Publicado no DOE - MT em 21 dez 2023
Altera a Portaria SEFAZ Nº 336/2012, que dispõe sobre a utilização do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, ouvido o SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PUBLICA;
CONSIDERANDO o disposto na Cláusula Segunda do Convênio ICMS 134, de 09/12/2016, que estabelece que o comprovante de transação ou intermediação de vendas ou serviços efetuados com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo, e demais instrumentos de pagamento eletrônico devem estar vinculados ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva;
CONSIDERANDO o disposto no § 11-A do artigo 325 e no § 15-A do artigo 345 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, que estabelece a obrigatoriedade de integração do comprovante de pagamento aos documentos fiscais eletrônicos (NFC-e e NF-e);
CONSIDERANDO o Leiaute e Regras de Validação da NF-e e da NFC-e constante no Anexo I do Manual de Orientação do Contribuinte (Versão 7.00 - novembro de 2020);
RESOLVE:
Art. 1° Na operação de venda ou revenda de mercadorias ou bens cujo pagamento seja efetuado por meio de cartão de crédito, débito, PIX ou outro instrumento de pagamento eletrônico, a emissão do respectivo comprovante deverá estar vinculada à NFC-e e à NF-e correspondente, mediante interligação tecnológica com o programa emissor do documento fiscal, observando o seguinte:
I - o comprovante da transação, impresso ou emitido por meio digital, relativo ao uso dos instrumentos de pagamento deverá conter, no mínimo:
a) o CNPJ e o nome empresarial do estabelecimento beneficiário do pagamento, que deverão ser o do estabelecimento em que estiver sendo utilizado o equipamento;
b) o código da autorização ou identificação do pedido;
c) data, hora e valor da operação;
d) identificador do terminal em que ocorreu a transação, nos casos em que se aplica;
II - no pagamento realizado por meio de cartão de crédito e débito, deverão constar no documento fiscal eletrônico (NFC-e e NF-e), no Grupo de Informações de Pagamento (YA) do Manual de Orientação do Contribuinte, os seguintes dados relativos ao pagamento:
a) no campo “Meio de Pagamento” (tag “tPag”) informar, se cartão de crédito (03), ou cartão de débito (04);
b) no campo “Valor do Pagamento” (tag “vPag”), informar o valor da operação;
c) no campo “Tipo de Integração (tag “tpIntegra”), informar a opção “1 - Pagamento Integrado com o Sistema de Automação”;
d) no campo “CNPJ” informar o CNPJ da Instituição de Pagamento adquirente ou subadquirente;
e) no campo “Número de Autorização da Operação Cartão de Crédito e/ou Débito” (tag “cAut”) deverá ser informado o número da autorização da transação da operação, o mesmo impresso no comprovante de pagamento;
f) no campo “CNPJReceb” informar o CNPJ do estabelecimento beneficiário do pagamento;
g) no campo “idTemPag” informar o identificador do terminal que foi realizado o pagamento;
III - no pagamento realizado por meio de PIX, através de QR Code dinâmico, deverão constar no documento fiscal eletrônico (NFC-e e NF-e) os seguintes dados relativos ao pagamento: (Redação do inciso dada pela Portaria Nº 66 DE 12/04/2024).
a) no campo “Meio de Pagamento” informar o tipo de pagamento por PIX (tPag=17);
b) no campo “Valor do Pagamento” (tag “vPag”), informar o valor do PIX;
c) no campo “Tipo de Integração” (tag “tpIntegra”), informar a opção “1 - Pagamento Integrado com o Sistema de Automação”;
d) no campo “CNPJ” informar o CNPJ da Instituição de Pagamento adquirente ou subadquirente;
e) no campo “Número de Autorização da Operação” (tag “cAut”) informar o código de identificação do PIX (endToEndId);
f) no campo “CNPJReceb” informar o CNPJ do estabelecimento beneficiário do pagamento;
g) no campo "idTemPag" informar o identificador do terminal que foi realizado o pagamento, quando for o caso. (Redação da alínea dada pela Portaria Nº 66 DE 12/04/2024).
