Consulta Nº 6 DE 29/09/2025


 


ICMS. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. Consulta. Isenção prevista no Convênio ICMS 20/89 e art. 1º inciso XXIII do anexo I do RICMS-RR. Aplicada ao fornecimento de energia elétrica gerada por termoelétrica em sistema isolado, para uso residencial até a faixa de 100 (cem) quilowatts mensais. Resposta. I. A isenção prevista no art. 1º inciso XXIII do anexo I do RICMS-RR se aplica apenas ao fornecimento de energia elétrica gerada por termoelétrica em sistema isolado, não podendo ser estendido o benefício para a energia elétrica gerada através do Sistema Integrado Nacional (SIN).


Monitor de Publicações

RELATÓRIO

Trata-se o presente de Processo Especial de Consulta formulada por RORAIMA ENERGIA S.A, acima qualificada.

Recebido o processo eletronicamente, a Agência de Rendas de Boa Vista o destinou a este Contencioso.

A consulente fundamenta o seu questionamento, que trata sobre a manutenção ou não da isenção prevista no Convênio ICMS 20/89 e art. 1º inciso XXIII do anexo I do RICMS-RR, nos casos de fornecimento de energia elétrica gerada através do Sistema Integrado Nacional (SIN).

Inicialmente informa que ocorrerá a interligação do Estado de Roraima ao SIN, de modo que a maior parte dos consumidores de energia elétrica deste ente federado deixará de ser enquadrada na condição de atendimento por sistema isolado.

Até então as operações da empresa atendia ao previsto no Decreto nº 4.335-E, de 03 de agosto de 2001 (Regulamento do ICMS de Roraima), em seu Artigo 689, Anexo I – Dos Benefícios Fiscais, Seção I – Da Isenção, Subseção I – Da Isenção Sem Prazo Determinado, que prevê:

Art. 1º Ficam isentas do ICMS:

...

XXIII – ENERGIA ELÉTRICA – CONSUMO RESIDENCIAL – o fornecimento, para consumo residencial, de energia elétrica até a faixa de 100 (cem) quilowatts mensais, quando gerada por fonte termoelétrica em sistema isolado (ver Convênio ICMS 20/89).

O dispositivo citado do RICMS-RR, internalizou com modulação própria o autorizado pelo convênio ICMS 20/89.

A consulente informa ainda que diante da interligação de Roraima ao SIN, surge a dúvida quanto à continuidade da aplicabilidade da isenção prevista no Decreto nº 4.335-E/2001, uma vez que a maior parte dos consumidores passará a ser atendida pelo sistema interligado.

Entende a consulente que:

· a isenção prevista no Convênio ICMS 20/89 e no Decreto nº 4.335-E/2001 não mais se aplicaria aos consumidores residenciais atendidos pelo SIN a partir da data da interligação;

· a referida isenção permaneceria aplicável apenas aos consumidores que, eventualmente, continuarem sendo atendidos em sistemas isolados.

Diante do exposto, indaga:

1. Está correto o entendimento da Roraima Energia S/A de que, a partir de 30/09/2025 (período de início da interligação para testes), a isenção de ICMS prevista no Convênio ICMS 20/89 e no Decreto nº 4.335-E/2001 deverá ser retirada em relação aos consumidores residenciais atendidos pelo SIN, mantendo-se apenas para os consumidores efetivamente situados em sistemas isolados?

É, em linhas gerais, o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

Em análise preliminar, convém observar que o Processo Especial de Consulta guarda obediência às disposições previstas na Lei Complementar n.º 072/94, bem como às normas contidas no Regulamento do Contencioso Administrativo Fiscal (CAF), aprovado pelo Decreto n.º 856-E/94.

Analisadas as condições de admissibilidade do processo, entendo estar suficientemente instruída e sintetizada a questão de mérito proposta, que trata de esclarecer dúvida sobre obrigação principal e acessória.

No caso que se aventa, a consulente indaga sobre a retirada da isenção de ICMS prevista no Convênio 20/89 e no Decreto 4.335-E/2001, para os consumidores residencias atendidos pelo SIN.

