ITCD – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – EXTINÇÃO DE USUFRUTO – INCIDÊNCIA – INSTITUIDOR - NU-PROPRIETÁRIO – ISENÇÃO. A extinção de usufruto é hipótese de incidência do ITCD, conforme disposto no artigo 1º, § 2º, da Lei nº 7.850/2002. É isenta do ITCD a extinção de usufruto por transmissão causa mortis quando o nu-proprietário tiver sido o instituidor, conforme disciplinado no artigo 6º, I, b, da Lei nº 7.850/2002
..., domiciliada em .../MT, inscrita no CPF sob nº ..., solicita esclarecimento sobre a incidência do ITCD, referente a extinção do usufruto instituído a título oneroso, pelo nu-proprietário.
Esclarece que ao adquirir determinado imóvel rural, instituiu usufruto vitalício oneroso da proporção de 34,25%.
Destaca que no ato do registro do usufruto na matrícula do imóvel, recolheu o ITBI referente, o que consta na matrícula do imóvel.
Informa que não houve benfeitoria no imóvel realizada pelo usufrutuário.
É a consulta.
De início, a título de conhecimento, convém trazer o conceito de usufruto, como segue:
USUFRUTO. Do latim usufructus (fruído pelo uso), entende-se o direito assegurado a alguém, para que possa gozar, ou fruir, as utilidades e frutos de uma coisa, cuja propriedade pertence a outrem, enquanto temporariamente destacado da mesma propriedade. (...).
O usufruto, assim, revela-se o direito real sobre coisa alheia (jus in re aliena), atribuindo ao usufrutuário o direito de a usar temporariamente, percebendo os frutos que produzir, ou retirando dela as utilidades que não lhe destruam a substância.
A instituição do usufruto, pois, impõe a coexistência de dois titulares de direito sobre a coisa:
a) o nu-proprietário, a quem compete a propriedade, cabendo-lhe o direito de senhor direto da coisa, destacado dos direitos de uso e gozo;
b) o usufrutuário, a quem se confere o direito de usar e gozar a coisa, por certo tempo.
O Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação de quaisquer Bens ou Direitos neste Estado (ITCD) é regulado pela Lei nº 7.850, de 18.12.2002, regulamentada pelo Decreto nº 2.125, de 12.11.2003.
Para efeito de análise da matéria, em questão, necessário se faz trazer à colação trechos da aludida Lei n° 7.850/2002, como segue:
Art. 1º O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de quaisquer Bens ou Direitos - ITCD incide sobre:
I - a sucessão legítima ou testamentária, inclusive a sucessão provisória;
II - a doação a qualquer título.
(...)
Art. 2º O disposto neste artigo aplica-se sobre a transmissão causa mortis e sobre a doação a qualquer título de:
I - propriedade, posse, domínio útil ou qualquer outro direito real relativamente a bem imóvel;
(...)
Art. 6º Fica isenta do imposto:
I - a transmissão causa mortis:
(...)
b) na extinção do usufruto, quando o nu-proprietário tiver sido o instituidor;
(...)
Art. 10 Nos casos abaixo especificados, observado o disposto no artigo anterior, a base de cálculo é:
I - na doação da nua propriedade, na instituição e na extinção de usufruto, uso e habitação, 70% (setenta por cento) do valor do bem;
(...).
Como se observa, o transcrito inciso I do artigo 10 da Lei nº 7.850/2002 é literal ao preceituar que incide o ITCD na extinção do usufruto.
Por outro lado, o artigo 6°, inciso I, alínea b, da referida Lei, deixa claro que haverá isenção do ITCD na extinção do usufruto “pelo evento morte” quando o nu-proprietário tiver sido o instituidor.
No caso hipotético sob análise, o proprietário, no exercício de sua livre vontade, dispôs de um elemento constitutivo do direito de propriedade (faculdades de uso e gozo) e reservou para si a nua-propriedade, ou seja, reservou para si o direito de dispor e reivindicar a propriedade. Transmitiu a fruição do bem e manteve para si o domínio.
Portanto, conclui-se que o caso em estudo se amolda à isenção prevista no artigo 6º, I, b da Lei nº 7.850/2002, uma vez que a instituição do usufruto foi feita pelo nu-proprietário e a extinção ocorreu pelo evento morte do usufrutuário.
Porém, convém destacar o disposto no Capítulo V do RITCD, aprovado pelo Decreto nº 2.125/2003:
CAPÍTULO V - DO RECONHECIMENTO DA NÃO-INCIDÊNCIA E DA ISENÇÃO
Art. 8º As hipóteses de não-incidência ou de isenção previstas neste regulamento ficam condicionadas ao seu reconhecimento:
I – pela Secretaria de Estado de Fazenda, no caso de doações e instituição de direitos reais abrangidos por este regulamento;
II – pela Procuradoria-Geral do Estado, nas hipóteses de alvarás judiciais, inventários e arrolamentos.
Parágrafo único A Secretaria de Estado de Fazenda expedirá instruções relativas às obrigações a serem cumpridas pelo interessado, para o fim previsto neste artigo.
Nos casos de isenção, é obrigatória a "Declaração de Reconhecimento de Isenção do ITCD", cujo número deve ser informado na escritura ou no documento da instituição / extinção do direito real, junto com o valor do bem e o motivo legal da isenção.
Para o reconhecimento formal de imunidade ou isenção, o interessado deverá apresentar requerimento, em forma eletrônica, do “Pedido de Reconhecimento de Imunidade - ITCD” ou “Pedido de Reconhecimento de Isenção - ITCD”, conforme modelo e relação de documentos disponibilizados no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
O entendimento exarado na presente informação vigorará até que norma superveniente disponha em sentido diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Unidade de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos, em Cuiabá/MT, 07 de janeiro de 2025.
Adriano da Costa Lustosa
FTE
De acordo.
Elaine de Oliveira Fonseca
Chefe da Unidade da Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública, em exercício
Aprovada.
Adalto Araújo de Oliveira Júnior
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos, em exercício