Consulta Nº 12 DE 16/10/2025


 


Consulta. ICMS. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. Isenção prevista no Convênio ICMS 20/89 e art. 1º inciso XXIII do anexo I do RICMS-RR. Resposta. I. Negado o provimento da consulta, por não atendimento ao artigo 76 inciso IV da Lei 72/94 e art. 147 inciso IV do Decreto 856/94, por tratar de indagação sobre matéria que foi objeto de decisão dada a consulta anterior, formulada pelo mesmo sujeito passivo.


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RELATÓRIO

Trata-se o presente de Processo Especial de Consulta formulada por RORAIMA ENERGIA S.A, acima qualificada.

Recebido o processo eletronicamente, a Agência de Rendas de Boa Vista o destinou a este Contencioso.

A consulente apresenta a mesma questão de mérito constante no processo SEI 22101.011597/2025.89, já respondida através da Consulta Tributária 06/2025, com a devida ciência da requerente.

Os fatos narrados na consulta são exatamente os mesmos já respondidos. A requerente altera sutilmente apenas a pergunta, sem nenhuma alteração de mérito quanto a aplicação da legislação tributária.

Pergunta do processo SEI 22101.011597/2025.89, respondida na Consulta Tributária 06/2025:

1. Está correto o entendimento da Roraima Energia S/A de que, a partir de 30/09/2025 (período de início da interligação para testes), a isenção de ICMS prevista no Convênio ICMS 20/89 e no Decreto nº 4.335-E/2001 deverá ser retirada em relação aos consumidores residenciais atendidos pelo SIN, mantendo-se apenas para os consumidores efetivamente situados em sistemas isolados?

Neste processo a requerente questiona:

1. Está correto o entendimento da Roraima Energia S/A de que, a partir da entrada em operação comercial da interligação ao SIN, devidamente autorizada pela ANEEL, conforme disciplina a Portaria MME nº 258/2013, a isenção do ICMS prevista no Convênio ICMS nº 20/89 e no Decreto Estadual nº 4.335-E/2001 deve ser suprimida em relação aos consumidores residenciais atendidos pelo SIN, mantendo-se exclusivamente em favor daqueles situados em sistemas isolados?

É, em linhas gerais, o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

Em análise preliminar, convém observar que o Processo Especial de Consulta não guarda obediência às disposições previstas na Lei Complementar n.º 072/94 no seu artigo 76 inciso IV, bem como às normas contidas no Regulamento do Contencioso Administrativo Fiscal (CAF), aprovado pelo Decreto n.º 856-E/94 no seu artigo 147 inciso IV:

Lei 072/94:

Art. 76. A consulta caracteriza a espontaneidade do sujeito passivo, em relação à espécie consultada, exceto quando:

(...)

IV - tratar de indagação versando sobre matéria que tenha sido objeto de decisão dada à consulta anterior, formulada pelo mesmo sujeito passivo;

Decreto 856/94:

Art. 147 A consulta caracteriza a espontaneidade do sujeito passivo em relação à espécie consultada, exceto quando:

(...)

IV – tratar de indagação, versando sobre matéria que tenha sido objeto de decisão dada a consulta anterior, formulada pelo mesmo sujeito passivo;

(...)

§ 1º. Constatado a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas nos incisos deste artigo, a autoridade julgadora, decretará a extinção do processo sem apreciação do mérito.

§ 2º. Proferida a decisão da consulta e devidamente notificado o consulente do seu conteúdo, desaparece a espontaneidade prevista neste artigo.

Conforme demonstrado, esta consulta não caracteriza a espontaneidade do sujeito passivo, já que versa sobre matéria objeto de decisão dada em consulta anterior.

A alteração trazida no questionamento da consulente não modifica a questão de mérito da Consulta 06/2025, que trata da Isenção prevista no Convênio ICMS 20/89 e art. 1º inciso XXIII do anexo I do RICMS-RR.

A consulente modifica sutilmente, no seu novo questionamento, o momento em que entende que deixará de ser aplicada a isenção prevista no art. 1º inciso XXIII do anexo I do RICMS-RR, já que retira a expressão “a partir de 30/09/2025 (período de início da interligação para testes) ” da primeira consulta, substituindo por “a partir da entrada em operação comercial da interligação ao SIN, devidamente autorizada pela ANEEL, conforme disciplina a Portaria MME nº 258/2013”.

O Código Tributário Estadual, Lei 059/93 no seu artigo 5º inciso I e § 4º estabelecem:

Art. 5º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

I – da saída de mercadorias de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outros estabelecimentos do mesmo titular;

(...)

§ 4º São irrelevantes para a caracterização do fato gerador:

I - a natureza jurídica das operações de que resultem as situações previstas neste artigo;

II - o título jurídico pelo qual a mercadoria, saída ou consumida no estabelecimento, tenha estado na posse do respectivo titular;

III - o título jurídico pelo qual o bem, utilizado para prestação do serviço, tenha estado na posse do prestador;

IV - a validade jurídica do ato praticado;

V - os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos. Em complemento aos dispositivos, o artigo 6º inciso V da mesma lei emana:

Art. 6º. Para os efeitos desta Lei, considera-se:

(...)

V - energia elétrica como mercadoria.

Conforme demonstrado, a ocorrência do fato gerador do ICMS é a situação fática prevista em lei, que para a energia elétrica (mercadoria) é a saída do estabelecimento de contribuinte, sendo irrelevante a natureza jurídica.

RESPOSTA

Feitas as considerações, nego provimento a consulta, por não atendimento ao artigo 76 inciso IV da Lei 72/94 e art. 147 inciso IV do Decreto 856/94, por tratar de indagação sobre matéria que foi objeto de decisão dada a consulta anterior, formulada pelo mesmo sujeito passivo, extinguindo o referido processo sem a apreciação de mérito, conforme determina o art. 147 §1º do Decreto 856/94. Fica mantida válida para todos os efeitos a Consulta Tributária 06/2025.

DESPACHO DECISÓRIO

Dê-se ciência à consulente, nos moldes do art. 47, inciso III, alínea “a” e § 7º do Decreto n.º 856-E/94.

Dê-se ciência ao Presidente do Contencioso Administrativo Fiscal.

Encaminhe-se à Diretoria do Departamento da Receita para conhecimento e demais providências.

Após, arquivem-se os autos da presente Consulta na repartição de origem, nos termos dos arts. 80 e 81 da Lei n.º 072/94.

Boa Vista, 16 de outubro de 2025.

(assinatura eletrônica)

ADALBERTO SEVERO ALVES JÚNIOR

Chefe da Divisão de Procedimentos Administrativos Fiscais