Preliminarmente, é válido ressaltar que o Convênio ICMS 20/89 é o instrumento legal que autorizou os Estados e o Distrito Federal a concederem, em seus respectivos territórios, isenções de ICMS para consumidores de energia elétrica dentro dos limites estabelecidos na cláusula primeira do referido convênio:

Cláusula primeira

Ficam os Estados autorizados a isentar, até 31 de dezembro de 1989, o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS o fornecimento, para consumo residencial, de energia elétrica:

I - até a faixa de consumo definida na legislação estadual, desde que não ultrapasse a 50 (cinqüenta) quilowatts/hora mensais.

II - até a faixa de consumo definida na legislação estadual, desde que não ultrapasse a 200 (duzentos) quilowatts/hora mensais, quando gerada por fonte termoelétrica em sistema isolado.

Como é de conhecimento geral, o Estado de Roraima esteve com sua geração de energia em sistema isolado por todo esse tempo de validade do Convênio 20/89, portanto optou por internalizar na sua legislação tributária o inciso II da Cláusula primeira, já que este era o que melhor refletia a realidade local, além de ser mais vantajoso por permitir atingir um número maior de consumidores de energia neste ente federado. O ato se deu no Decreto 4.335-E/2001, no art. 1º inciso XXIII do anexo I, modulando a quantidade de quilowatts mensais dentro do limite autorizado no convênio:

Art. 1º Ficam isentas do ICMS:

...

XXIII – ENERGIA ELÉTRICA – CONSUMO RESIDENCIAL – o fornecimento, para consumo residencial, de energia elétrica até a faixa de 100 (cem) quilowatts mensais, quando gerada por fonte termoelétrica em sistema isolado (ver Convênio ICMS 20/89).

Conforme demonstrado, a legislação tributária do Estado de Roraima incorporou o inciso II da cláusula primeira do Convênio 20/89, sendo este o mais adequado a sua realidade até então por tratar do sistema isolado.

O inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 20/89, que trata do fornecimento de energia elétrica contemplando todas as modalidades de geração desde que não ultrapasse 50 quilowatts/hora mês, não se encontra internalizado à legislação tributária do Estado de Roraima, conforme Despacho 453 da Divisão de Tributação EP 19445398, por isso não pode ser aplicado dentro do seu território.

Nestes termos, assim dispôs o Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n˚ 539.130:

“Ratificado o convênio, cabe à legislação tributária de cada ente efetivamente conceder o benefício que foi autorizado nos termos de convênio”.

RESPOSTA

1. Está correto o entendimento da Roraima Energia S/A de que, a partir de 30/09/2025 (período de início da interligação para testes), a isenção de ICMS prevista no Convênio ICMS 20/89 e no Decreto nº 4.335-E/2001 deverá ser retirada em relação aos consumidores residenciais atendidos pelo SIN, mantendo-se apenas para os consumidores efetivamente situados em sistemas isolados?

Sim, está correto o entendimento da consulente. A isenção prevista no art. 1º inciso XXIII do anexo I do RICMS abrange tão somente o fornecimento de energia elétrica para consumo residencial de até 100 KW mensais, gerada por termoelétrica em sistema isolado, cabendo a empresa prestadora do serviço a comprovação desta modalidade. Esse dispositivo foi a internalização do inciso II da cláusula primeira do Convênio 20/89, modulado dentro do limite estabelecido no referido convênio. Os consumidores atendidos por fornecimento de energia gerada pelo SIN não estão atingidos por este benefício fiscal.

O inciso I da cláusula primeira do Convênio 20/89 autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção de consumo residencial de energia elétrica ao limite de 50 quilowatts/horas mensais, porém até a presente data o Estado de Roraima não o internalizou em sua legislação tributária, portanto não pode ser aplicado em seu território, conforme entendimento do STF que emana: “Ratificado o convênio, cabe à legislação tributária de cada ente efetivamente conceder o benefício que foi autorizado nos termos de convênio”.

DESPACHO DECISÓRIO

Dê-se ciência à consulente, nos moldes do art. 47, inciso III, alínea “a” e § 7º do Decreto n.º 856-E/94.

Dê-se ciência ao Presidente do Contencioso Administrativo Fiscal.

Encaminhe-se à Diretoria do Departamento da Receita para conhecimento e demais providências.

Após, arquivem-se os autos da presente Consulta na repartição de origem, nos termos dos arts. 80 e 81 da Lei n.º 072/94.

Boa Vista, 29 de setembro de 2025.

(assinatura eletrônica)

ADALBERTO SEVERO ALVES JÚNIOR

Chefe da Divisão de Procedimentos Administrativos Fiscais