ICMS. Lubrificante não derivados de Petróleo. Remetente de outra UF. Venda a consumidor final Paranaense.
A consulente, domiciliada em outra unidade federada e detentora de inscrição estadual de substituto tributário neste Estado, informa atuar na fabricação e comércio atacadista de produtos derivados ou não de petróleo.
Expõe que a presente consulta diz respeito a operações com os produtos "Hotemp Super CH-2-100" e "Hotemp Super N", óleos lubrificantes sintéticos não derivados de petróleo, classificados nos códigos NCM 3403.19.00 e 3403.99.00, que estão submetidos à substituição tributária nos termos do Convênio ICMS 110/2007, que dispõe sobre este regime
nas operações com combustíveis e lubrificantes.
Como remetente desses produtos a contribuintes paranaenses, esclarece que nas operações com estabelecimentos fabris tem recolhido ao Paraná o ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas, independentemente da destinação dada ao produto pelo destinatário: como material de uso ou consumo ou como produto intermediário ou secundário em seu processo de industrialização.
No entanto, aduz que alguns clientes têm questionado o recolhimento desse diferencial, inclusive mediante envio de laudos técnicos, sob o argumento de que utilizam os referidos lubrificantes em seus processos produtivos, como insumos.
Considerado esse contexto e a dificuldade de interpretação e aplicação da legislação tributária, sendo atribuição do remetente domiciliado em outra unidade federada a obrigatoriedade do recolhimento do diferencial de alíquotas nas operações com lubrificantes não derivados de petróleo, quando os adquirentes forem consumidores finais (ou seja,
destinam o produto ao uso ou ao consumo), conforme dispõe a alínea "c" do inciso VIII do art. 41 do Anexo IX do Regulamento do ICMS, requer orientações desse setor quanto às seguintes questões:
a) aplicabilidade da substituição tributária em relação ao diferencial de alíquotas, nas operações com lubrificante não derivado de petróleo, classificado na posição 34.03 da NCM, destinadas a contribuinte paranaense que o utilize como produto intermediário ou secundário;
b) forma de confirmação do destino a ser dado à mercadoria por cliente paranaense, como insumo no processo produtivo, para afastar a responsabilidade da consulente quanto ao recolhimento do diferencial de alíquotas: (i) informação formal do cliente, constante no pedido de compra; (ii) declaração assinada por seu representante legal ou (iii)
fornecimento de laudo técnico;
c) necessidade de reprodução dessa informação, quanto ao destino da mercadoria, em dados adicionais na NF-e, para fins de responsabilidade solidária do contribuinte destinatário pelo pagamento do diferencial de alíquotas.
RESPOSTA
Primeiramente, cabe destacar que, em se tratando de operações interestaduais com lubrificantes derivados de petróleo, não há incidência do diferencial de alíquotas nas remessas a contribuintes consumidores finais, pois, nessa hipótese, todo o ICMS incidente na operação é devido à unidade federada de destino, em razão das regras estabelecidas no art. 2º, § 1º, III, e no art. 3º, III, ambos da Lei Complementar n. 87/1996.
Por esta razão, a presente consulta tem por foco operações com lubrificantes não derivados de petróleo, situação exposta pela consulente.
Acerca do questionado, esclarece-se que lubrificantes, quando adquiridos por contribuintes industriais, como regra, não se destinam à integração física ao produto final ou para serem consumidos (destruição, desgaste, perda de propriedades) em função de ação direta (contato físico) sobre o produto final. Desse modo, caracterizam-se primordialmente como materiais consumidos de forma indireta no processo produtivo, na manutenção de máquinas e equipamentos, enquadrando-se como materiais de uso ou consumo.
Assim considerando, orienta-se a consulente, na qualidade de substituto tributário, responsável pelo recolhimento do ICMS correspondente à diferença entre as alíquotas interna e a interestadual, nas operações que destinem a contribuintes paranaenses mercadorias que se caracterizam como materiais de uso ou consumo, que efetue o destaque na nota fiscal e o recolhimento do imposto, sem prejuízo da utilização, pelo estabelecimento adquirente, da regra de creditamento de que trata o § 11 do art. 25 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871/2017. Essa norma autoriza o destinatário substituído, nas operações com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, em
relação a operações concomitantes ou subsequentes, na hipótese de utilizar o produto, total ou parcialmente, em seu processo industrial, a efetivar o crédito correspondente, tanto daquele relativo à operação própria da consulente quando do retido a título de diferencial de alíquotas.
Desse modo, caberá ao industrial paranaense, conhecedor das particularidades e especificidades de seu processo produtivo, a responsabilidade por eventual apropriação indevida de crédito.