ICMS. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. Consulta. Empresa com atividade industrial realiza aquisição de equipamento para utilização no processo produtivo de forma direta e não exclusiva. Respostas. I. A não incidência do ICMS prevista no art. 4º inciso XVII do Decreto nº 4.335-E/01 não pode ser aplicado na aquisição do equipamento empilhadeira, por não preencher o pré-requisito, conforme previsto no dispositivo, da exclusividade da utilização no processo produtivo.
RELATÓRIO
Trata-se o presente de Processo Especial de Consulta formulada pela AMAZON PISOS & BLOCOS INDUSTRIA E COMERCIO, acima qualificada.
Recebido o processo eletronicamente, a Agência de Rendas de Boa Vista o destinou a este Contencioso.
A Consulente informa que é uma indústria de artefatos de fibrocimento e que adquiriu, para compor o seu ativo imobilizado, uma empilhadeira Diesel NTK, classificada no código 8427.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul.
Complementa que é um equipamento utilizado de forma direta e exclusiva para alimentar as máquinas que fabricam artefatos de cimento, sendo indispensável ao processo produtivo. Não é empregado em atividades logísticas ou de transporte interno alheias à industrialização.
Fundamenta o seu questionamento no art. 4º, inciso XVII, do Decreto nº 4.335-E/01 onde estabelece que o ICMS não incide sobre “operações de entrada de máquinas ou equipamentos destinados ao ativo permanente de estabelecimento agropecuário ou industrial, para utilização direta e exclusivamente no seu processo produtivo, de procedência nacional ou estrangeira, bem como, suas partes e peças”. O dispositivo visa desonerar investimentos em bens de capital essenciais ao processo industrial. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reconhecido que a essencialidade de bens e insumos para a atividade produtiva é elemento determinante para a concessão de benefícios fiscais.
Finaliza alegando que para a jurisprudência, se um item integra de forma necessária e exclusiva a cadeia produtiva, deve ser considerado um bem de produção para fins de benefícios do ICMS. Nesse contexto, o uso da empilhadeira para abastecer as máquinas da linha de produção constitui etapa indispensável da industrialização, não sendo possível a produção sem esse equipamento.
Diante do exposto, indaga:
1. Solicita-se esclarecimento acerca da aplicabilidade da não incidência do ICMS, prevista no art. 4º, inciso XVII, do Decreto nº 4.335-E/01 (RICMS/RR), sobre a operação de entrada da empilhadeira Diesel NTK, classificada sob o código 8427.90.00, adquirida para integrar o ativo imobilizado da consulente e destinada ao uso direto e exclusivo no processo produtivo de artefatos de fibrocimento, conforme detalhado. Busca-se, assim, confirmação quanto ao enquadramento do equipamento na hipótese de desoneração prevista pela legislação vigente, considerando sua essencialidade e utilização exclusiva no processo industrial da consulente.
É em linhas gerais, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Em análise preliminar, convém observar que o Processo Especial de Consulta guarda obediência às disposições previstas na Lei Complementar n.º 072/94, bem como, às normas contidas no Regulamento do Contencioso Administrativo Fiscal (CAF), aprovado pelo Decreto n.º 856-E/94.
Analisada as condições de admissibilidade do processo, entendo estar suficientemente instruída e sintetizada a questão de mérito proposta, que trata de esclarecer dúvida sobre obrigação principal e acessória.
No caso que se aventa, a Consulente indaga sobre a aplicação do art. 4º, inciso XVII, do Decreto nº 4.335-E/01, o qual estabelece:
Art. 4º. O imposto não incide sobre:
(...)
XVII – operações de entrada de máquinas ou equipamentos destinados ao ativo permanente de estabelecimento agropecuário ou industrial, para utilização direta e exclusivamente no seu processo produtivo, de procedência nacional ou estrangeira, bem como, suas partes e peças.
O mencionado dispositivo dispõe sobre a não incidência do ICMS para as entradas de máquinas e equipamentos, com algumas condicionantes:
1. Destinados ao ativo permanente de estabelecimento agropecuário ou industrial;
2. Utilização direta e exclusiva no seu processo produtivo.
No caso apresentado pela consulente, o item 1 está atendido tendo em vista a sua condição de indústria apontada na sua inscrição estadual.
Para o atendimento ao item 2, é necessário entender o funcionamento da máquina ou equipamento e sua adequação ao meio produtivo da requerente. Em pesquisa ao site do fornecedor, Netmak Comercial de Maquinas e Equipamentos LTDA, temos a seguinte informação sobre o produto:
“A empilhadeira D2530 é um equipamento versátil, ideal para otimizar a movimentação de cargas em lojas de materiais de construção, transportadoras e na gestão de resíduos. Com torre abaixada de 2,25 metros de altura, ela facilita o acesso a caminhões-baú, contêineres e armazéns com entradas baixas.
