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Portaria SEFAZ/GABIN Nº 32 DE 26/01/2026

Transfere, para o exercício de 2026, o quantum não utilizado do limite financeiro do total da arrecadação do ICMS realizada no exercício de 2025, de que trata a Lei Nº 9437/2011, que dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal para contribuinte de ICMS que financiar projeto cultural.

Estadual - MA - DOE - 26 jan 2026

Portaria GABIN Nº 33 DE 26/01/2026

Prorroga, excepcionalmente o prazos para a transmissão dos arquivos digitais da Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF) e da Escrituração Fiscal Digital (EFD), e para o pagamento do ICMS, relativos à competência de Dezembro de 2025.

Estadual - MA - DOE - 26 jan 2026

Lei Nº 6325 DE 26/01/2026

Dispõe sobre normas complementares ao Programa de Regularização Ambiental no Estado de Rondônia.

Estadual - RO - DOE - 26 jan 2026

Consulta Nº 4 DE 25/06/2025

ICMS. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. Consulta. Empresa optante do regime simplificado de pagamento do ICMS do ramo de restaurantes e afins. Tratamento tributário dos produtos adquiridos sob o regime de Substituição Tributária. Respostas. I. Para o cálculo da receita bruta auferida dos optantes pelo regime simplificado previsto no artigo 599 do RICMS-RR, as operações com produtos submetidos ao regime de substituição tributária devem ser excluídas da formação da sua base de cálculo do ICMS. II. Respondido no item 1.

Estadual - RR - DOE - 25 jun 2025

Consulta Nº 5 DE 02/12/2025

ICMS. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. Consulta. Manutenção de crédito oriundo do imposto cobrado nas operações anteriores e crédito presumido previsto no art. 1º da Lei 25/92, nos casos de vendas dos produtos para exportação. Resposta. I. Os créditos referentes aos impostos cobrados nas operações anteriores devem ser mantidos para os casos em que as saídas posteriores dos produtos sejam para o exterior, conforme determina o art. 155, inciso X, alínea “a” da Constituição Federal e o art. 21, § 2º da Lei 87/96. Devem ser estornados os créditos presumidos (benefícios fiscais) oriundos do art. 1º da Lei 25/92, sempre que houver saídas das mercadorias das áreas beneficiadas pelas ALCs mesmo que para exportação, ou em operação isenta/não tributada, em obediência à cláusula quinta e parágrafo único do Convênio ICM 65/88 e ao § 5º do art. 1º da Lei 25/92 do Estado de Roraima.

Estadual - RR - DOE - 2 dez 2025

Consulta Nº 6 DE 29/09/2025

ICMS. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. Consulta. Isenção prevista no Convênio ICMS 20/89 e art. 1º inciso XXIII do anexo I do RICMS-RR. Aplicada ao fornecimento de energia elétrica gerada por termoelétrica em sistema isolado, para uso residencial até a faixa de 100 (cem) quilowatts mensais. Resposta. I. A isenção prevista no art. 1º inciso XXIII do anexo I do RICMS-RR se aplica apenas ao fornecimento de energia elétrica gerada por termoelétrica em sistema isolado, não podendo ser estendido o benefício para a energia elétrica gerada através do Sistema Integrado Nacional (SIN).

Estadual - RR - DOE - 29 set 2025

Consulta Nº 7 DE 07/10/2025

ICMS. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. Consulta. Equiparação das operações de entradas para ALC com as saídas para exportação, objetivando utilização e transferência de créditos acumulados de produtos cujo as saídas são isentas ou com dispensa parcial do ICMS. Resposta. I. Operações de entradas não são compatíveis para comparação com operações de saídas. As saídas isentas não estão sujeitas a manutenção de créditos cobrados nas operações anteriores, por determinação da Constituição Federal Art. 155, § 2º inciso II alínea b, assim como não podem manter os créditos presumidos conforme previsto no §4º e § 5º do art. 1º da Lei 25/92, por isso não existe possibilidade de serem equiparadas a exportação. II. A legislação tributária do estado de Roraima restringe a transferência de saldo credor acumulado ao oriundo da exportação de produtos, quando o ICMS tiver sido cobrado nas operações anteriores.

Estadual - RR - DOE - 7 out 2025

Consulta Nº 8 DE 08/10/2025

ICMS. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. Consulta. Equiparação das operações de entradas para Área de Livre Comércio com as saídas para exportação, objetivando utilização e transferência de créditos acumulados de produtos cujo as saídas são isentas ou com dispensa parcial do ICMS. Resposta. I. Operações de entradas não são compatíveis para comparação com operações de saídas. As saídas isentas não estão sujeitas a manutenção de créditos cobrados nas operações anteriores, por determinação da Constituição Federal Art. 155, § 2º inciso II alínea b, assim como não podem manter os créditos presumidos conforme previsto no §4º e § 5º do art. 1º da Lei 25/92, por isso não existe possibilidade de serem equiparadas a exportação. II. A legislação tributária do estado de Roraima restringe a transferência de saldo credor acumulado ao oriundo da exportação de produtos, quando o ICMS tiver sido cobrado nas operações anteriores.

Estadual - RR - DOE - 8 out 2025

Consulta Nº 9 DE 10/10/2025

ICMS. Consulta. Operação de aquisição interestadual de piscinas. Resposta. I. Negado o provimento da consulta, por não atendimento aos artigos 74 e 75 da Lei 72/94, pois não foi indicado os dispositivos da legislação tributária estadual com dúvidas para aplicação ou interpretação.

Estadual - RR - DOE - 10 out 2025

Consulta Nº 10 DE 13/10/2025

ICMS. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. Consulta. Empresa com atividade industrial realiza aquisição de equipamento para utilização no processo produtivo de forma direta e não exclusiva. Respostas. I. A não incidência do ICMS prevista no art. 4º inciso XVII do Decreto nº 4.335-E/01 não pode ser aplicado na aquisição do equipamento empilhadeira, por não preencher o pré-requisito, conforme previsto no dispositivo, da exclusividade da utilização no processo produtivo.

Estadual - RR - DOE - 13 out 2025