Portaria IDAF Nº 47 DE 05/02/2026


 Publicado no DOE - AC em 20 fev 2026


Dispõe sobre a implantação do Sistema de Mitigação de Risco para a praga Sigatoka Negra - Mycosphaerella fijiensis no Estado do Acre e dá outras providências correlatas.


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O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO ACRE - IDAF, no uso de suas atribuições que lhe confere o Decreto nº 48-P de 2 de janeiro de 2023, publicado no D. O. E. nº 13.444 de 3 de janeiro de 2023.

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Federal nº 24.114, de 12 de abril de 1934 e Decreto Federal de 5.741, de 30 de março de 2006;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 9.650, de 12 de fevereiro de 1998;

CONSIDERANDO o disposto na Instrução Normativa SDA/MAPA nº 17, de 31 de maio de 2005;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual nº 3.730 de 20 de abril de 2021;

CONSIDERANDO que a Sigatoka negra causada pelo fungo Mycosphaerella fijiensis é responsável pelo comprometimento da rentabilidade da cadeia produtiva da bananicultura, a geração de emprego e renda;

CONSIDERANDO que o Governo do Estado deve envidar esforços visando a proteção da sanidade da bananicultura no Estado do Acre;

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 0052.017572.00001/2026-96;

RESOLVE:

TÍTULO I

CAPÍTULO ÚNICO - DA IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE MITIGAÇÃO DE RISCO PARA A SIGATOKA NEGRA.

Art. 1º Estabelecer os procedimentos para a implantação do Sistema de Mitigação de Risco (SMR) para Sigatoka Negra (Mycosphaerella fijiensis (Morelet) Deighton)), na bananicultura no Estado do Acre.

Art. 2º Para a implantação do SMR para Sigatoka Negra o produtor deverá solicitar a adesão e o cadastramento da sua Unidade de Produção (UP), do responsável técnico e da casa de embalagem, apresentando todos os documentos necessários junto ao IDAF para assinar o Termo de Adesão.

Pararafo único. O IDAF disponibilizará no seu sítio eletrônico, no endereço https://idaf.ac.gov.br, as informações técnicas e procedimentais em manual próprio, bem como os formulários de uso obrigatório para a implantação e manutenção do Sistema de Mitigação de Risco para a Praga Sigatoka Negra - Mycosphaerella fijiensis (Morelet) Deighton.

Art.3º As Unidades de Produção que aderirem ao Sistema de Mitigação de Risco para a Sigatoka Negra deverão realizar os procedimentos previstos na Instrução Normativa SDA/MAPA nº 17 de 31 de maio de 2005 e nesta Portaria.

Art.4º As lavouras comerciais de banana que não tenham aderido ao Sistema de Mitigação de Risco para a praga Sigatoka Negra deverão realizar medidas fitossanitárias para minimizar a disseminação da praga.

Art. 5º Os bananais, bananeiras, cultivos de plantas e partes de Helicônias abandonados e sem controle da praga poderão ser eliminados, não cabendo aos proprietários, arrendatários ou ocupantes a qualquer título, de imóveis ou propriedades, indenização do todo ou em parte das plantas eliminadas, sob pena de aplicação das sanções previstas normas estaduais de defesa vegetal.

Art. 6º Os cuidados no pós-colheita de frutos deverão ser realizados obrigatoriamente em casas de embalagem, considerando os modelos aceitos no Estado do Acre abaixo descritos:

I - casa de embalagem própria: para uso exclusivo da produção da propriedade, não sendo permitido seu uso por terceiros;

II - casa de embalagem em Unidade de Consolidação (UC): para uso exclusivo de terceiros, sendo que, os produtos devem ser acompanhados pelo Certificado Fitossanitário de Origem (CFO);

III - casa de embalagem própria para uso de terceiros: para uso da produção da própria propriedade e para uso de terceiros, recebendo apenas produtos acompanhados do Certificado Fitossanitário de Origem (CFO).

§ 1º A casa de embalagem em UC terá um Responsável Técnico (RT) pelo manejo pós-tratamento fitossanitário, que emitirá o Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado (CFOC), baseado nos CFOs.