A empilhadeira D2530 foi projetada para facilitar suas movimentações intralogísticas. ”
Observando as características inerentes ao equipamento e comparando ao processo produtivo da consulente, fica demonstrado que em se tratando de indústria de artefatos de fibrocimento, o equipamento pode ser aplicado na sua produção diretamente.
Já quanto a exclusividade exigida na legislação, fica claro pelas características do produto, descritas pelo próprio fabricante, o seu uso não é restrito ao ambiente industrial, ao contrário, as principais indicações trazidas são de uso para movimentações intralogística, acessar com facilidade caminhões-baú, contêineres e armazéns com entradas baixas, situações com total congruência com as atividades comerciais realizadas pela empresa consulente, portanto está prejudicado o uso exclusivo em seu processo produtivo.
Ressalto que para o atendimento previsto na legislação tributária, não basta uma declaração do contribuinte informando que fará uso exclusivo do equipamento no processo produtivo, é preciso que o item seja compatível com a atividade industrial de forma restrita, que não deixe dúvidas quanto a sua utilização.
Feita as considerações iniciais, passo a análise e resposta do quesito.
1) Solicita-se esclarecimento acerca da aplicabilidade da não incidência do ICMS, prevista no art. 4º, inciso XVII, do Decreto nº 4.335-E/01 (RICMS/RR), sobre a operação de entrada da empilhadeira Diesel NTK, classificada sob o código 8427.90.00, adquirida para integrar o ativo imobilizado da consulente e destinada ao uso direto e exclusivo no processo produtivo de artefatos de fibrocimento, conforme detalhado. Busca-se, assim, confirmação quanto ao enquadramento do equipamento na hipótese de desoneração prevista pela legislação vigente, considerando sua essencialidade e utilização exclusiva no processo industrial da consulente.
R. A consulente possui na sua inscrição estadual a atividade industrial de artefatos de fibrocimento, sendo assim o equipamento adquirido (empilhadeira Diesel NTK) integrará o seu ativo permanente e pode ser utilizado diretamente no seu processo industrial, porém não de forma exclusiva como exige o art. 4º inciso XVII do RICMS-RR, visto que as características inerentes ao produto permitem a sua utilização em atividades comerciais da empresa, em especial as movimentações intralogística, acessar com facilidade caminhões-baú, contêineres e armazéns com entradas baixas, além de efetuar a carga e descarga de veículos, conforme informado pelo próprio fabricante Netmak Comercial de Maquinas e Equipamentos LTDA. Ressalta-se ainda que em nenhum momento no material de divulgação do equipamento, o fornecedor menciona ou faz destaque as utilizações do item em processo produtivo, ao contrário, sempre evidencia a sua utilidade nas operações de logística, transporte e apoio as operações comerciais, por isso não basta uma declaração do contribuinte informando que fará uso exclusivo do equipamento no processo produtivo, é preciso que a máquina ou equipamento seja compatível com a atividade industrial de forma restrita, que não deixe dúvidas quanto a sua utilização.
Assim, a não incidência do ICMS prevista no art. 4º inciso XVII do Decreto nº 4.335-E/01 não pode ser aplicada na aquisição do equipamento empilhadeira D2530, por não preencher o pré-requisito, conforme previsto no dispositivo, da exclusividade da utilização no processo produtivo.
Por fim, em se tratando de Processo Especial de Consulta, informo que a consulente deve observar, obrigatoriamente, o art. 78 da Lei 72/94, que dispõe:
Art. 78. Nenhum procedimento fiscal será promovido, em relação a matéria consultada, contra o sujeito passivo que proceda em estrita conformidade com a resposta dada à consulta por ele formulada, nem durante a tramitação inicial desta ou enquanto a solução não for reformulada.
§ 1º. O tributo considerado devido pela solução dada a consulta será cobrado sem imposição de qualquer penalidade, se recolhido dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que o consulente tomar ciência da resposta.
§ 2º. O consulente passará a adotar o entendimento constante da resposta dada à sua consulta, a partir da data da ciência.
Esta Consulta perderá automaticamente a sua eficácia em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária, ou seja, na edição de norma posterior dispondo de forma contrária.
A resposta à Consulta aproveita a Consulente nos termos da legislação vigente, devendo-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Com essas considerações dou a presente por respondida.
DESPACHO DECISÓRIO
Dê-se ciência a Consulente, nos moldes do art. 47, inciso III, alínea “a” e parágrafo 7º do Decreto n.º 856-E/94.
Dê-se ciência ao Presidente do Contencioso Administrativo Fiscal.
Encaminhe-se à Diretoria do Departamento da Receita para conhecimento e demais providências necessárias.
Após, os autos da presente Consulta deverão ser arquivados na repartição de origem, nos termos dos art.´s 80 e 81 da Lei n.º 072, de 30 de junho de 1994, e como fora feito via SEI, que seja proferido despacho de arquivamento nesta pasta.
Boa Vista, 13 de outubro de 2025.
(assinatura eletrônica)
ADALBERTO SEVERO ALVES JUNIOR
Chefe da Div. de Proc. Adm. Fiscais