Consulta Nº 9 DE 10/10/2025


 


ICMS. Consulta. Operação de aquisição interestadual de piscinas. Resposta. I. Negado o provimento da consulta, por não atendimento aos artigos 74 e 75 da Lei 72/94, pois não foi indicado os dispositivos da legislação tributária estadual com dúvidas para aplicação ou interpretação.


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RELATÓRIO

Trata-se o presente de Processo Especial de Consulta formulada por AMAZONAS COMERCIO DE PISCINAS LTDA, acima qualificada.

Recebido o processo eletronicamente, a Agência de Rendas de Boa Vista o destinou a este Contencioso.

A Consulente, em síntese, informa que comercializa o produto piscina, transferindo da indústria localizada no Estado do Amazonas para sua filial em Roraima.

Diante do exposto, indaga:

1) Em transferências entre filiais, onde a Indústria Incentivada em Manaus-Am transfere mercadorias para a filial de Boa Vista-RR, sendo o produto Piscina classificada com o NCM 3925.90.90, como se dará a definição do produto em Roraima para cálculo do imposto?Requisitos e Documentação: Quais são os requisitos e documentos necessários para se qualificar para esses incentivos?

2) Será através de NCM ou do CNAE da empresa?

3) Esse NCM mencionado é tributado no estado do Amazonas. Em Roraima é Substituição Tributária ou Tributado?

4) Qual a base legal e como fazer o cálculo do imposto para chegar no valor do DARE, sendo ST precisa da porcentagem do MVA, sendo tributado, será o diferencial de alíquota?

5) Na transferência faz-se o destaque do ICMS com alíquota interestadual? Ou não destaca baseando no Convênio 204/2023 e ADC 49 STF que trata sobre a não tributação nas transferências entre filiais do mesmo titular?

É em linhas gerais, o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

Em análise preliminar, convém observar que este Processo Especial de Consulta não guarda obediência às disposições previstas na Lei Complementar n.º 072/94, no art. 74 e no inciso II do art. 75.

A Consulente faz questionamentos genéricos quanto as operações da empresa, sem mencionar quais os dispositivos da legislação tributária estadual possui dúvidas quanto a sua aplicação ou interpretação, conforme determina o Art. 74:

Art. 74. É assegurado ao sujeito passivo ou a entidades representativas de classe ou profissional, pessoal ou representado por advogado, o direito de formular consultas sobre a interpretação e aplicação da legislação pertinente aos tributos de competência estadual.

Com relação ao Processo Especial de Consulta, conforme o inciso II do art. 75 e parágrafo 3º do art. 76, ambos da Lei 072/94 (CAF/RR), a formulação deste, por parte do Consulente, deverá expor de maneira completa e circunstanciada a dúvida a ser dirimida, inclusive com apontamentos da legislação objeto de análise.

Art. 75. A consulta será formulada por escrito, através de petição, dirigida ao Presidente do Contencioso Administrativo Fiscal, através da repartição do domicílio fiscal do consulente, devendo indicar se versa sobre hipótese em relação a qual já se verificou ou não a ocorrência de fato gerador.

(...)

II - exposição completa e circunstanciada da matéria consultada, indicando de modo sucinto e claro, a dúvida a ser dirimida.

(...)

Art. 76. A consulta caracteriza a espontaneidade do sujeito passivo, em relação à espécie consultada, exceto quando:

(...)

§3° A autoridade competente para responder à consulta negará provimento a esta quando feita em desacordo com as exigências previstas no art. 75, caput e § 1°, incisos I e II, ou quando ficar caracterizada uma das exceções de tratam os incisos I a V deste artigo.

RESPOSTA

Nego provimento a consulta, por não atendimento aos artigos 74 e 75 da Lei 72/94, pois não foram indicados os dispositivos da legislação tributária estadual aos quais o requerente tenha dúvidas quanto a aplicação ou interpretação. Como auxílio ao entendimento da operação realizada pela consulente, sugiro a leitura do Segundo Livro no Título III que trata sobre a substituição tributária e a Seção XX, art. 839-E, § 2º inciso II, todos do RICMS-RR.

DESPACHO DECISÓRIO

Dê-se ciência a Consulente, nos moldes do art. 47, inciso III, alínea “a” e parágrafo 7º do Decreto n.º 856-E/94.

Forneça-se cópia ao Presidente do Contencioso Administrativo Fiscal.

Encaminhe-se à Diretoria do Departamento da Receita para conhecimento e demais providências necessárias.

Após, os autos da presente Consulta deverão ser arquivados na repartição de origem, nos termos dos art.´s 80 e 81 da Lei n.º 072, de 30 de junho de 1994, e como fora feito via SEI, que seja proferido despacho de arquivamento nesta pasta.

Boa Vista, 10 de outubro de 2025.

(assinatura eletrônica)

ADALBERTO SEVERO ALVES JUNIOR

Chefe da Div. de Proc. Adm. Fiscais