§ 2º A casa de embalagem própria poderá receber a produção de terceiros desde que acompanhada do Certificado Fitossanitário de Origem (CFO), vedada a consolidação de produtos de diferentes Unidades de Produção (UP). Neste caso, a responsabilidade do manejo pós-colheita realizada será do Responsável Técnico da UP de origem da partida, e a higienização de cada partida originária de diferentes UP deverá ser realizada de forma separada, devendo as UPs estarem localizadas num raio de até 5 km da Casa de Embalagem.

Art. 7º As caixas de embalagens utilizadas no acondicionamento do produto deverão ser de madeira ou de papelão descartável, sendo permitida a utilização por uma única vez, ou embalagens plásticas higienizadas por empresa de higienização, que poderão ser reutilizadas.

Art. 8º As empresas que realizam higienização de caixas plásticas utilizadas no acondicionamento de bananas deverão ser credenciadas junto ao IDAF.

Art. 9º As Unidades Locais do IDAF e Postos de Fiscalização Sanitária, deverão fiscalizar o disposto nesta Portaria, requerendo se necessário, providências junto às autoridades competentes nos termos do art. 259 do Código Penal e no art. 61 da Lei nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1998.

TÍTULO II

CAPÍTULO ÚNICO - DO CADASTRAMENTO DE PRODUTORES RURAIS E DA UNIDADE DE PRODUÇÃO (UP)

Art. 10. A lavoura de produção deverá ser cadastrada como Unidade de Produção (UP) sob o SMR junto ao IDAF.

Art. 11. Nas Unidades Produtivas (UPs), é obrigatório o acompanhamento por Responsável Técnico (RT) devidamente habilitado junto ao IDAF, que tenha concluído o curso de capacitação para emissão do Certificado Fitossanitário de Origem – CFO, específico para Sigatoka Negra.

Art. 12. O cadastramento de produtores rurais será requerido diretamente através do titular interessado, ou de seu representante legal e realizado com a seguinte documentação:

I – quando se tratar de pessoa física:

a) documento de identificação com foto, reconhecido por Lei (Cédula de Identidade, Carteira Nacional de Habilitação, Carteira de identidade profissional de Entidade de Classe), cópia autenticada ou simples, a ser conferida nos termos da Lei nº 13.726/2018;

b) Cadastro de Pessoa Física - CPF, cópia autenticada ou simples, a ser conferida nos termos da Lei nº 13.726/2018, caso o documento oficial com foto, não possua a informação;

c) cópia de comprovante de endereço para correspondência;

d) procuração pública com poderes específicos para abertura de cadastro junto ao IDAF/ACRE, por meio de certidão original ou cópia autenticada ou simples, esta a ser conferida nos termos da Lei nº 13.726/2018, quando o requerimento for solicitado por procurador constituído.

II. quando se tratar de pessoa jurídica:

a) Cadastro de Pessoa Jurídica - CNPJ;

b) Contrato Social, Estatuto, requerimento de empresário ou qualquer outro documento de constituição da pessoa jurídica, acompanhado da última alteração, se houver, por meio de cópia autenticada ou simples, a ser conferida nos termos da Lei nº 13.726/2018;

c) documento de identificação com foto, reconhecido por Lei (Cédula de Identidade, Carteira Nacional de Habilitação, Carteira de identidade profissional de Entidade de Classe), do(s) seu(s) representante(s) legal(is), por meio de cópia autenticada ou simples, a ser conferida nos termos da Lei nº 13.726/2018;

d) cópia de comprovante de endereço da pessoa jurídica, bem como do dirigente ou sócio representante legal;

e) procuração pública com poderes específicos para abertura de cadastro junto ao IDAF/ACRE, por meio de certidão original ou cópia autenticada ou simples, esta a ser conferida nos termos da Lei nº 13.726/2018, quando o requerimento for solicitado por procurador constituído.

