ICMS. Importação. Diferimento Parcial. Base de Cálculo.
A consulente, cadastrada com a atividade econômica principal de comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos (CNAE 4773-3/00), informa importar mercadorias para revenda, cuja entrada em território nacional e desembaraço aduaneiro ocorrem por meio de portos e aeroportos paranaenses.
Expõe preencher as condições para aplicar o diferimento parcial do ICMS incidente nessa operação, conforme prescreve o art. 459 do Regulamento do ICMS, que prevê ser devido o imposto calculado com aplicação do percentual de 6% sobre a base de cálculo da operação.
Esclarece que sua dúvida diz respeito à forma de determinação da base de cálculo nessas operações de importação submetidas ao diferimento parcial, considerando a regra de que o imposto integra sua própria base de cálculo.
Conforme previsto no art. 8º, §§ 1º e 15, do Regulamento do ICMS e orientação contida na Consulta nº 14/2021, expedida por este setor, aduz que a base de cálculo deve ser calculada observando o percentual de imposto efetivamente exigido na operação, que é de 6%, e não utilizando a alíquota inerente à mercadoria, que é de 19,5%.
Questiona se está correto seu entendimento.
RESPOSTA
A respeito da matéria questionada ratifica-se o exposto na Consulta nº 14, de 4 de fevereiro de 2021, de que se deve observar na formação da base de cálculo, inclusive na importação, o percentual de imposto efetivamente exigido na operação, nos termos do que dispõem ao §§ 1º e 15 do art. 8º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871/2017.
Na hipótese de operação de importação que atenda ao disposto no art. 459 do Regulamento do ICMS, estando submetida, portanto, ao percentual de carga tributária correspondente a 6%, há que ser inserido na própria base de cálculo o montante de imposto correspondente a esse percentual. Ou seja, para agregar ao valor das mercadorias o
montante de imposto incidente na operação, deve-se realizar uma operação matemática de divisão, em que o dividendo corresponde ao valor apurado em conformidade com o inciso V do caput do art. 8º do Regulamento do ICMS e o divisor a 0,94 (1- 6 %). Para determinação do imposto, deve-se aplicar sobre a base de cálculo obtida da forma antes indicada o percentual de 6%.
Por seu turno, para apurar a parcela diferida, faz-se necessário calcular o valor do ICMS que seria devido caso exigido segundo a aplicação da alíquota própria à respectiva operação. Por exemplo, para agregar o imposto correspondente a 19,5% ao valor apurado em conformidade com o inciso V do caput do art. 8º da norma regulamentar, a operação
de divisão terá como divisor 0,805 (1 - 19,5 %). Esse montante multiplicado por 19,5% corresponderá ao ICMS que seria devido na operação de importação de mercadoria submetida à alíquota interna geral, na hipótese de inaplicável a regra de diferimento parcial disposta no art. 459 do Regulamento do ICMS. E a diferença entre o imposto calculado com a alíquota de 19,5% e aquele calculado com o percentual de 6% corresponderá ao montante do ICMS diferido.
Registre-se, por fim, que compõem o montante da base de cálculo, nos termos do inciso V do caput do art. 8º do Regulamento do ICMS, o valor da mercadoria constante no documento de importação, dos impostos e contribuições federaisincidentes na operação e de quaisquer outras taxas e despesas aduaneiras.