Consulta Nº 11 DE 14/10/2025


 


ICMS. Consulta. Operação de aquisição interestadual de filme para embalagem de fardo. Resposta. I. Negado o provimento da consulta, por não atendimento aos artigos 74 e 75 da Lei 72/94, pois não foram indicados os dispositivos da legislação tributária estadual com dúvidas para aplicação ou interpretação.


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RELATÓRIO

Trata-se o presente de Processo Especial de Consulta formulada por CASARIN E FERRARI LTDA, acima qualificada.

Recebido o processo eletronicamente, a Agência de Rendas de Boa Vista o destinou a este Contencioso.

A Consulente informa que não foi concedido a baixa do DARE da NF-e nº 79452(NCM 39232990), tendo em vista que o produto nela discriminado é para embalagem dos fardos de arroz. Consta uma NF-e Nº: 79608 que é o mesmo NCM e que foi concedido a Baixa do DARE pela Sefaz.

Não apresentado nenhum questionamento a ser respondido, além disso não apontou nenhum dispositivo da legislação tributária ao qual possui dúvida quando a sua aplicação ou interpretação.

É em linhas gerais, o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

Em análise preliminar, convém observar que este Processo Especial de Consulta não guarda obediência às disposições previstas na Lei Complementar n.º 072/94, no art. 74 e no inciso II do art. 75.

A Consulente declara não encontrar-se sob inspeção fiscal por parte da Fazenda Pública Estadual.

No caso que se aventa, a Consulente não apresenta nenhum questionamento a ser respondido, também não indica qual dispositivo legal deseja dirimir sua dúvida quanto a interpretação ou aplicação, como determina o art. 74 da Lei 72/94:

Art. 74. É assegurado ao sujeito passivo ou a entidades representativas de classe ou profissional, pessoal ou representado por advogado, o direito de formular consultas sobre a interpretação e aplicação da legislação pertinente aos tributos de competência estadual.

Com relação ao Processo Especial de Consulta, conforme o inciso II do art. 75 e parágrafo 3º do art. 76, ambos da Lei 072/94 (CAF/RR), a formulação deste, por parte do Consulente, deverá expor de maneira completa e circunstanciada a dúvida a ser dirimida, inclusive com apontamentos da legislação objeto de análise.

Art. 75. A consulta será formulada por escrito, através de petição, dirigida ao Presidente do Contencioso Administrativo Fiscal, através da repartição do domicílio fiscal do consulente, devendo indicar se versa sobre hipótese em relação a qual já se verificou ou não a ocorrência de fato gerador.

(...)

II - exposição completa e circunstanciada da matéria consultada, indicando de modo sucinto e claro, a dúvida a ser dirimida.

(...)

Art. 76. A consulta carateriza a espontaneidade do sujeito passivo, em relação à espécie consultada, exceto quando:

(...)

§3° A autoridade competente para responder à consulta negará provimento a esta quando feita em desacordo com as exigências previstas no art. 75, caput e § 1°, incisos I e II, ou quando ficar caracterizada uma das exceções de tratam os incisos I a V deste artigo.

Feitas as considerações, nego provimento a consulta, por não atendimento aos artigos 74 e 75 da Lei 72/94, pois não foram indicados os dispositivos da legislação tributária estadual aos quais o requerente tenha dúvidas quanto a aplicação ou interpretação.

Quanto a informação trazida pelo requerente acerca da baixa de DARE que se refere a NF-e nº 79452, informo que consta no processo a Manifestação 44 da DITRI (18025162), a qual esclarece o entendimento sobre a operação realizada.

Com essas considerações dou a presente por respondida.

DESPACHO DECISÓRIO

Dê-se ciência a Consulente, nos moldes do art. 47, inciso III, alínea “a” e parágrafo 7º do Decreto n.º 856-E/94.

Dê-se ciência ao Presidente do Contencioso Administrativo Fiscal.

Encaminhe-se à Diretoria do Departamento da Receita para conhecimento e demais providências necessárias.

Após, os autos da presente Consulta deverão ser arquivados na repartição de origem, nos termos dos art.´s 80 e 81 da Lei n.º 072, de 30 de junho de 1994, e como fora feito via SEI, que seja proferido despacho de arquivamento nesta pasta.

Boa Vista, 14 de outubro de 2025.

(assinatura eletrônica)

ADALBERTO SEVERO ALVES JUNIOR

Chefe da Div. de Proc. Adm. Fiscais