Art. 13. O cadastramento da Unidade de Produção (UP) será realizado mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - requerimento de cadastro da UP;

II - ficha cadastral da UP;

III - croqui de localização;

IV - formulário de cadastramento do Responsável Técnico (RT);

V - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART do responsável técnico assinada;

VI - termo de responsabilidade técnica do Responsável Técnico e;

VII - qualquer um dos documentos destinados a vinculação, identificação, localização geográfica e jurisdicional da propriedade, abaixo descritos:

a) escritura pública do imóvel;

b) título de domínio ou título definitivo, emitido por órgão Federal, Estadual ou Municipal de regularização fundiária;

c) certidão de matrícula expedida por Cartório de Registro de Imóveis;

d) certidão de assentado expedida pelo INCRA;

e) certidão de cadastro de imóvel rural - CCIR/INCRA;

f) certidão ou comprovante de identificação do imóvel rural na Receita Federal (ITR);

g) declaração do ICMBio (Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade);

h) termo de posse registrado em cartório;

i) escritura pública de doação ou termo de doação de imóvel com ou sem reserva de usufruto;

j) contrato ou instrumento particular de compra e venda, (de forma que comprove a cadeia de domínio), com reconhecimento de firma realizados em cartório das assinaturas do vendedor e do comprador.

k) contrato de arrendamento ou de parceria ou de comodato ou de condomínio ou correlatos, registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos do município do local da exploração, em via original ou cópia autenticada em cartório;

§ 1° Para a UP situada em área considerada no perímetro urbano da jurisdição do município, deverá ser acompanhada de certidão de cadastro para fins de imposto predial e territorial urbano - IPTU.

§ 2° O cadastramento de UP não pode e nem deverá ser considerado título para fins de direito ou posse de propriedade, servindo apenas como cadastro de estabelecimento de produção agrícola, instrumento para o controle sanitário e de vigilância sobre a produção existentes na propriedade.

§ 3° Para o cadastramento de UP deverão ser discriminadas no croqui as vias de acesso, na ordem decrescente de importância de fluxo, até a chegada no local exato da propriedade.

§ 4° Também deverão ser discriminados os proprietários das propriedades confrontantes (frente, fundos, direita e esquerda) ou limítrofes com a propriedade a ser cadastrada.

Art. 14. O produtor e o Responsável Técnico deverão assinar o Termo de Adesão ao SMR para Sigatoka negra do IDAF.

Art. 15. O produtor deverá informar o IDAF no prazo máximo de 30 (trinta) dias a mudança do RT, quando ocorrer.

Art. 16. A UP deverá estar vinculada a uma casa de embalagem cadastrada no IDAF.

TÍTULO III

CAPÍTULO ÚNICO - DO CADASTRAMENTO DA CASA DE EMBALAGEM

Art. 17. As casas de embalagens que beneficiam frutos deverão ser cadastradas no IDAF.

Paragrafo único. Não é permitido o cadastro de casas de embalagem localizadas em centrais de abastecimento.

Art. 18. São requisitos mínimos para cadastros de casas de embalagem:

I - possuir estrutura que permita a realização adequada da recepção dos cachos, despistilagem, despencamento, confecção de buques, desinfecção, tratamento fitossanitário, embalagem e armazenamento;

II - a casa de embalagem deverá possuir estrutura mínima de dois tanques de 500 litros cada para realizar a higienização e tratamentos pós-colheita;

III - possuir iluminação adequada para realizar procedimentos de inspeção fitossanitária e de limpeza dos frutos;

IV - apresentar croqui e planta baixa da construção para avaliação do IDAF.

Parágrafo único. Outras exigências estruturais e procedimentos serão estabelecidos no Manual de Procedimentos do SMR, na forma do art. 2º deste regulamento, de cumprimento obrigatório.

TÍTULO IV

CAPÍTULO ÚNICO - DA EXECUÇÃO DE BOAS PRÁTICAS AGRÍCOLAS

Art. 19. Na condução do bananal deverão ser adotadas boas práticas agrícolas de acordo com a orientação do Responsável Técnico e previstas no Sistema de Mitigação de Risco, especialmente:

I – realização de poda sanitária da parte da folha que apresentar sintomas da Sigatoka negra;

II – adoção do manejo integrado da Sigatoka Negra, incluindo se necessário, controle químico com produtos registrados no MAPA e homologados no estado do Acre;

III – utilização de cultivares tolerantes recomendadas pela pesquisa científica e certificadas;

IV – realização do monitoramento para indicação do momento mais propício para executar o controle químico;

V - adoção, quando for o caso, de sistemas orgânicos de produção ou sistema de produção integrada de banana (PIB);

VI – despenca dos cachos;

VII – higienização das pencas;

VIII – realização do tratamento dos frutos em casas de embalagem cadastradas no IDAF;

IX - acondicionamento dos frutos em caixas plásticas higienizadas por empresa credenciada ao IDAF, caixas de madeira nova ou caixas de papelão descartáveis.