§ 1° Para preenchimento do campo “Número da Autorização da Operação” (tag “cAut”) deverá ser utilizado o código identificador único da transação PIX o “endToEndId” (e2eid), conforme estabelecido no Regulamento do PIX elaborado pelo Banco Central do Brasil.
§ 2° O disposto neste artigo se aplica, inclusive, nas vendas realizadas em site ou plataforma própria e teleatendimento.
(Parágrafo acrescentado pela Portaria Nº 66 DE 12/04/2024):
§ 3° O disposto na alínea a do inciso I do caput deste artigo não se aplica na hipótese de operação promovida por filial de matriz estabelecida neste estado, ficando permitido que as máquinas de registros de pagamentos efetuados por meio de cartão de crédito, débito ou outro instrumento de pagamento eletrônico, localizadas nos estabelecimentos filiais, estejam vinculadas ao CNPJ do estabelecimento matriz, mediante autorização das administradoras de cartão de crédito, de débito ou similar.
(Parágrafo acrescentado pela Portaria Nº 66 DE 12/04/2024):
§ 4° Para a aplicação do disposto no § 3° deste artigo, os equipamentos de registros das vendas localizados nos estabelecimentos filiais devem ter capacidade de satisfazer as condições estabelecidas neste artigo.
Art. 2° A obrigatoriedade prevista no artigo 1° desta portaria, não se aplica:
I - quando a NFC-e for emitida na forma do Regime Especial da Nota Fiscal Fácil - NFF, previsto no artigo 373-A do Regulamento do ICMS;
II - nas operações de venda de forma não presencial intermediadas em site ou plataforma de terceiros;
III - na venda realizada com entrega e pagamento em domicílio, desde que o equipamento destinado ao registro do pagamento da mencionada operação contenha o nome empresarial e endereço do respectivo estabelecimento, a serem impressos no comprovante da operação;
IV - nas vendas realizadas por Microempreendedor Individual - MEI optante pelo tratamento diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar (federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 3° Nas hipóteses constantes nos incisos II e III do artigo 2° desta portaria, é obrigatória a indicação no XML do documento fiscal eletrônico (NF-e/NFC-e), das informações relativas ao intermediador da transação (agenciador, plataforma de delivery, marketplace e similar), na forma prevista no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC 7.00 - Anexo I, Leiaute e Regras de validação da NF-e e da NFC-e), como segue:
Campo |
Descrição |
Preenchimento |
|
indPres |
Indicador de presença do comprador no estabelecimento comercial no momento da operação |
2=Operação não presencial, pela Internet; 3=Operação não presencial, Teleatendimento; 4=NFC-e em operação com entrega a domicílio. |
|
CNPJ |
CNPJ do Intermediador da Transação (agenciador, plataforma de delivery, marketplace e similar) de serviços e de negócios. |
Informar o CNPJ do Intermediador da Transação. |
|
idCadIntTran |
Identificador cadastrado no intermediador |
Nome do usuário ou identificação do perfil do vendedor no site do intermediador (agenciador, plataforma de delivery, marketplace e similar) de serviços e de negócios. |
Art. 3°-A Para os fins do disposto nesta portaria, nas hipóteses em que não for possível realizar a vinculação do comprovante de pagamento à NFC-e ou à NF-e correspondente, em decorrência do lapso temporal entre a data de emissão do documento fiscal e a data do pagamento da operação, o emitente do documento fiscal pertinente poderá efetuar o registro no Evento de Conciliação Financeira (ECONF), observadas as disposições dos Ajustes SINIEF aplicáveis em cada caso, bem como da Nota Técnica 2024.002, elaborada no âmbito do Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários - ENCAT, ou de outra que vier a substituí-la. (Artigo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 43 DE 10/03/2025).
Art. 4° A Secretaria Adjunta da Receita Pública - SARP/SEFAZ, poderá, de ofício, incluir setores, grupos ou categorias de atividades econômicas na obrigatoriedade de realizar a integração da NFC-e e da NF-e aos meios de pagamentos eletrônicos.
Art. 5° Ficam obrigados ao cumprimento das disposições desta portaria os contribuintes que desenvolvam atividade econômica enquadrada em código da Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE arrolado nos Anexos I, II e III, respeitadas as datas assinaladas em cada caso.
(Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ Nº 43 DE 10/03/2025).
Art. 6° Esta portaria entra em vigor na data da publicação, revogando-se as disposições em contrário.
CUMPRA - SE.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 12 de dezembro de 2023.
ROGÉRIO LUIZ GALLO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA
FÁBIO FERNANDES PIMENTA
SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA
(Assinado via SIGADOC)
ESTADO DE MATO GROSSO
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
PORTARIA N° 262/2023-SEFAZ
ANEXO I (Renumerado pela Portaria SEFAZ Nº 66 DE 12/04/2024).
SUBCLASSE CNAE |
DENOMINAÇÃO |
DATA INÍCIO OBRIGATORIEDADE |
1091-1/02 |
Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria (padarias tradicionais) |
1°/04/2024 |
4721-1/02 |
Padaria e confeitaria com predominância de revenda |
1°/04/2024 |
4752-1/00 |
Comercio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação |
1°/04/2024 |
4755-5/02 |
Comércio varejista de artigos de armarinho |
1°/04/2024 |
4755-5/03 |
Comércio varejista de artigos de cama, mesa e banho |
1°/04/2024 |
4763-6/01 |
Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos |
1°/04/2024 |
4763-6/02 |
Comércio varejista de artigos esportivos |
1°/04/2024 |
4774-1/00 |
Comércio varejista de artigos de óptica |
1°/04/2024 |
4781-4/00 |
Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios |
1°/04/2024 |
4782-2/01 |
Comércio varejista de calçados |
1°/04/2024 |
5611-2/01 |
Restaurantes e similares |
1°/04/2024 |
5611-2/02 |
Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas |
1°/04/2024 |
5611-2/03 |
Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares |
1°/04/2024 |
5611-2/04 |
Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento |
1°/04/2024 |
5611-2/05 |
Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento |
1°/04/2024 |
5620-1/01 |
Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas |
1°/04/2024 |
5620-1/04 |
Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar |
1°/04/2024 |
ANEXO II
SUBCLASSE CNAE |
DENOMINAÇÃO |
DATA INÍCIO OBRIGATORIEDADE |
4530-7/03 |
Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores |
1°/07/2024 |
4530-7/04 |
Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores |
1°/07/2024 |
4530-7/05 |
Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras de ar |
1°/07/2024 |
4711-3/01 |
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios hipermercados |
1°/07/2024 |
4711-3/02 |
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados |
1°/07/2024 |
4712-1/00 |
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns |
1°/07/2024 |
4713-0/02 |
Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines |
1°/07/2024 |
4713-0/04 |
Lojas de departamentos ou magazines, exceto lojas francas (duty free) |
1°/07/2024 |
4722-9/01 |
Comércio varejista de carnes - açougues |
1°/07/2024 |
4722-9/02 |
Peixaria |
1°/07/2024 |
4723-7/00 |
Comércio varejista de bebidas |
1°/07/2024 |
4724-5/00 |
Comércio varejista de hortifrutigranjeiros |
1°/07/2024 |
4731-8/00 |
Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores |
1°/07/2024 |
4732-6/00 |
Comércio varejista de lubrificantes |
1°/07/2024 |
4741-5/00 |
Comércio varejista de tintas e materiais para pintura |
1°/07/2024 |
4742-3/00 |
Comércio varejista de material elétrico |
1°/07/2024 |
4743-1/00 |
Comércio varejista de vidros |
1°/07/2024 |
4744-0/01 |
Comércio varejista de ferragens e ferramentas |
1°/07/2024 |
4744-0/02 |
Comércio varejista de madeira e artefatos |
1°/07/2024 |
4744-0/03 |
Comércio varejista de materiais hidráulicos |
1°/07/2024 |
4744-0/04 |
Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas |
1°/07/2024 |
4744-0/05 |
Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente |
1°/07/2024 |
4744-0/06 |
Comércio varejista de pedras para revestimento |
1°/07/2024 |
4744-0/99 |
Comércio varejista de materiais de construção em geral |
1°/07/2024 |
4753-9/00 |
Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo |
1°/07/2024 |
4759-8/99 |
