Comunicado UNATRI Nº 3 DE 19/10/2005


 Publicado no DOE - PI em 19 set 2005


Informa sobre a isenção do ICMS nas operações internas e interestaduais com os produtos "caju com castanha" e "manga", na forma do Decreto Nº 9732/1997.


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O DIRETOR DA UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA – UNATRI, considerando as disposições do Decreto nº 9.732, de 13 de junho de 1997,

O inciso XL do art. 1º do Decreto nº 9.732/97, isenta do ICMS as operações internas com os produtos “ caju com castanha” e “manga”, exceto quando destinados à industrialização.

Nas operações interestaduais com os referidos produtos aplica-se o benefício da isenção somente se os mesmos estiverem adequadamente acondicionados em embalagens para consumo final.

De tal modo, o preço referencial previsto em atos normativos com a seguinte discriminação: “Caju C/castanha Especial Cx. Com 04 Bandeja” somente deve ser aplicado nas hipóteses de ação fiscal em que se configure infração à legislação Tributária e a conseqüente exigência do imposto através de emissão de novo documento fiscal.

UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA – UNATRI, em Teresina(PI), 19 de setembro de 2005.

PAULO ROBERTO DE HOLANDA MONTEIRO

Diretor/UNATRI