Resposta à Consulta Nº 15 DE 09/01/2026


 


ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – MERCADORIA OBJETO DE COMPRA – VENDA PARA ENTREGA FUTURA. Caracteriza-se como venda para entrega futura a operação em que a mercadoria é entregue em momento posterior à concretização da venda, independentemente de a transação ocorrer à vista ou mediante financiamento. Salvo casos expressos em lei, o domínio da mercadoria somente se transfere pela tradição.


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..., empresa estabelecida no município de ..., inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT sob o nº ... e no CNPJ sob o nº ..., formula consulta acerca da situação em que comercializa produção própria por meio de operações financiadas por instituições financeiras, as quais exigem a emissão antecipada da nota fiscal eletrônica, embora a entrega efetiva da mercadoria ocorra em data posterior à comercialização.

A empresa declara atuar na fabricação de formas metálicas para concreto, estruturas metálicas e na locação de equipamentos para construção civil. Relata que, em determinadas operações financiadas por instituições financeiras, é obrigada a emitir antecipadamente a NF-e com CFOP 6.101, com destaque integral dos tributos e reconhecimento da receita.

Entretanto, a entrega das mercadorias ocorre em momento posterior à emissão da NF-e, em alguns casos alcançando até 150 dias, podendo ainda ocorrer de forma fracionada.

Afirma que, uma vez transmitida, a NF-e original não pode acobertar o transporte no momento da efetiva entrega. Nessa situação, a empresa fica impossibilitada de emitir o CT-e e o MDF-e, o que pode resultar em risco de autuação.

Diante disso, a consulente questiona qual o procedimento adequado para possibilitar a entrega da mercadoria e se poderá ser utilizado o CFOP 6.949, apenas para acobertar o transporte efetuado após a emissão prévia da NF-e de venda com CFOP 6.101, sem caracterizar nova operação fiscal.

É a consulta.

Em consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes de ICMS da SEFAZ, verifica-se que a consulente está enquadrada na CNAE principal 2599-3/99 - Fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente.

Ressalte-se que, embora a consulente informe ter utilizado o CFOP 6.101 (Venda de produção do estabelecimento), aplicado em operações interestaduais, a análise abrangerá qualquer venda de produção própria, tanto interna quanto interestadual, realizada com entrega posterior. Importa destacar que, desde que a entrega da mercadoria ocorra em momento subsequente à comercialização, o fato de a operação ser financiada ou à vista não influencia o entendimento a ser apresentado nesta informação.

Sobre a matéria, é importante destacar que, nos termos do art. 2º, inciso I, do RICMS/MT, o fato gerador do ICMS ocorre na saída física da mercadoria do estabelecimento, conforme se verifica do texto que segue:

Art. 2º O imposto incide sobre:

I – a saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte;

Já o art. 353 do mesmo Regulamento estabelece ser vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a efetiva saída ou entrada de mercadorias, salvo nas hipóteses expressamente previstas, conforme dispositivo transcrito a seguir:

Art. 353 Ressalvados os casos previstos na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados e do ICMS, é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadorias ou prestação de serviços. (cf. art. 44 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/1970, c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/89).

Essas disposições evidenciam que a NF-e de venda somente pode ser emitida no momento da saída física da mercadoria, salvo quando a legislação determine procedimento diverso, como ocorre na venda para entrega futura.

Nesse contexto, vejamos os artigos 481 e 1.267 do Código Civil (lei 10.406/2002) a seguir:

Art. 481. Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.

(...)

Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.

Portanto, salvo os casos expressos em lei, o contrato de compra e venda tem por finalidade obrigar o vendedor a entregar a mercadoria transacionada ao adquirente, ocorrendo a transmissão da propriedade (domínio) somente a partir da efetiva entrega.

Isso posto, o fato concreto sob exame adequa-se perfeitamente na venda para entrega futura, nos termos do art. 182 do Regulamento do ICMS, como reproduzido a seguir:

Art. 182 Nas vendas à ordem ou para entrega futura, deverá ser emitida a Nota Fiscal, para simples faturamento, vedado o destaque do ICMS e respeitado o lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados nos termos de legislação específica. (cf. art. 40 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, alterado pelo Ajuste SINIEF 19/2017​ - efeitos a partir de 1° de maio de 2018).

§ 1° Na hipótese deste artigo, o Imposto sobre Produtos Industrializados será destacado antecipadamente pelo vendedor, por ocasião da venda, e o ICMS será recolhido por ocasião da efetiva saída da mercadoria.

§ 2° No caso de venda para entrega futura, por ocasião da efetiva saída, global ou parcial, das mercadorias, o vendedor emitirá Nota Fiscal em nome do adquirente, com destaque do valor do ICMS, quando devido, indicando-se, além dos requisitos exigidos, como natureza da operação, “Remessa – Entrega Futura”, bem como o número, a data e o valor da operação da Nota Fiscal relativa ao simples faturamento.

Portanto, a consulente deve, quando realizar a venda para entrega futura:

a) Por ocasião da venda:

a.1) emitir a nota fiscal para simples faturamento, vedado o destaque do ICMS, respeitado o lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (art.182 RICMS/2014);

a.2) Utilizar o CFOP 5922 (operação interna) ou 6.922 (operação) (interestadual) - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.

b) por ocasião da efetiva saída, global ou parcial:

b1) recolher o ICMS por ocasião da efetiva saída da mercadoria (§ 1, art. 182 RICMS/2014), devendo emitir nota fiscal em nome do adquirente, com destaque do valor do ICMS, quando devido, indicando-se, além dos requisitos exigidos, como natureza da operação, “Remessa – Entrega Futura”, bem como o número, a data e o valor da operação da Nota Fiscal relativa ao simples faturamento.

b2) utilizar, a depender do caso:

CPFOP 5.116 (nas operações internas) - venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura - classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura;

CPFOP 6.116 (nas operações interestaduais) - classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzido pelo próprio estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código "6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

Esclarece-se que a faculdade prevista no art. 182 do RICMS/MT restringe-se à emissão prévia de Nota Fiscal de simples faturamento, com finalidade exclusivamente comercial, não implicando circulação de mercadorias. A emissão da Nota Fiscal de venda com destaque do ICMS permanece obrigatória apenas no momento da saída física da mercadoria, quando ocorre o fato gerador.

Assim, é vedada a emissão de Nota Fiscal de venda antes da efetiva remessa ao adquirente, nos termos do art. 353 do RICMS/MT, sendo o art. 182 a única exceção admitida. A emissão antecipada de NF de venda com destaque do ICMS, desacompanhada da circulação da mercadoria, não possui respaldo legal, razão pela qual também não se admite a utilização do CFOP 6.949 para acobertar o transporte posterior.

Por fim, a legislação é omissa quanto ao prazo máximo para a entrega nas operações de simples faturamento, podendo este ser livremente pactuado entre as partes.

Ante o exposto, dá-se por respondidos os questionamentos efetuados pela consulente.

Convém também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se, que, caso o procedimento adotado pela consulente seja diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo anotado, a consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 09 de janeiro de 2026.

Adriano da Costa Lustosa

FTE

De acordo.

Elaine de Oliveira Fonseca

Chefe da Unidade da Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública, em exercício

Aprovada.

Adalto Araújo de Oliveira Júnior

Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos, em exercício