Consulta Nº 4 DE 25/06/2025


 


ICMS. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. Consulta. Empresa optante do regime simplificado de pagamento do ICMS do ramo de restaurantes e afins. Tratamento tributário dos produtos adquiridos sob o regime de Substituição Tributária. Respostas. I. Para o cálculo da receita bruta auferida dos optantes pelo regime simplificado previsto no artigo 599 do RICMS-RR, as operações com produtos submetidos ao regime de substituição tributária devem ser excluídas da formação da sua base de cálculo do ICMS. II. Respondido no item 1.


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RELATÓRIO

Trata-se o presente de Processo Especial de Consulta formulada pela VANESSA QUEIROZ PORTELA LTDA, acima qualificada.

Recebido o processo eletronicamente, a Agência de Rendas de Boa Vista o destinou a este Contencioso.

A Consulente informa que atua no ramo de restaurantes e está enquadrada no referido regime especial, conforme disposto no artigo 599 do RICMS-RR. Nas suas operações efetua aquisições de mercadorias que estão sujeitas ao regime de Substituição Tributária, tais como: refrigerantes, biscoitos, chocolates com wafer, entre outros.

Diante do exposto, indaga:

1. Considerando que a aquisição desses produtos ocorre com o imposto retido por substituição tributária, devemos considerar que a saída também se dará sob o mesmo regime de ST, mantendo a tributação já recolhida na etapa anterior?

2. Ou, por estarmos enquadrados no regime especial do artigo 599 do RICMS-RR, as saídas dessas mercadorias devem ser tributadas à alíquota de 4% de ICMS?

É em linhas gerais, o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

Em análise preliminar, convém observar que o Processo Especial de Consulta guarda obediência às disposições previstas na Lei Complementar n.º 072/94, bem como, às normas contidas no Regulamento do Contencioso Administrativo Fiscal (CAF), aprovado pelo Decreto n.º 856-E/94.

Analisada as condições de admissibilidade do processo, entendo estar suficientemente instruída e sintetizada a questão de mérito proposta, que trata de esclarecer dúvida sobre obrigação principal e acessória.

No caso que se aventa, a Consulente indaga sobre a aplicação do art. 599 do Decreto 4.335/03, o qual estabelece:

Art. 599. Em substituição ao regime normal de apuração do ICMS, fica facultada ao contribuinte que exerça atividade preponderante de restaurantes, bares e estabelecimentos similares ou de empresas preparadoras de refeições coletivas, a opção por regime simplificado de tributação, consistente no cálculo do imposto devido pela aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) incidentes sobre o total da receita bruta auferida no fornecimento de alimentação e bebidas.

Parágrafo único. Fica vedado o aproveitamento de créditos fiscais, inclusive o imposto antecipadamente pago, relativamente às operações de antecipação sem encerramento da fase de tributação (Art. 75 do RICMS).

Para o melhor entendimento dos critérios de enquadramento e aplicação do regime simplificado, o artigo 600 do RICMS-RR estabelece:

Art. 600. Para os efeitos do artigo 599 considera-se:

I – atividade preponderante, quando pelo menos 50% (cinqüenta) por cento da receita operacional do estabelecimento advenha do serviço de alimentação e de bebidas;

II – estabelecimento similar, as choperias, whiskerias e outros estabelecimentos especializados em servirem bebidas; as sorveterias, rotisserias, confeitarias, lanchonetes, casas de chá, suco e similares; as cantinas e os cafés, trailers, quiosques, veículos e outros equipamentos;

III – empresa preparadora de refeições coletivas, tais como catering e buffet, a que forneça ou realize a saída de alimentos preparados ou semipreparados, inclusive os congelados de todo tipo, diretamente à pessoa jurídica não-revendedora ou para consumo domiciliar;

IV – receita bruta auferida, os valores decorrentes do fornecimento ou saída de alimentação e bebidas e os serviços prestados, excluídos os valores relativos a descontos incondicionais concedidos, vendas canceladas, operações ou prestações fora do campo de incidência do ICMS ou submetidas ao regime de substituição tributária;

V – equiparada ao fornecimento ou à saída de alimentação e bebidas, a operação relativa a sorvetes e derivados, cafés, sucos, alimentos semipreparados e sobremesas.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também a estabelecimento hoteleiro, tal como hotel, aparthotel, motel, pensão e congêneres; exclusivamente quanto ao fornecimento de alimentação e bebidas sujeitas à incidência do ICMS, não se aplicando o disposto no inciso I do caput deste artigo.

Conforme demonstrado, o art. 600 inciso IV do RICMS-RR, menciona textualmente que as operações submetidas ao regime de substituição tributária devem ser excluidas da receita bruta auferida pela empresa optante do regime simplificado previsto no artigo 599 do RICMS-RR.

Feita as considerações iniciais, passo a análise e resposta dos quesitos:

1) Considerando que a aquisição desses produtos ocorre com o imposto retido por substituição tributária, devemos considerar que a saída também se dará sob o mesmo regime de ST, mantendo a tributação já recolhida na etapa anterior?

R. Para o cálculo da receita bruta auferida dos optantes pelo regime simplificado previsto no artigo 599 do RICMS-RR, deve ser observado o art. 600 inciso IV do RICMS-RR, o qual menciona que as operações com produtos submetidos ao regime de substituição tributária devem ser excluídas da formação da sua base de cálculo do ICMS.

2) Ou, por estarmos enquadrados no regime especial do artigo 599 do RICMS-RR, as saídas dessas mercadorias devem ser tributadas à alíquota de 4% de ICMS?

R. Respondido no item 1.

Esta Consulta perderá automaticamente a sua eficácia em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária, ou seja, na edição de norma posterior dispondo de forma contrária.

A resposta a Consulta aproveita a Consulente nos termos da legislação vigente, devendo-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Com essas considerações dou a presente por respondida.

DESPACHO DECISÓRIO

Dê-se ciência a Consulente, nos moldes do art. 47, inciso III, alínea “a” e parágrafo 7º do Decreto n.º 856-E/94.

Dê-se ciência ao Presidente do Contencioso Administrativo Fiscal.

Encaminhe-se à Diretoria do Departamento da Receita para conhecimento e demais providências necessárias.

Após, os autos da presente Consulta deverão ser arquivados na repartição de origem, nos termos dos art.´s 80 e 81 da Lei n.º 072, de 30 de junho de 1994, e como fora feito via SEI, que seja proferido despacho de arquivamento nesta pasta.

Boa Vista, 25 de junho de 2025.

(assinatura eletrônica)

ADALBERTO SEVERO ALVES JUNIOR

Chefe da Div. de Proc. Adm. Fiscais