Consulta. ICMS. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. Isenção prevista no Convênio ICMS 20/89 e art. 1º inciso XXIII do anexo I do RICMS-RR. Resposta. I. Negado o provimento da consulta, por não atendimento ao artigo 76 inciso IV da Lei 72/94 e art. 147 inciso IV do Decreto 856/94, por tratar de indagação sobre matéria que foi objeto de decisão dada a consulta anterior, formulada pelo mesmo sujeito passivo.
RELATÓRIO
Trata-se o presente de Processo Especial de Consulta formulada por RORAIMA ENERGIA S.A, acima qualificada.
Recebido o processo eletronicamente, a Agência de Rendas de Boa Vista o destinou a este Contencioso.
A consulente apresenta a mesma questão de mérito constante no processo SEI 22101.011597/2025.89, já respondida através da Consulta Tributária 06/2025, com a devida ciência da requerente.
Os fatos narrados na consulta são exatamente os mesmos já respondidos. A requerente altera sutilmente apenas a pergunta, sem nenhuma alteração de mérito quanto a aplicação da legislação tributária.
Pergunta do processo SEI 22101.011597/2025.89, respondida na Consulta Tributária 06/2025:
1. Está correto o entendimento da Roraima Energia S/A de que, a partir de 30/09/2025 (período de início da interligação para testes), a isenção de ICMS prevista no Convênio ICMS 20/89 e no Decreto nº 4.335-E/2001 deverá ser retirada em relação aos consumidores residenciais atendidos pelo SIN, mantendo-se apenas para os consumidores efetivamente situados em sistemas isolados?
Neste processo a requerente questiona:
1. Está correto o entendimento da Roraima Energia S/A de que, a partir da entrada em operação comercial da interligação ao SIN, devidamente autorizada pela ANEEL, conforme disciplina a Portaria MME nº 258/2013, a isenção do ICMS prevista no Convênio ICMS nº 20/89 e no Decreto Estadual nº 4.335-E/2001 deve ser suprimida em relação aos consumidores residenciais atendidos pelo SIN, mantendo-se exclusivamente em favor daqueles situados em sistemas isolados?
É, em linhas gerais, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Em análise preliminar, convém observar que o Processo Especial de Consulta não guarda obediência às disposições previstas na Lei Complementar n.º 072/94 no seu artigo 76 inciso IV, bem como às normas contidas no Regulamento do Contencioso Administrativo Fiscal (CAF), aprovado pelo Decreto n.º 856-E/94 no seu artigo 147 inciso IV:
Lei 072/94:
Art. 76. A consulta caracteriza a espontaneidade do sujeito passivo, em relação à espécie consultada, exceto quando:
(...)
IV - tratar de indagação versando sobre matéria que tenha sido objeto de decisão dada à consulta anterior, formulada pelo mesmo sujeito passivo;
Decreto 856/94:
Art. 147 A consulta caracteriza a espontaneidade do sujeito passivo em relação à espécie consultada, exceto quando:
(...)
IV – tratar de indagação, versando sobre matéria que tenha sido objeto de decisão dada a consulta anterior, formulada pelo mesmo sujeito passivo;
(...)
§ 1º. Constatado a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas nos incisos deste artigo, a autoridade julgadora, decretará a extinção do processo sem apreciação do mérito.
§ 2º. Proferida a decisão da consulta e devidamente notificado o consulente do seu conteúdo, desaparece a espontaneidade prevista neste artigo.
Conforme demonstrado, esta consulta não caracteriza a espontaneidade do sujeito passivo, já que versa sobre matéria objeto de decisão dada em consulta anterior.
A alteração trazida no questionamento da consulente não modifica a questão de mérito da Consulta 06/2025, que trata da Isenção prevista no Convênio ICMS 20/89 e art. 1º inciso XXIII do anexo I do RICMS-RR.
A consulente modifica sutilmente, no seu novo questionamento, o momento em que entende que deixará de ser aplicada a isenção prevista no art. 1º inciso XXIII do anexo I do RICMS-RR, já que retira a expressão “a partir de 30/09/2025 (período de início da interligação para testes) ” da primeira consulta, substituindo por “a partir da entrada em operação comercial da interligação ao SIN, devidamente autorizada pela ANEEL, conforme disciplina a Portaria MME nº 258/2013”.
O Código Tributário Estadual, Lei 059/93 no seu artigo 5º inciso I e § 4º estabelecem:
Art. 5º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
I – da saída de mercadorias de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outros estabelecimentos do mesmo titular;
(...)
§ 4º São irrelevantes para a caracterização do fato gerador:
I - a natureza jurídica das operações de que resultem as situações previstas neste artigo;
II - o título jurídico pelo qual a mercadoria, saída ou consumida no estabelecimento, tenha estado na posse do respectivo titular;
III - o título jurídico pelo qual o bem, utilizado para prestação do serviço, tenha estado na posse do prestador;
IV - a validade jurídica do ato praticado;
V - os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos. Em complemento aos dispositivos, o artigo 6º inciso V da mesma lei emana:
Art. 6º. Para os efeitos desta Lei, considera-se:
(...)
V - energia elétrica como mercadoria.
Conforme demonstrado, a ocorrência do fato gerador do ICMS é a situação fática prevista em lei, que para a energia elétrica (mercadoria) é a saída do estabelecimento de contribuinte, sendo irrelevante a natureza jurídica.
RESPOSTA
Feitas as considerações, nego provimento a consulta, por não atendimento ao artigo 76 inciso IV da Lei 72/94 e art. 147 inciso IV do Decreto 856/94, por tratar de indagação sobre matéria que foi objeto de decisão dada a consulta anterior, formulada pelo mesmo sujeito passivo, extinguindo o referido processo sem a apreciação de mérito, conforme determina o art. 147 §1º do Decreto 856/94. Fica mantida válida para todos os efeitos a Consulta Tributária 06/2025.
DESPACHO DECISÓRIO
Dê-se ciência à consulente, nos moldes do art. 47, inciso III, alínea “a” e § 7º do Decreto n.º 856-E/94.
Dê-se ciência ao Presidente do Contencioso Administrativo Fiscal.
Encaminhe-se à Diretoria do Departamento da Receita para conhecimento e demais providências.
Após, arquivem-se os autos da presente Consulta na repartição de origem, nos termos dos arts. 80 e 81 da Lei n.º 072/94.
Boa Vista, 16 de outubro de 2025.
(assinatura eletrônica)
ADALBERTO SEVERO ALVES JÚNIOR
Chefe da Divisão de Procedimentos Administrativos Fiscais