TÍTULO V

CAPÍTULO ÚNICO - DA VISTORIA, INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO

Art. 20. O IDAF/AC realizará vistoria na Unidade de Produção e, quando houver, na casa de embalagem, emitindo o respectivo Laudo de Vistoria, cujo resultado favorável ensejará o deferimento do cadastramento, desde que não haja impedimentos de ordem técnica ou legal.

Art. 21. É obrigatória a manutenção, na Unidade de Produção, de livro de acompanhamento destinado ao registro das anotações técnicas e das ocorrências relacionadas à atividade produtiva, o qual deverá ser mantido atualizado e permanentemente à disposição do IDAF/AC para fins de fiscalização.

Art. 22. O Responsável Técnico da UP deverá elaborar e encaminhar ao IDAF/AC relatórios trimestrais até o 5º dia útil do mês subsequente.

TÍTULO VI

CAPÍTULO ÚNICO - DO TRÂNSITO INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL DE BANANAS

Art. 23. São exigências para o trânsito de bananas no Estado do Acre, cujo descumprimento implicará a adoção das medidas fitossanitárias cabíveis, inclusive a determinação de retorno da carga ao local de origem, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação vigente:

I – para a realização do trânsito interestadual e intermunicipal de bananas, a carga deverá estar acompanhada de nota fiscal, Permissão de Trânsito de Vegetais – PTV e Certificado Fitossanitário de Origem – CFO ou Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado – CFOC, quando oriunda de Unidade de Produção aderida ao Sistema de Mitigação de Risco;

II – as bananas que não forem submetidas ao processamento em casas de embalagem integrantes do Sistema de Mitigação de Risco somente poderão ser comercializadas no âmbito do Estado do Acre ou destinadas a áreas com registro oficial de ocorrência de Sigatoka Negra;

III – fica proibido o trânsito, no território do Estado do Acre, de frutos de banana em cacho, bem como a utilização, no transporte de cargas, de folhas de bananeira e/ou helicônia como material de proteção de quaisquer produtos de origem animal ou vegetal, nos termos da Instrução Normativa nº 17, de 31 de maio de 2005;

IV – os lotes de bananas originários de outras Unidades de Produção que ingressarem em casa de embalagem integrante do Sistema de Mitigação de Risco para Sigatoka Negra deverão estar devidamente identificados e vinculados ao respectivo Certificado Fitossanitário de Origem – CFO.

Parágrafo único. Constatada, durante a fiscalização, a inobservância de qualquer das exigências previstas neste artigo, a carga em trânsito será impedida de prosseguir, devendo retornar à origem, sem prejuízo da aplicação das penalidades administrativas cabíveis.

Art. 24. A emissão do CFO, CFOC e Permissão de Trânsito de Vegetais (PTV) obedecerão à legislação vigente.

Parágrafo Único. Para as cargas que atenderem ao disposto nesta Portaria, os Responsáveis Técnicos habilitados, bem como os Fiscais, Engenheiros Agrônomos e Auditores Fiscais Estaduais Agropecuários do IDAF, deverão consignar, nos documentos de sua respectiva competência, a seguinte declaração adicional: “A partida é originária de Unidade de Produção na qual foi implantado o Sistema de Mitigação de Risco para Sigatoka Negra.”

TÍTULO VII

CAPÍTULO ÚNICO - DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS

Art. 25. O descumprimento das exigências desta Portaria, sujeitará o infrator aos dispositivos dos normativos estaduais de defesa sanitária vegetal, e de outras que couberem.

Parágrafo único. A Unidade de Produção, a casa de embalagem ou o Responsável Técnico poderão ter seus respectivos cadastros cancelados quando deixarem de atender às exigências e às responsabilidades previstas, conforme o caso, no presente regulamento.

Art. 26. Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 27. Fica revogada a Portaria nº 23, de 26 de janeiro de 2026, bem como as demais disposições em contrário.

José Francisco Thum

Presidente - IDAF