Comércio varejista de outros artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente |
1°/07/2024 |
4771-7/01 |
Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas |
1°/07/2024 |
4771-7/03 |
Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos |
1°/07/2024 |
4789-0/99 |
Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente |
1°/07/2024 |
(Anexo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 43 DE 10/03/2025, efeitos a partir de 01/05/2025):
ANEXO III
SUBCLASSE CNAE |
DENOMINAÇÃO |
DATA INÍCIO OBRIGATORIEDADE |
4511-1/01 |
Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos |
1°/5/2025 |
4511-1/02 |
Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados |
1°/5/2025 |
4512-9/02 |
Comércio sob consignação de veículos automotores |
1°/5/2025 |
4541-2/03 |
Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas |
1°/5/2025 |
4541-2/04 |
Comércio a varejo de motocicletas e motonetas usadas |
1°/5/2025 |
4541-2/06 |
Comércio a varejo de peças e acessórios novos para motocicletas e motonetas |
1°/5/2025 |
4541-2/07 |
Comércio a varejo de peças e acessórios usados para motocicletas e motonetas |
1°/5/2025 |
4542-1/02 |
Comércio sob consignação de motocicletas e motonetas |
1°/5/2025 |
4713-0/01 |
Lojas de departamentos ou magazines |
1°/5/2025 |
4713-0/05 |
Lojas francas (Duty Free) de aeroportos, portos e em fronteiras terrestres |
1°/5/2025 |
4721-1/03 |
Comércio varejista de laticínios e frios |
1°/5/2025 |
4721-1/04 |
Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes |
1°/5/2025 |
4729-6/01 |
Tabacaria |
1°/5/2025 |
4729-6/02 |
Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência |
1°/5/2025 |
4729-6/99 |
Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente |
1°/5/2025 |
4751-2/01 |
Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática |
1°/5/2025 |
4751-2/02 |
Recarga de cartuchos para equipamentos de informática |
1°/5/2025 |
4754-7/01 |
Comércio varejista de móveis |
1°/5/2025 |
4754-7/02 |
Comércio varejista de artigos de colchoaria |
1°/5/2025 |
4754-7/03 |
Comércio varejista de artigos de iluminação |
1°/5/2025 |
4755-5/01 |
Comércio varejista de tecidos |
1°/5/2025 |
4756-3/00 |
Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios |
1°/5/2025 |
4757-1/00 |
Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação |
1°/5/2025 |
4759-8/01 |
Comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas |
1°/5/2025 |
4761-0/01 |
Comércio varejista de livros |
1°/5/2025 |
4761-0/02 |
Comércio varejista de jornais e revistas |
1°/5/2025 |
4761-0/03 |
Comércio varejista de artigos de papelaria |
1°/5/2025 |
4762-8/00 |
Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas |
1°/5/2025 |
4763-6/03 |
Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios |
1°/5/2025 |
4763-6/04 |
Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping |
1°/5/2025 |
4763-6/05 |
Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; peças e acessórios |
1°/5/2025 |
4771-7/02 |
Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas |
1°/5/2025 |
4771-7/04 |
Comércio varejista de medicamentos veterinários |
1°/5/2025 |
4772-5/00 |
Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal |
1°/5/2025 |
4773-3/00 |
Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos |
1°/5/2025 |
4782-2/02 |
Comércio varejista de artigos de viagem |
1°/5/2025 |
4783-1/01 |
Comércio varejista de artigos de joalheria |
1°/5/2025 |
4783-1/02 |
Comércio varejista de artigos de relojoaria |
1°/5/2025 |
4784-9/00 |
Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP) |
1°/5/2025 |
4785-7/01 |
Comércio varejista de antiguidades |
1°/5/2025 |
4785-7/99 |
Comércio varejista de outros artigos usados |
1°/5/2025 |
4789-0/01 |
Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos |
1°/5/2025 |
4789-0/02 |
Comércio varejista de plantas e flores naturais |
1°/5/2025 |
4789-0/03 |
Comércio varejista de objetos de arte |
1°/5/2025 |
4789-0/04 |
Comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação |
1°/5/2025 |
4789-0/05 |
Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários |
1°/5/2025 |