras de ar

1°/07/2024

4711-3/01

Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios hipermercados

1°/07/2024

4711-3/02

Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados

1°/07/2024

4712-1/00

Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns

1°/07/2024

4713-0/02

Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines

1°/07/2024

4713-0/04

Lojas de departamentos ou magazines, exceto lojas francas (duty free)

1°/07/2024

4722-9/01

Comércio varejista de carnes - açougues

1°/07/2024

4722-9/02

Peixaria

1°/07/2024

4723-7/00

Comércio varejista de bebidas

1°/07/2024

4724-5/00

Comércio varejista de hortifrutigranjeiros

1°/07/2024

4731-8/00

Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores

1°/07/2024

4732-6/00

Comércio varejista de lubrificantes

1°/07/2024

4741-5/00

Comércio varejista de tintas e materiais para pintura

1°/07/2024

4742-3/00

Comércio varejista de material elétrico

1°/07/2024

4743-1/00

Comércio varejista de vidros

1°/07/2024

4744-0/01

Comércio varejista de ferragens e ferramentas

1°/07/2024

4744-0/02

Comércio varejista de madeira e artefatos

1°/07/2024

4744-0/03

Comércio varejista de materiais hidráulicos

1°/07/2024

4744-0/04

Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas

1°/07/2024

4744-0/05

Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente

1°/07/2024

4744-0/06

Comércio varejista de pedras para revestimento

1°/07/2024

4744-0/99

Comércio varejista de materiais de construção em geral

1°/07/2024

4753-9/00

Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo

1°/07/2024

4759-8/99

Comércio varejista de outros artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente

1°/07/2024

4771-7/01

Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas

1°/07/2024

4771-7/03

Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos

1°/07/2024

4789-0/99

Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente

1°/07/2024


(Anexo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 43 DE 10/03/2025, efeitos a partir de 01/05/2025):

ANEXO III

SUBCLASSE

CNAE

DENOMINAÇÃO

DATA INÍCIO OBRIGATORIEDADE

4511-1/01

Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos

1°/5/2025

4511-1/02

Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados

1°/5/2025

4512-9/02

Comércio sob consignação de veículos automotores

1°/5/2025

4541-2/03

Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas

1°/5/2025

4541-2/04

Comércio a varejo de motocicletas e motonetas usadas

1°/5/2025

4541-2/06

Comércio a varejo de peças e acessórios novos para motocicletas e motonetas

1°/5/2025

4541-2/07

Comércio a varejo de peças e acessórios usados para motocicletas e motonetas

1°/5/2025

4542-1/02

Comércio sob consignação de motocicletas e motonetas

1°/5/2025

4713-0/01

Lojas de departamentos ou magazines

1°/5/2025

4713-0/05

Lojas francas (Duty Free) de aeroportos, portos e em fronteiras terrestres

1°/5/2025

4721-1/03

Comércio varejista de laticínios e frios

1°/5/2025

4721-1/04

Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes

1°/5/2025

4729-6/01

Tabacaria

1°/5/2025

4729-6/02

Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência

1°/5/2025

4729-6/99

Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente

1°/5/2025

4751-2/01

Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática

1°/5/2025

4751-2/02

Recarga de cartuchos para equipamentos de informática

1°/5/2025

4754-7/01

Comércio varejista de móveis

1°/5/2025

4754-7/02

Comércio varejista de artigos de colchoaria

1°/5/2025

4754-7/03

Comércio varejista de artigos de iluminação

1°/5/2025

4755-5/01

Comércio varejista de tecidos

1°/5/2025

4756-3/00

Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios

1°/5/2025

4757-1/00

Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação

1°/5/2025

4759-8/01

Comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas

1°/5/2025

4761-0/01

Comércio varejista de livros

1°/5/2025

4761-0/02

Comércio varejista de jornais e revistas

1°/5/2025

4761-0/03

Comércio varejista de artigos de papelaria

1°/5/2025

4762-8/00

Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas

1°/5/2025

4763-6/03

Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios

1°/5/2025

4763-6/04

Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping

1°/5/2025

4763-6/05

Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; peças e acessórios

1°/5/2025

4771-7/02

Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas

1°/5/2025

4771-7/04

Comércio varejista de medicamentos veterinários

1°/5/2025

4772-5/00

Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal

1°/5/2025

4773-3/00

Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos

1°/5/2025

4782-2/02

Comércio varejista de artigos de viagem

1°/5/2025

4783-1/01

Comércio varejista de artigos de joalheria

1°/5/2025

4783-1/02

Comércio varejista de artigos de relojoaria

1°/5/2025

4784-9/00

Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP)

1°/5/2025

4785-7/01

Comércio varejista de antiguidades

1°/5/2025

4785-7/99

Comércio varejista de outros artigos usados

1°/5/2025

4789-0/01

Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos

1°/5/2025

4789-0/02

Comércio varejista de plantas e flores naturais

1°/5/2025

4789-0/03

Comércio varejista de objetos de arte

1°/5/2025

4789-0/04

Comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação

1°/5/2025

4789-0/05

Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários

1°/5/2025